PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002895-87.2025.4.03.6324 AUTOR: FATIMA IDELVANIA DA SILVA FACHINI ADVOGADO do(a) AUTOR: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, instruir a petição de adesão com as seguintes provas documentais ou documentadas:
I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;
II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural;
III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como:
I – mapas do(s) imóvel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado;
II – notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais;
III – cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais;
IV – certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A. §2.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 55, §3.º, e do Enunciado n.º 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §3.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural. §4.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido.
Fica ciente a parte autora de que, sem a juntada desses meios de prova descritos acima, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do artigo 4.º, inciso I, da Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II – o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995;
III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
V – o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
VI – a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Deverão ser formuladas às partes e testemunhas as perguntas obrigatórias mínimas, conforme Anexo II, da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, juntado ao processo, sem prejuízo do advogado ou defensor público de complementar com as questões que entender cabíveis. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, e a parte não poderá suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Destaco que o fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual, após as providências descritas, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Decorrido o prazo para a adesão ao negócio jurídico processual ou no caso de haver recusa expressa, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de acordo com a pauta do juízo e CITE-SE o INSS e prossiga-se pelo fluxo ordinário. Na designação da audiência, advirtam-se as partes do seguinte: a) independentemente de requerimento expresso, fica autorizada a participação das partes e seus representantes legais na audiência de modo virtual, na forma do art. 3º da Resolução nº 354/2020, do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022; b) não serão encaminhados às partes links por qualquer meio.
O link de acesso ficará disponível às partes nos próprios autos, em tempo hábil, a quem caberá as providências para acessá-lo; c) as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado; d) incumbe à parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC e que sua oitiva virtual apenas fica autorizada caso seja possível garantir a sua incomunicabilidade, o que cabe à parte interessada verificar previamente à audiência; e) em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato. f) nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora sem justificativa provada até a abertura da audiência acarreta a extinção da ação." Intimem-se e cumpra-se.
São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal