PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002899-06.2025.4.03.6331 AUTOR: MILTON MARTINS CIPRIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANETE ZUGOLARO - SP133045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MILTON MARTINS CIPRIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde data da cessação do benefício anterior, ocorrida em 02/06/2025, e, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB nº 719.371.345-1), a contar de 03/06/2025, dia seguinte à cessação administrativa No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 575586686. O perito constatou que a parte requerente é portadora de CID-10 M17.9 (gonartrose acentuada do joelho) e CID-10 M47.8 (espondilose lombar). Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, inclusive para outras atividades laborativas, diante da necessidade de tratamento cirúrgico, consistente em artroplastia total do joelho.
Determinou, ainda, a necessidade de reavaliação seis meses após a realização do procedimento cirúrgico, para definição da capacidade laboral. Fixou a DII em julho de 2022. Não obstante o réu ter apresentado proposta de acordo, a parte autora não aceitou, por entender que ela não contempla a extensão de sua incapacidade nem o pagamento integral das parcelas vencidas desde a cessação do benefício. Pois bem.
Importante ressaltar que o laudo pericial oficial se mostra claro e satisfatório, tendo o perito respondido aos quesitos apresentados e fundamentado suas conclusões. No caso, concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, inclusive para outras atividades laborativas, em razão das limitações decorrentes da gonartrose acentuada do joelho, caracterizadas por limitação da mobilidade, perda de força muscular, deformidade em varismo, sinovite e quadro álgico.
Ressaltou, ainda, a necessidade de tratamento cirúrgico, com posterior reavaliação após seis meses, não havendo, portanto, contradição ou erro material nas conclusões periciais. O perito consignou, ainda, que o autor necessita de tratamento cirúrgico, consistente em artroplastia total do joelho, após o qual deverá ser reavaliado no prazo de seis meses. Embora a conclusão pericial tenha apontado caráter temporário da incapacidade, tal circunstância não deve ser analisada de forma isolada, devendo ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado, conforme orientação consolidada pela Súmula 47 da TNU.
Com efeito, o autor conta atualmente com 61 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e exerceu sua vida profissional em atividade de pespontador, de natureza eminentemente braçal, circunstâncias que restringem significativamente suas possibilidades de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível com as limitações apresentadas. Nesse contexto, embora o tratamento cirúrgico possa, em tese, proporcionar melhora do quadro incapacitante, não se mostra razoável condicionar o reconhecimento do direito previdenciário à submissão do segurado ao procedimento, sobretudo porque o art. 101 da Lei nº 8.213/91 expressamente excepciona o tratamento cirúrgico da obrigatoriedade de submissão pelo segurado.
Nesse sentido, confira o julgado abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MELHORA DEPENDENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PROIBIÇÃO DA CONDICIONANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE TESE DO TRF1 E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e o juízo a quo acolheu o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora sustenta que o ordenamento jurídico não permite que o Juízo obrigue a parte a se submeter a tratamento cirúrgico.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral.
3. A parte autora comprovou a qualidade de segurado especial juntando os seguintes documentos: cópia da matrícula de imóvel rural; contrato de arrendamento do mesmo imóvel; notas fiscais de produtor rural referente a diversos anos; e certidão de casamento em que consta a sua qualificação como agricultor, corroborados pela prova testemunhal.
4. A carência necessária para a concessão do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente de segurado especial é presumida, bastando a comprovação da atividade rural, o que foi feito.
5. A incapacidade atestada pela perícia constatou ser essa total e permanente para o trabalho, necessitando, para o restabelecimento de sua condição, de cirurgia reparadora; além disso, foi fornecida a informação de que mesmo esse procedimento possui riscos. Ademais, no laudo, há a constatação de que sua limitação é para qualquer atividade e de que a reabilitação não é possível.
6. No entanto, segundo o art. 101, da Lei n.º 8.213/91, o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico.
7. Conforme pedido de uniformização de jurisprudência desta Corte, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF-1 - INCJURIS: 00092551520174013300, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Turma Recursal da SJBA, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021 Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021).
É também o entendimento da TNU na PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.
8. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ter cumprido todos os requisitos necessários e estar acobertada pela exclusão da necessidade de se submeter a cirurgia para restabelecer sua capacidade laboral desde a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação da parte autora provida. Ademais, não há nos autos previsão concreta para a realização do procedimento, de modo que não se pode transferir ao segurado, indefinidamente, o ônus decorrente da espera pelo tratamento no sistema público de saúde. Assim, considerando-se conjuntamente a incapacidade total constatada pela perícia, a natureza das limitações funcionais, a idade do segurado, sua baixa escolaridade, seu histórico profissional exclusivamente braçal e a reduzida perspectiva concreta de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, a incapacidade deve ser reconhecida como permanente para fins previdenciários, ainda que o prognóstico médico tenha apontado possibilidade abstrata de recuperação mediante procedimento cirúrgico.
Ressalte-se que a conclusão ora adotada não implica desconsideração da prova pericial. Ao contrário, parte-se das próprias constatações do expert quanto à existência de incapacidade total, às severas limitações funcionais e à necessidade de intervenção cirúrgica, agregando-se a tais elementos as condições pessoais e sociais do segurado, cuja análise compete ao julgador para a definição do benefício previdenciário cabível.
Prossigo. Desse modo, considerando o conjunto probatório, reputo comprovados, no caso concreto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Os demais requisitos também foram preenchidos. Com efeito, a filiação previdenciária, a qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 376056779).
Extrai-se do CNIS que, à época da DII, fixada em julho de 2022, a parte autora mantinha a qualidade de segurado, tendo retomado os recolhimentos junto ao RGPS a partir de janeiro de 2022. Ademais, até a data de início da incapacidade, já contava com seis contribuições mensais, referentes às competências de janeiro a junho de 2022, suficientes ao cumprimento da carência exigida, nos termos dos arts. 25, I, e 27-A da Lei nº 8.213/91.
Assim, na data de início da incapacidade, encontravam-se preenchidos os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, considerando a incapacidade total constatada pela perícia judicial, bem como as condições pessoais da parte autora, notadamente sua idade, baixa escolaridade e histórico profissional em atividade de natureza braçal, reconheço o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 03/06/2025, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 03/06/2025, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP a partir do primeiro dia mês da prolação desta sentença. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada.
Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 527799041. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto