PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002897-70.2024.4.03.6331 AUTOR: EDVALDO JOSE INACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar ajuizada por EDVALDO JOSÉ INÁCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (DER: 23/04/2021). A parte autora narra que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 15/10/2019, oportunidade em que o benefício foi deferido. Alega que, na infância e juventude, no período de 19/03/1977 a 21/07/1983, trabalhou em regime de economia familiar com seu avô materno, Sr.
Ângelo Lazari, no Sítio Boa Vista, Bairro Córrego Comprido, Piacatu/SP em lavouras de arroz, amendoim, algodão, milho e atividades de criação de bovinos. Formulou requerimento administrativo de revisão em 23/04/2021. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período pretendido, afirmando que os documentos apresentados - certidão do imóvel e notas fiscais - estão em nome do avô materno do autor, terceiro que, segundo a autarquia, não integra o grupo familiar do requerente.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação dos efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão (23/04/2021) (ID 373091539). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando a validade e contemporaneidade dos documentos apresentados, bem como a integração do avô ao grupo familiar para fins previdenciários (ID 419080924).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 578645425).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DO TEMPO DE LABOR RURAL Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. No caso, pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.453.346-9 com o reconhecimento do tempo de atividade rural de 19/03/1977 a 21/07/1983. Alega o autor que trabalhou junto com seus familiares na propriedade de seu avô em regime de economia familiar no período pleiteado.
Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 337106277) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) No procedimento administrativo (ID 337106277) foram juntados documentos, dentre os quais destaco: a) notas fiscais de produtor em nome do avô do autor Ângelo Lazari, do Sítio Boa Vista dos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1984, 1986 - págs. 45/52; b) notas fiscais de entrada em nome do avô do autor referente comercialização de produtos agropecuários de 1977, 1980, 1981, 1986 - págs. 53/56; c) certidão do Oficial de Registro de Imóveis da transcrição da escritura de compra e venda de um lote de terras com 20 alqueires adquirido por Ângelo Lazari em 31/03/1964 – pág. 57; d) certidão de nascimento do autor, na qual consta que seu nascimento ocorrido no domicílio paterno, no Bairro Córrego comprido em Piacatu/SP – pág.
75. Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, no qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Tais documentos, analisados em conjunto, constituem início de prova material contemporânea e de efetivo valor probatório. A certidão do imóvel rural, com data anterior ao período pleiteado, comprova que o avô materno da parte autora era proprietário de imóvel rural na localidade indicada, demonstrando a existência e a natureza da atividade agrícola exercida na propriedade. As notas fiscais de produtor rural em nome do mesmo Sr.
Ângelo Lazari, emitidas entre 1976 e 1986, são contemporâneas ao período pleiteado (1977-1983) e comprovam a comercialização da produção rural da propriedade ao longo de todo o período de interesse. A certidão de nascimento da parte autora, ao registrar o nascimento em domicílio paterno no Bairro Córrego Comprido, Piacatu/SP - exatamente a localidade onde se situa a propriedade rural do avô - , demonstra documentalmente que o pai da parte autora residia naquela localidade rural desde antes do nascimento do autor, em 1965, confirmando o vínculo familiar com o sítio do avô.
O fundamento administrativo do indeferimento - de que os documentos estavam em nome de terceiro que não integraria o grupo familiar, com base no art. 109, §1º, IV, da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS (ID 337106277) - não merece acolhimento judicial. Instrução normativa administrativa não tem força para restringir direito reconhecido em lei e em jurisprudência dos tribunais superiores. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 define segurado especial como o membro do grupo familiar que trabalha em regime de economia familiar, compreendendo o conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto e que, sem qualquer distinção, contribuem com o trabalho para a subsistência do grupo.
O avô materno integra esse núcleo familiar para fins previdenciários. A extensão dos documentos de um membro do grupo familiar aos demais integrantes que trabalhavam na mesma propriedade é reconhecida pela jurisprudência consolidada. Nesse contexto, o julgado abaixo colacionado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (NB 202.007.309-3; DER: 07/07/2021). A sentença entendeu não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por período equivalente à carência exigida. Sustenta o autor a comprovação do exercício de atividade rural, inclusive anteriormente à DER, mediante documentos em nome do avô, com quem laborava no imóvel rural, além de postagens em redes sociais, e cadastro no CNIS.
Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o exercício contínuo da atividade rural pelo autor entre 1987 e 2021, inclusive após o enchimento de barragem em área rural, com continuidade do labor em outro imóvel rural (assentamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia reside em saber: (i) se os documentos apresentados, ainda que em nome de terceiros (avô do autor), podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) se a prova testemunhal colhida é suficiente para corroborar o início de prova material, de modo a comprovar a atividade rural por tempo correspondente à carência legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos dos arts. 48, § 1º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação da idade mínima (60 anos, no caso do autor) e do efetivo exercício de atividade rural por período equivalente ao da carência legal, ainda que de forma descontínua.
6. Admite-se a utilização de início de prova material em nome de integrantes do núcleo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, Súmula 149/STJ e jurisprudência consolidada no Tema 638/STJ.
7. Os documentos apresentados pelo autor, embora em nome de seu avô, com quem conviveu e trabalhou em imóvel rural de pequeno porte, e foi reconhecido documentalmente como se filho fosse, consubstanciam início razoável de prova material da atividade rurícola.
8. Os depoimentos testemunhais confirmaram, de forma convergente, o exercício da atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, desde a infância até data próxima à DER, demonstrando a continuidade do labor campesino.
9. Comprovada a atividade rural por tempo superior ao exigido como carência (180 meses) até a DER, bem como o preenchimento do requisito etário, deve ser reconhecido o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
10. Nos termos do Tema 642/STJ, os requisitos devem estar presentes de forma concomitante. O autor comprovou a manutenção do labor rural na data em que completou 60 anos.
11. Presentes os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade rural desde a DER, com condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
12. A verba honorária foi fixada nos termos do Tema 1.105/STJ, com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso provido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (07/07/2021). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do Tema 1.105/STJ. Tutela de urgência concedida para imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. Admite-se o uso de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar como início de prova material do labor rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
2. É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprove a idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao da carência exigida, ainda que de forma descontínua, até a DER.
3. A comprovação da atividade rural pode abranger períodos anteriores aos documentos apresentados, desde que confirmados por prova testemunhal colhida sob contraditório." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 26, III, 30, X, 38-A, 38-B, 39, I, 48, § 1º e § 2º, 55, § 3º, 106, 143; CPC, art. 240; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015 (Tema 642/STJ); STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013 (Tema 638/STJ); STJ, REsp 1.321.493/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012 (Tema 554/STJ); STF, RE 870.947, Plenário, j. 20/09/2017 (Tema 810/STF); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018 (Tema 905/STJ); STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2020. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5078327-82.2024.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 19/12/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (destaquei) Não há, portanto, qualquer óbice ao aproveitamento, em benefício da parte autora, dos documentos emitidos em nome de seu avô materno.
Consigna-se, ademais, que a própria certidão de nascimento da parte autora, ao registrar o domicílio paterno no Córrego Comprido, fornece prova documental pública da inserção do pai da parte autora - e, por consequência, do próprio autor, nascido naquele domicílio - no mesmo núcleo familiar radicado na propriedade rural do avô. Esse elemento documental reforça, de forma independente, a integração da parte autora ao grupo familiar rural e a coabitação na propriedade, sendo elemento adicional de prova material de natureza pública e dotado de fé pública.
Quanto à prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas José Mansueto Vendrame e Lourival Aparecido Scapatichi, mediante compromisso. A testemunha José Mansueto Vendrame relatou que conhece a parte autora desde a época escolar, e que o autor residia com o pai, os avós e os tios no Sítio Bela Vista, no Córrego Comprido. Informou que o proprietário da terra era o avô do autor, Sr.
Ângelo, e que a família trabalhava em lavouras de algodão, amendoim, feijão, milho e também no retiro de leite. Descreveu que sua propriedade era vizinha do sítio do avô do autor, distando cerca de 300 a 400 metros. Relatou que a produção era vendida para compradores e posteriormente encaminhada à máquina de arroz, e que a propriedade tinha aproximadamente 20 alqueires. Afirmou que não havia empregados, que no sítio somente a família residia e trabalhava, e que não tinham outra fonte de renda.
Narrou que o autor e a testemunha estudavam pela manhã e depois trabalhavam na roça, que com o tempo transferiram para o período noturno e passaram a trabalhar o dia inteiro. Descreveu a prática de mutirão entre vizinhos na época da colheita. Informou que o avô do autor teve três filhos e que trabalhavam na propriedade Alcides (pai do autor), César e Nilson - , cada qual com sua casa, em regime de trabalho conjunto e partilha da produção, sem maquinário.
Declarou que o autor parou de trabalhar na roça por volta de 1982/1983 para trabalhar em banco, época em que a testemunha se casou. JÁ a testemunha Lourival Aparecido Scapatichi narrou que conhece a parte autora desde 1976/1977, e que o autor trabalhava na roça no Sítio Boa Vista, no Córrego Comprido. Confirmou que o proprietário do sítio era o avô do autor, seu Ângelo. Relatou que a parte autora trabalhava com o pai Alcides, dois tios e o avô em lavouras de amendoim, algodão, arroz, milho e também com vacas de leite.
Informou que todos moravam no sítio. Descreveu que seu pai (da testemunha) era arrendatário de sítio vizinho ao do avô do autor, razão pela qual tinha conhecimento dos fatos. Confirmou que o avô do autor era o responsável pelo sítio, que tinham 20 alqueires, que não havia empregados, que somente a família morava e trabalhava no sítio, e que não possuíam outra fonte de renda. Narrou que o autor frequentava a escola pela manhã e depois ia para a roça auxiliar a família.
Descreveu a prática de troca de serviço entre vizinhos. Confirmou que o autor trabalhou até o ano de 1983. Pois bem. No caso, de fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial ou diarista rural (boia-fria), conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Para verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência do trabalhador rural diarista/boia-fria, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rurícola por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Prossigo. O conjunto probatório dos autos demonstra o preenchimento dos requisitos legais do regime de economia familiar no período pleiteado. O trabalho era exercido exclusivamente pelos membros do núcleo familiar - avô Ângelo, pai Alcides, tios César e Nilson, e o próprio autor - , sem a utilização de empregados permanentes, conforme atestado categoricamente por ambas as testemunhas. A família residia na propriedade, que servia à subsistência do grupo com excedente comercializado, constituindo a única fonte de renda da família.
O trabalho era realizado em regime de mútua dependência e colaboração, com partilha da produção entre os membros, sem maquinário, e com apoio mútuo de vizinhos nas épocas de colheita (mutirão). Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural no período de 19/03/1977 a 21/07/1983. Com base nos documentos juntados cotejados com a prova testemunhal produzida, é de se concluir que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 19/03/1977 a 21/07/1983.
Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). CONCLUSÃO Tendo em vista o reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 19/03/1977 a 21/07/1983, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício previdenciário.
Ressalto que a eficácia financeira fica limitada a partir da DER do pedido de revisão em 23/04/2021 (eventuais efeitos financeiros a partir de 23/04/2021), tendo em vista que não há comprovação de que a documentação referente ao tempo rural havia sido levada a conhecimento da Administração Pública na DIB original.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer e condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, o tempo de atividade rural em regime de economia familiar de 19/03/1977 a 21/07/1983; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.453.346-9; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas desde 23/04/2021 (DER do pedido de revisão), aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal