PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002903-48.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO ALVES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
SENTENÇA (TIPO A): Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
I) ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 07/10/2021, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, situação que estende a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, a teor do disposto no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91. O indeferimento administrativo foi indevido, haja vista que a crítica no sistema prisma deu-se unicamente quanto ao critério de cálculo da pensão por morte após a EC 103/2019.
A qualidade de segurada, nada obstante, está evidente e foi admitida: A mensagem, do arquivo anexado, claramente se refere a tentativa de concessão da pensão usando o B31 (benefício por incapacidade temporária) como precedido. De acordo com as regras da EC103 os benefícios dessa espécie não precedem mais os benefícios de pensão por morte, apenas lhe conferem qualidade de segurado e farão parte do PBC se houver retorno a atividade.
Não foi identificado erros que impedem a conclusão do presente, caso persista dúvidas sobre a aplicação das normas procurar o gestor de vossa ELAB ou Parecer RD. O indeferimento por ausência de qualidade de segurado posterior foi equívoco da autarquia e não observou o parecer técnico que o precedeu.
III) QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
Na hipótese dos autos, a condição de cônjuge é comprovada mediante a apresentação da respectiva certidão de casamento. Vale ressaltar que, no caso de cônjuge/companheira(o) ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
IV) ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015, os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na nova lei. Dessa forma, os pleitos decorrentes dos óbitos ocorridos durante a vigência das disposições relativas à pensão por morte trazidas pela MP 664/2014 (período de 1º/03/2015 a 17/06/2015) passam a ser regidos pelas disposições da Lei nº 13.135/2015.
V) DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Na hipótese dos autos, considerando que restou provado que foram vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais pelo(a) segurado(a) e que o casamento/união estável teve início há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito, a parte autora tem direito à pensão vitalícia, já que possuía 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito porque o benefício foi requerido dentro do prazo de noventa dias (art. 74, I, da LB, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015). DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do beneficio, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) implantar o benefício em favor da parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: Pensão por Morte RENDA MENSAL: A CALCULAR DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 07/10/2021 (óbito) DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): 1º dia do mês da prolação da sentença DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): Vitalício VALOR DAS PARCELAS RETROATIVAS: A CALCULAR b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, no tocante às subsequentes, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, devendo ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme a tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para a elaboração dos cálculos. Após, expeça-se minuta de RPV/Precatório, intimando-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 458/2017.
Com o decurso do prazo, expeça-se RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ARAÇATUBA, 13 de agosto de 2024.