PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002903-46.2018.4.03.6183 APELANTE: MANOEL GOUVEA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CREONICE DE SOUZA CONTELLI - SP98866-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face da decisão monocrática de id. 321257060, que negou provimento à apelação e manteve a sentença da origem que reconheceu o transcurso do prazo decadencial e extinguiu o feito, com resolução do mérito.
Alega o embargante omissão da decisão que negou provimento ao apelo, no tocante à necessidade de sobrestamento do feito: "O presente instrumento de Embargos de Declaração visa, portanto, suprir a omissão da decisão embargada, a fim de que o processo seja sobrestado até o julgamento definitivo do Tema 1102 do STF, garantindo a aplicação correta do direito e evitando decisões conflitantes." Sem contrarrazões.
É O
RELATÓRIO. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Alega o embargante a ocorrência de omissão da decisão recorrida quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de Tema 1002 pelo STF. Transcrevo parcialmente a decisão recorrida: "Da decadência A decadência é matéria de ordem pública e deve ser apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 210 do Código Civil.
Originalmente, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não previa a decadência, que só foi introduzida com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que fixou o prazo de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência da decisão administrativa definitiva.
Confira-se a redação do dispositivo legal: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Esse prazo foi temporariamente reduzido para cinco anos pela Lei nº 9.711/1998, mas restabelecido em 10 anos pela MP nº 138/2003, então convertida na Lei nº 10.839/2004. O c.
STJ, no REsp 1.303.988 (DJE 21/03/2012), estabeleceu que, para benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1.523-9/1997, o prazo decadencial de 10 anos tem como termo inicial 28 de junho de 1997, expirando, portanto, em 28 de junho 2007. A e. Terceira Seção deste Tribunal manifestou-se no mesmo sentido nos EI em AC nº 2009.61.83.010305-7. Por sua vez, o e. STF, ao julgar o RE 626.489/SE (DJE 16/10/2013), com repercussão geral reconhecida, confirmou a aplicação do prazo decadencial de 10 anos também para benefícios anteriores à MP nº 1.523-9/97, como se infere da ementa da decisão: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. [Grifamos]. Portanto, foram firmadas duas teses pelo e. STF, quais sejam: (i) inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; (ii) aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Em suma, o direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário está sujeito à decadência de 10 anos, conforme estabelecido pela MP nº 1.523-9/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). Para benefícios concedidos antes de 28/06/1997, o prazo decadencial inicia-se em 28/06/1997, encerrando-se em 28/06/2007. JÁ para os benefícios concedidos a partir dessa data, o prazo conta-se do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
Trata-se de norma de direito material, que não retroage para atingir situações consolidadas anteriormente à sua vigência. No presente caso, o apelante pleiteia revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.750.118-8, com DIB e DIP em 19/09/2007 (ID 108462353). No entanto, a ação foi ajuizada apenas em 09/03/2018, ou seja, quando o prazo decadencial já havia se consumado, de maneira que está correta a decisão de extinção do processo proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao Juízo de origem." Pois bem. No Tema 1.102/STF (RE 1.276.977/DF), o INSS opôs embargos de declaração, os quais ainda aguardam apreciação pelo E. STF. Contudo, o entendimento estabelecido pelo E. STF ao analisar o Tema 1.102 foi superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E.
Corte determinou que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Portanto, não há possibilidade de o segurado optar pela forma de cálculo que lhe seja mais vantajosa. Foi fixada a seguinte tese, com eficácia vinculante: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". É relevante assinalar que o acórdão que analisou os embargos de declaração interpostos nas mencionadas ADIs expressamente registrou que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000".
Acresça-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada em 10.04.2025, "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Por fim, ressalto que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Portanto, faz-se necessária a imediata observância das decisões proferidas nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO
ACÓRDÃO
DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado.
2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte.
4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249) Diante da alteração do entendimento do E. STF sobre o tema discutido, conclui-se que o posicionamento adotado no Tema 1.102/STF foi superado.
Logo, não É necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 1276977. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/RG PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do feito, afastando a suspensão fundada no Tema 1.102/RG, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado.O fundamento da insurgência recursal é a alegação de que os autos deveriam permanecer suspensos até decisão definitiva do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 1.102/RG deve ser mantida, mesmo após o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese firmada no Tema 1.102/RG.
4. A jurisprudência do STF reconheceu que, com a superação do Tema 1.102/RG, não subsiste a determinação de suspensão nacional de processos.
5. A continuidade da suspensão ofenderia o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, foi superada a tese do Tema 1.102 da repercussão geral, razão pela qual não subsiste a suspensão nacional de processos fundada nesse precedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 78.265 AgR, Rel.
Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 75.736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 24.03.2025; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-29.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES DAS DECISÕES EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou apelação ajuizada em ação previdenciária visando à concessão da denominada "revisão da vida toda".
O agravante requereu a reforma da decisão agravada para manutenção da suspensão do feito, com fundamento na pendência de julgamento definitivo do STF no RE 1276977 (Tema 1.102 da repercussão geral), e, ao final, a procedência de seu próprio pedido inicial. A parte agravada permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o feito deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do RE 1276977 (Tema 1.102/STF); e (ii) estabelecer se a superação da tese do Tema 1.102/STF, em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, autoriza a manutenção da improcedência do pedido de revisão da vida toda.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, fixando a tese de que o dispositivo deve ser observado de forma cogente, sem permitir ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. O STF, ao apreciar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, afirmou expressamente que o julgamento dessas ações, em 2024, superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, restabelecendo o entendimento adotado desde o ano 2000.
Conforme entendimento consolidado pelo STF na Rcl 3632 AgR, a eficácia vinculante das decisões em controle concentrado de constitucionalidade opera-se a partir da publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão. Não subsiste necessidade de manutenção do sobrestamento do feito, tendo em vista a superação do Tema 1.102/STF e a eficácia imediata da decisão do STF nas ADIs mencionadas.
A improcedência do pedido de revisão da vida toda deve ser mantida, diante da vinculação aos efeitos das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A superação da tese firmada em recurso com repercussão geral reconhecida, em razão de decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, autoriza o imediato prosseguimento dos feitos sobrestados, independentemente do trânsito em julgado do recurso paradigma. As decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe a observância obrigatória do dispositivo por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, vedada a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela regra transitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPC/2015, art. 1.035, § 5º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Plenário, j. 2024; STF, ADI nº 2.111, Plenário, j. 2024; STF, Rcl nº 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025)."
Ante o exposto, conheço dos presente embargos de declaração, contudo os REJEITO, diante da desnecessidade de sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao Juízo de origem. CRISTINA MELO Desembargadora Federal