Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. S. R.
- Advogados
- RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002897-41.2022.4.03.6331 AUTOR: ALINE FERNANDA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
I. S. R., S. S. R. ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA - SP251339 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada por ALINE FERNANDA SILVA RODRIGUES em face do INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do seu marido. O benefício foi deferido aos filhos do casal. Embora formalmente casados, a controvérsia reside no fato de que havia ação de divórcio distribuída e fixação de alimentos.
No âmbito do processo administrativo, foi solicitado comprovação de ajuda financeira do instituidor até a data do óbito, porém a exigência não foi cumprida administrativamente. Por outro lado, apenas no processo judicial, a parte autora juntou documentos e prints de redes sociais, que poderiam servir de início de prova material de que não haveria separação do casal, o que deveria ter sido levado ao prévio conhecimento do INSS, mas não o foi.
Conclui-se, portanto, que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que a negativa da autarquia, em relação a si, se deu por falta de cumprimento de exigência administrativa. Com efeito, a situação da autora amolda-se à previsão do item "1.3" da tese do tema 1124 do STJ, que assim prevê: O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
