PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002897-36.2025.4.03.6331 AUTOR: HUGO CORREA RAIMUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Almeja a parte autora a concessão de auxílio acidente.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que:
1- no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
2- no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa.
JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada redução da capacidade (ID 560641098), ocasião em que foi constatado que apresenta evolução de fratura da diáfise do fêmur, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente para o desempenho de sua atividade habitual (trabalhador da cultura de cana-de-açúcar). A perita consignou que: A atividade de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar caracteriza-se por elevada exigência física, envolvendo deambulação contínua em terreno irregular, permanência prolongada em ortostatismo, flexão repetida de tronco, agachamentos frequentes, uso de força para manejo de ferramentas, transporte manual de carga e manutenção de ritmo produtivo intenso ao longo da jornada.
Parte periciada apresenta redução a tolerância para caminhadas prolongadas em solo irregular e permanência prolongada em pé, limitação para subir e descer desníveis e compromete atividades que exijam agachamentos repetitivos e levantamento de peso As partes tiveram vista do laudo pericial. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 574676763), com a qual o autor não concordou (ID 574843313). Pois bem.
O laudo da perita oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que o autor tem comprometimento para exercer atividades que exijam agachamentos repetitivos e levantamento de pesos Ressalto que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos, observo que a perita médica é profissional qualificada, sem qualquer interesse na causa e submetida aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Ademais, a perita concluiu pela data de início da incapacidade desde 04/05/2024, em razão de tais enfermidades, com a possibilidade de reabilitação para o autor, para atividades de baixa a moderada exigência física, que não demandem deambulação contínua em terreno irregular, esforço físico intenso, transporte de carga ou permanência prolongada em ortostatismo, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Assim, diante da possibilidade de reabilitação para novas atividades laborais, em que se respeitem as restrições médicas, conforme relatado em laudo pericial, possui, a parte autora, a princípio, direito ao recebimento de auxílio-doença, afastando-se a hipótese de auxílio acidente.
Destaco que apesar de o autor ter requerido, na petição inicial, apenas auxílio-acidente, deve ser aplicada, ao caso concreto, a tese da fungibilidade, que é inerente a todos os benefícios previdenciários que abarcam os infortúnios limitadores de capacidade laborativa e admite que o benefício por incapacidade temporária, se presentes os requisitos exigidos em lei, possa ser concedida ainda que não tenha havido pedido expresso na peça vestibular, sem que tal situação implique em decisão extra-petita.
Além do que, pelos ditames da Lei 9.099/95, deve o magistrado atender aos fins sociais da lei e do processo. Os benefícios em comento possuem características semelhantes, pois ambos visam a segurar uma álea de igual natureza, relativa à capacidade laboral do sujeito; e se o autor tem direito a um destes benefícios é perfeitamente admissível que seja tolerado o fato de ter pedido o diverso do que realmente faz jus, não podendo tal fato constituir óbice processual que iniba o reconhecimento de seu direito.
Ademais, segundo o princípio da substanciação, o Juiz deve considerar os fatos narrados na petição inicial e sua consequência jurídica, não importando o enquadramento legal dado ao pedido. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurada da parte autora e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
No caso dos autos, verifico que a parte autora possuía qualidade de segurado no momento do início de sua incapacidade, pois, conforme dados do CNIS, estava em gozo de benefício previdenciário (NB 651.120.875-7), entre 24/06/2024 até 05/04/2025. Outrossim, observo o cumprimento de carência, já que a parte autora possui mais de doze contribuições vertidas para o sistema previdenciário sem perda da qualidade de segurado.
Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 651.120.875-7), a partir de 06/04/2025 (data posterior à sua cessação), o qual deverá ser mantido até a parte autora ser devidamente reabilitada para o exercício de outra atividade ou, se constatada administrativamente a inviabilidade na reabilitação, ser aposentada por invalidez.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o réu a restabelecer o benefício por incapacidade temporária (NB 651.120.875-7) a partir de 06/04/2025 (dia posterior à sua cessação), o qual deverá ser mantido até a parte autora ser devidamente reabilitada para o exercício de outra atividade ou, se constatada administrativamente a inviabilidade na reabilitação, ser aposentada por invalidez.
A renda mensal inicial e atual serão calculadas pelo INSS. As prestações serão corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Os índices são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época em que se promover a conta dos atrasados. Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefício inacumulável, observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Fixo a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
Condeno o réu a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. CJF. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 472528473. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal