PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002902-95.2024.4.03.6330 REQUERENTE: MILTON CESAR HERCULANO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCIO MANCILHA NOGUEIRA - SP177764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por MILTON CESAR HERCULANO, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 19/08/2024 (ID 346465536), ou mediante sua reafirmação, se for o caso. Para tanto, alegou que desempenhou atividades laborais, com exposição a agente nocivo (ruído) em níveis superiores aos aceitáveis, por tempo superior ao exigido pela lei para a concessão do benefício pretendido (25 anos).
Sustenta, contudo, que, conquanto tenha atingido a pontuação necessária à obtenção da aposentadoria almejada (86 pontos), o benefício foi indeferido, uma vez que, de acordo com a contagem administrativa, não foi atingido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. Desse modo, pleiteia o reconhecimento, como tempo de atividade especial, do período laborado para a empresa GE ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA., entre 22/06/1998 e 04/04/2024, tendo em vista que a especialidade de intervalo laboral anterior (12/09/1996 a 21/06/1998) já foi admitida pelo INSS.
Preliminar De início, cabe observar que, conquanto aqui o autor tenha pugnado pela concessão de aposentadoria especial, em âmbito administrativo, ele requereu aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido este o benefício indeferido. A despeito disso, não há óbice para a análise do objeto desta demanda, estando presente o interesse de agir. É assim porque a aposentadoria especial deve ser compreendida como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo viável aplicar o princípio da fungibilidade de benefícios com o fim de assegurar ao segurado o benefício mais vantajoso.
Além disso, tendo sido apresentada documentação voltada a viabilizar a análise da aposentadoria requerida, inclusive aquela que possibilitaria o enquadramento de atividade como especial, cabia ao INSS proceder à apreciação de todos esses documentos, nem que fosse apenas para fins de averbação dos períodos pertinentes. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição.
O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§ 3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico.
Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data.
No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel.
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, a decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014”. Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012).
Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão.
JÁ a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015).
Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Diante de tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Período: 22/06/1998 e 04/04/2024 Empresa: GE ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA. Prova: PPP (ID 346465536 – pág.
17) e CTPS (ID 346465536 – pág.
8) De acordo com o aludido PPP, no período em referência, o autor desempenhou as funções de “jatista” e “operador de jato e pintura”, com submissão a ruídos que variaram entre 93,0 e 101,0 dB(A), aferidos de acordo com a metodologia da NR-15 e da NHO-01. Observa-se que não retira a idoneidade do PPP a falta de identificação do cargo ocupado pelo signatário do formulário; a ausência de apresentação de procuração do representante legal ou contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo.
Nesse sentido: APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014. Além disso, há identificação do responsável técnico por todo o período avaliado. Na linha do que foi explanado, a exposição a ruído acima de 80 dB(A) permitia o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão até 05/03/1997. De 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), persistindo até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A).
Assim, durante todo o período analisado, houve extrapolação do limite de ruído aceitável, que era de 85 dB(A). Deve ser reconhecida, pois, a especialidade do período de labor em questão (22/06/1998 e 04/04/2024). Por consequência, deverá o INSS proceder à pertinente averbação desses períodos como sendo de labor em atividades especiais. Contudo, mesmo assim, observa-se que, conforme informações trazidas pela CECALC, não foram satisfeitos todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria aqui pedida, sendo de rigor o seu indeferimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade do período laborado pelo requerente entre 22/06/1998 e 04/04/2024, devendo o INSS proceder à devida averbação, indeferindo a concessão do benefício de aposentadoria especial almejado, assim extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 10 de dezembro de 2025.