PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002893-33.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial proposta por CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DER em 11/07/2024.
Fundamento e decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo 11/07/2024 e a data de ajuizamento da ação (30/08/2024). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Para se fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa a) ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher; e b) deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 24 de julho de 1991, data em que foi editada a Lei n. 8.213, deve ser observada a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou, alternativamente, comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal.
Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo art. 143 da , que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, então, à data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ele possui direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 28/04/2020 (nascida em 28/04/1965 - Id. 337077136), sendo necessário comprovar 180 meses de atividade rural. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. O autor registrou em sua inicial que o INSS reconheceu como atividade rural o período de 09/07/1983 a 09/01/1991, quando do requerimento administrativo (E/NB 41/208.436.036-0, com DER 11/07/2024).
Alega a parte autora que laborou como lavradora, em regime de economia familiar e de diarista, de 28/04/1977 a 2011. Para comprovar o alegado a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 337078184): - Certidão de casamento dos pais da autora, constando que o pai era lavrador, em 18/07/1964 (fl. 7); - Certidão de nascimento da autora, constando que o pai, Gerson Ferreira da Silva, era lavrador, em 28/04/1965 (fls. 8/9); - Certidão de nascimento da irmã da autora, Cleonice Ferreira da Silva, constando a profissão do pai como lavrador, em 25/04/1966 (fls. 10/11); - Certidão de nascimento da irmã da autora, Cleide Ferreira da Silva, constando que o pai era lavrador, em 06/06/1967 (fls. 12/13); - Documentos escolares da autora, referente à Escola Mista do Bairro Santa Júlia, localizada no município de Luiziânia, na zona rural, em 1973 e 1975 (fls. 14/17); - Certidão de casamento da autora com o Senhor José Carlos Fabris, constando que ele era lavrador, em 09/07/1983 (fl. 18); - Ficha cadastral da autora na Coordenaria da Saúde, em 1983, constando que pertencia ao instituto de previdência do sindicato rural (fl. 19); - Certidão de CRI, referente ao imóvel rural com área de 5 alqueires, tendo como proprietários Francisco Ferreira da Silva, Izaura Caetano da Silva, Gerson Ferreira da Silva e Francisca Lopes Ferreira.
Em 1999, os pais da autora venderam sua parte para Ademir de Campos Marin e sua esposa Rosa Mitiko Kojima Campos (fls. 20/24); - Notas Fiscais do Produtor, em nome do genitor da autora, referente à Fazenda Bom Pastor, Fazenda Santo Antônio, localizadas no município de Luiziânia/SP, em 198, 1996 e 1997 (fls. 25/28); - Guia de Recolhimento, em nome do pai da autora, referente à Fazenda Santo Antônio, com o cultivo de algodão, em 1995 (fl. 29); - Nota Fiscal do Produtor, em nome do marido da autora, José Carlos Fabris, em 1995 (fls. 30); - Autodeclaração de atividade rural (fls. 31/33).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: Em seu depoimento, a autora relatou que iniciou o labor campesino aos 10 anos de idade e que, mesmo após o casamento, deu continuidade às atividades rurais, tendo cessado o trabalho na roça há aproximadamente 10 anos (em 2016). Recorda-se de que, durante a infância, residia com seus pais e duas irmãs no Bairro Quebra Dedo, em uma propriedade de seu genitor que media 5 alqueires.
No local, dedicava-se ao cultivo de algodão, amendoim, tomate e melancia. Informou que frequentou a escola até o quarto ano do ensino fundamental, estudando no período matutino e trabalhando na lavoura à tarde. A estrutura do sítio contava com apenas um trator e cerca de 10 vacas leiteiras. Durante a época de colheita, nos meses de julho e agosto, seu pai costumava contratar cerca de 20 diaristas. A autora residiu no sítio do genitor até 1984, ano de seu casamento, quando se mudou para a zona urbana.
Apesar da mudança, continuou trabalhando como diarista no próprio sítio de seu pai por cerca de 10 anos. Posteriormente, prestou serviços como diarista para terceiros, citando os Srs. José Olegário, Diógenes e Marcelo Faria. O deslocamento até as propriedades rurais levava cerca de uma hora e era realizado por meio de trator ou caminhão, transporte fornecido pelos contratantes, sendo que a autora viajava acompanhada de suas irmãs.
Trabalhou na cultura de batata e tomate, recebendo o pagamento semanalmente. Por fim, esclareceu que seu marido não é aposentado e consta apenas formalmente ("no papel") como sócio no mercadinho de propriedade da filha do casal. Reiterou que está afastada das atividades rurais desde o ano de 2016. VALCILEI LIMA DE SOUZA: A testemunha afirmou conhecer a autora desde o seu nascimento no Bairro Quebra Dedo.
Confirmou que ela iniciou o trabalho rural aos 10 anos de idade, cultivando algodão, tomate, amendoim e melancia. Relatou que, na maior parte do ano, o labor era exercido estritamente em regime de economia familiar, havendo a contratação de diaristas apenas nos períodos de colheita. Informou que, após o casamento, a autora mudou-se para a cidade, mas continuou a trabalhar como diarista para o seu genitor e para outros produtores da região.
Confirmou que a requerente cessou as atividades agrícolas há cerca de 10 anos e que a propriedade da família dispunha de um trator. Quanto ao núcleo familiar, declarou conhecer o marido da autora e ignorar a existência de qualquer comércio em nome deste. Esclareceu que a filha da autora possui um pequeno mercado no município de Alto Alegre/SP, mas ressaltou que nem a autora nem o cônjuge trabalham no referido estabelecimento.
FRANCISCO VIEIRA SAMPAIO FILHO: A testemunha declarou que conhece a autora desde a infância, pois trabalhavam em propriedades vizinhas no Bairro Quebra Dedo. Corroborou que no local cultivava-se algodão, amendoim, melancia e tomate. Informou que conheceu os pais da requerente e que, na época da colheita, o trabalho no sítio da família era organizado em forma de mutirão. Asseverou que, após casar-se com o Sr.
José Carlos, a autora permaneceu trabalhando nas terras de seu pai e, posteriormente, prestou serviços para outros proprietários, como a Família Barreto e o Sr. Nego Rufino, dedicando-se, mais recentemente, ao cultivo de batata-doce. Os documentos acostados aos autos constituem sólido início de prova material da atividade rurícola. Destacam-se as notas fiscais de produtor rural em nome do genitor e do cônjuge da autora, além de certidão do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) que comprova a titularidade da propriedade rural pela família.
Contudo, observa-se que a autora afirmou categoricamente em seu depoimento ter deixado de exercer o labor rural há aproximadamente 10 anos, fato integralmente confirmado por ambas as testemunhas. Desse modo, resta evidenciado que o trabalho no meio campestre estendeu-se até o período entre 2015 e 2016. Diante do quadro apresentado, constata-se que a autora implementou o requisito etário em 28/04/2020, ao passo que a Data de Entrada do Requerimento (DER) fixou-se em 11/07/2024.
Quanto a isso, há de se registrar o TEMA 642 do STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Nessa mesma linha, destaco os seguintes julgados: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. IDADE. DER. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. SIMULTANEIDADE. LEI 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PROVIMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS.
1 - Independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é condicionada à comprovação da condição de trabalhador rural na DER ou na época do implemento da idade exigida pela lei.
2 - Conforme a tese firmada pela TNU em caso semelhante, para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 (PUIL 5022901-35.2018.4.04.7100 - relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa - j. 25/03/2021).
3 - Incidente provido, com encaminhamento do feito para juízo de adequação. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500703-84.2020.4.05.8312, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/05/2023.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DE IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LEI N.º 8.213/1991.
SÚMULA 54 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE "PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DE IDADE, É IMPRESCINDÍVEL QUE O SEGURADO COMPROVE, CUMULATIVA E SIMULTANEAMENTE, O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU DE COMPLETAR A IDADE, POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO, NOS TERMOS DOS §§1º E 2º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91".
INCIDENTE PROPOSTO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022901-35.2018.4.04.7100, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.) Assim, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Ora, no presente caso, a parte autora afirmou que paralisou sua atividade rural em 2015/2016, ou seja, bem antes de completar o requisito etário e do requerimento administrativo. Dessa forma, é de rigor a improcedência do pedido da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS
Advogado
LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002893-33.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a razão elencada, defiro o requerimento contido no Id. 544874572, a fim de que seja a audiência designada para o dia 26/03/2026, às 16h40, para a oitiva da autora e das testemunhas, realizada na forma virtual. Assim, na referida data, deverão acessar o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS
Advogado
LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002893-33.2024.4.03.6331 RELATOR: AUTOR: CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 26/03/2026 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS
Advogado
LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5002893-33.2024.4.03.6331 AUTOR: CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS
Advogado
LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002893-33.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CLEUZA FERREIRA DA SILVA FABRIS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Acolho a prevenção prevenção apontada em relação ao processo 5004110-19.2021.4.03.6331, extinto sem resolução de mérito. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.