Intimação
D- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DEVANIRA DE SOUZA MOURA JURCA
- Advogado
- HESLER RENATTO TEIXEIRA (OAB 227311/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002902-58.2025.4.03.6331 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: DEVANIRA DE SOUZA MOURA JURCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HESLER RENATTO TEIXEIRA - SP227311-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
VOTO
De início, deve ser reconhecida a preclusão da produção da prova apresentada somente em grau de recurso, motivo pelo qual não deve ser apreciada. No caso vertente, após devidamente intimada, a parte autora não juntou cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário objeto da lide. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: “Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo.
Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado.
