PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002906-82.2025.4.03.6303 AUTOR: JOSE CARLOS JACINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. O autor José Carlos Jacinto ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural. Narra que exerce atividades rurais desde 10/04/1984, ora como parceiro agrícola, ora como arrendatário, além de vínculos registrados em CTPS, totalizando mais de 40 anos de labor no campo. Alega que sempre esteve vinculado ao meio rural, inclusive como diarista/boia-fria, e que permanece até a presente data no exercício da atividade.
Afirma que iniciou suas atividades laborais no "Sítio Benfica Gleba", de propriedade do Sr. Achiles Savietto, localizado em Elias Fausto-SP, onde exercia o cultivo de tomate, jiló e berinjela. Em seguida, trabalhou no "Sítio São Francisco", pertencente ao Sr. Celso José Tomazetto, situado em Indaiatuba-SP, no qual cultivava de uva. Por fim, laborou na propriedade do Sr. Valdemir Olivatti, em Indaiatuba-SP, onde laborava no cultivo de café.
Informa ter requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 30/10/2024 (NB 225.230.751-4), ocasião em que o pedido foi indeferido. Sustenta preencher os requisitos legais, tanto de idade -- completou 60 anos em 04/03/2024 -- quanto de carência, comprovada mediante início de prova material (CTPS, certidões de nascimento dos filhos, certidão de casamento e contratos rurais), corroborada por prova testemunhal.
Requer, ao final, a procedência do pedido para que seja declarado o exercício de atividade rural no período de 10/04/1984 a 30/10/2024, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural, desde a DER, acrescida do abono anual e parcelas vencidas. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de residência em nome do autor: Estrada para o Sítio de Jundiaí, 94, Bairro Pedregulho, Indaiatuba-SP.
Referente a 03/2025 (ID 359865920); RG do autor (ID 359865925); CTPS do autor (IDs 359865926 e 359865927); CNIS do autor (ID 359865929); Certidão de nascimento de Fábio Junior Jacinto, filho do autor, em 10/04/1984. Consta "lavrador" como profissão do autor (ID 359865931, pág. 1); Certidão de casamento do autor com Cleusa Maria Ribeiro, em 28/06/1986. Consta "lavrador" como profissão do autor (ID 359865931, pág. 2); Certidão de nascimento de Cristiano Jacinto, filho do autor, em 16/04/1987.
Consta "lavrador" como profissão do autor (ID 359865931, pág. 3); Certidão de nascimento de Carlos Roberto Jacinto, filho do autor, em 05/11/1992. Consta "lavrador" como profissão do autor (ID 359865931, pág. 4); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Achiles Savietto, onde cultivava tomate. Referente ao período de 02/01/1994 a 02/08/1994. Assinado em 02/01/1994, em Elias Fausto-SP (ID 359865931, págs. 5 a 7); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Achiles Savietto, onde cultivava tomate.
Referente ao período de 01/02/1995 a 01/09/1995. Assinado em 01/02/1995, em Elias Fausto-SP (ID 359865931, págs. 8 a 10); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Achiles Savietto, onde cultivava tomate. Referente ao período de 01/11/1996 a 30/04/1997. Assinado em 01/12/1996, em Elias Fausto-SP (ID 359865931, págs. 11 a 13); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Achiles Savietto, onde cultivava jiló e berinjela.
Referente ao período de 01/11/1997 a 30/04/1998. Assinado em 01/11/1997, em Elias Fausto-SP (ID 359865931, págs. 14 a 16); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Achiles Savietto, onde cultivava tomate. Referente ao período de 01/01/2000 a 31/08/2000. Assinado em 01/01/2000, em Elias Fausto-SP (ID 359865931, págs. 17 a 19); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Achiles Savietto, onde cultivava berinjela.
Referente ao período de 01/02/2001 a 15/10/2001. Assinado em 01/02/2001, em Elias Fausto-SP (ID 359865931, págs. 20 a 22); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Celso José Tomazetto, onde cultivava uva. Referente ao período de 01/01/2002 a 31/12/2002. Assinado em 01/01/2002, em Indaiatuba-SP (ID 359865932, págs. 1 a 5); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Celso José Tomazetto, onde cultivava uva.
Referente ao período de 01/01/2003 a 31/12/2003. Assinado em 01/01/2003, em Indaiatuba-SP (ID 359865932, págs. 6 a 10); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Celso José Tomazetto, onde cultivava uva. Referente ao período de 01/01/2004 a 31/12/2004. Assinado em 01/01/2004, em Indaiatuba-SP (ID 359865932, págs. 11 a 15); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Celso José Tomazetto, onde cultivava uva.
Referente ao período de 01/01/2005 a 31/12/2005. Assinado em 01/01/2005, em Indaiatuba-SP (ID 359865932, págs. 16 a 20); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Celso José Tomazetto, onde cultivava uva. Referente ao período de 01/01/2006 a 31/12/2006. Assinado em 01/01/2006, em Indaiatuba-SP (ID 359865934, págs. 1 a 5); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Celso José Tomazetto, onde cultivava uva.
Referente ao período de 01/01/2007 a 31/12/2007. Assinado em 01/01/2007, em Indaiatuba-SP (ID 359865934, págs. 6 a 10); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Valdemir Olivatti, onde cultivava café. Referente ao período de 01/01/2016 a 31/08/2019. Assinado em 01/02/2016, em Indaiatuba-SP (ID 359865934, págs. 11 a 15); Contrato de parceria agrícola em nome do autor, em propriedade de Valmir Franciscatti, onde cultivava uva.
Referente ao período de 08/02/2022 a 08/02/2025. Assinado em 08/02/2022, em Indaiatuba-SP (ID 359865934, págs. 18 a 23); Autodeclaração de segurado especial rural. Assinada em 02/10/2024 (ID 359865936, págs. 31 a 33); Nota fiscal de produtos agrícolas. Referente ao período de 01/01/2011 a 16/03/2012 (ID 359865942, pág. 33); Nota fiscal de produtos agrícolas. Referente a 22/12/20** (data ilegível) (ID 359865942, págs. 34 a 39).
Os documentos juntados aos autos permitem traçar um panorama consistente da vinculação do autor ao meio rural ao longo do período postulado (10/04/1984 a 30/10/2024). As certidões de nascimento dos filhos (1984, 1987 e 1992) e a certidão de casamento (1986), todas indicando a profissão de "lavrador", corroboram o início e a continuidade da atividade campesina na década de 1980 e início da década de 1990.
Os contratos de parceria agrícola firmados em nome do autor, em diversas propriedades (Achiles Savietto, Celso José Tomazetto, Valdemir Olivatti e Valmir Franciscatti), demonstram a permanência na lida rural em períodos pontuais e sucessivos entre 1994 e 2025, abrangendo culturas variadas como tomate, jiló, berinjela, uva e café. Além disso, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, autodeclaração de segurado especial e o comprovante de residência em zona rural (Estrada para o Sítio de Jundiaí, Indaiatuba/SP) reforçam a vinculação do autor ao meio agrícola em período mais recente, inclusive às vésperas do requerimento administrativo.
A CTPS e o CNIS revelam vínculos urbanos esparsos (1989-1990, 1991-1992 e 2006-2008), mas de curta duração e sem força suficiente para descaracterizar a predominância da trajetória rural. Portanto, o conjunto probatório evidencia que, embora haja registros de vínculos urbanos, a prova material é robusta no sentido de comprovar o exercício de atividade rural por todo o intervalo pleiteado, inclusive após 2016, quando surgem contratos mais recentes e notas fiscais de produção agrícola.
Em confronto com o pedido de reconhecimento de 10/04/1984 a 30/10/2024, a documentação aponta continuidade e habitualidade no labor rural, aptas a caracterizar o autor como segurado especial durante o período, ressalvada a análise judicial quanto à descontinuidade e à suficiência dos lapsos urbanos identificados. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhidos os seguintes depoimentos: DEPOIMENTO PESSOAL: que em 1984 trabalhava em Elias Fausto/SP no Sítio Bem Fica; que ele plantava como meeiro de 1984 para Aquiles Savieto, e trabalhou 9 anos nessa propriedade; que morava na propriedade do Sr.Aquiles; que morava com a esposa e 3 filhos; que plantava abobrinha, pimentão, tomate e beringela; que após esse período foi para Indaiatuba, trabalhando como meeiro e diarista; que teve contrato com Sr.Mazzetto também em Indaiatuba.
TESTEMUNHA VALDEMIR OLIVATTI: que comprou uma propriedade próximo a propriedade que o autor trabalhava em 2008; que trocava serviço com o autor; que o autor mora com a esposa em sua propriedade; que hoje o autor planta uva em outra propriedade; que o autor ajuda na plantação de sua propriedade também; que trocavam serviço como diária e boia fria; que o autor faz trabalho de roça e capinava. TESTEMUNHA LOURIVALDO POIANI: que conhece o autor desde 1994; que o autor trabalha no sítio vizinho; que o autor troca dias; que ainda vê o autor trabalhando na roça até hoje; que o autor sempre foi trabalhador rural; que o autor mexe com uva na lavoura.
TESTEMUNHA VALDIR RODRIGUES PAIS: que conhece o autor +-20 anos de Indaiatuba; que o autor já trabalhou para ele; que o autor já trocou dia para o autor; que o autor sempre ajudou em sua propriedade; que o autor trabalhava como meeiro e trocava diária; que o autor ainda trabalha para a propriedade vizinha; que o autor mexia com uva; que o autor sempre teve esse tipo de trabalho na roça. A prova oral colhida nos autos reforça de modo significativo a alegação de labor rural contínuo do autor.
Em seu depoimento pessoal, afirmou ter iniciado em 1984, no Sítio Bem Fica, em Elias Fausto/SP, onde trabalhou como meeiro para Aquiles Savietto por cerca de nove anos, residindo na propriedade com a esposa e três filhos e cultivando diversas hortaliças, como abobrinha, pimentão, tomate e berinjela; após esse período, mudou-se para Indaiatuba, onde seguiu como meeiro e diarista, firmando também contrato com o Sr.
Mazzetto. As testemunhas ouvidas confirmaram a trajetória rural: Valdemir Olivatti relatou que, desde 2008, mantém contato direto com o autor em atividades agrícolas, inclusive em regime de troca de serviços e plantio de uvas; Lourivaldo Poiani, por sua vez, declarou conhecer o autor desde 1994, confirmando que ele sempre trabalhou em lavoura, inclusive na cultura da uva; e Valdir Rodrigues Pais relatou que conhece o autor há cerca de 20 anos, tendo este trabalhado em sua propriedade e em áreas vizinhas, sempre como meeiro ou em regime de troca de diárias.
Em conjunto, tais elementos testemunhais corroboram a vinculação habitual e predominante do autor às lides rurais ao longo do período em análise. Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, notadamente os documentos apresentados, corroborados pela prova oral colhida em audiência, que confirmou de forma coerente e consistente a continuidade da atividade campesina, reconheço o trabalho rural do autor, na qualidade de segurado especial, no período de 10/04/1984 a 30/10/2024, apto a ser computado para fins de concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada.
Concluo que estão presentes na DER os requisitos cumulativos para a implementação de Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora, quais sejam, idade mínima e carência mínima. O autor implementou a idade mínima de 60 anos em 04/03/2024, conforme dispõe o art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, e comprovou o exercício de atividade rural por tempo superior ao número de meses de carência exigido pelo art. 25, II, c/c art. 142 da mesma lei (180 meses).
Assim, restam atendidos, de forma concomitante, os pressupostos legais de idade e carência, fazendo jus à concessão do benefício. Fixo a DIB - Data de Início do Benefício na DER - Data de Entrada do Requerimento, a saber, 30/10/2024 .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento do período de labor rural do autor, como segurado especial, de 10/04/1984 a 30/10/2024; b) Condenar o INSS a averbar tal período nos registros pertinentes à parte autora; c) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 225.230.751-4) previsto art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, com DIB na DER em 30/10/2024 .
O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. RENATO CAMARA NIGRO Juiz Federal Substituto