PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5002906-84.2026.4.03.6000 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS POLICARPO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL NUNES DA CUNHA MAIA DE SOUZA - MS12826 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VINICIUS EDUARDO LOPES CALONGA - MS32012 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
ANTÔNIO MARCOS POLICARPO, qualificado nos autos, pede a revogação de sua prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo que a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva baseou-se somente na quantidade da droga apreendida, inserindo o requerente, sem lastro probatório, como integrante de organização criminosa internacional, afastando a condição de mero transportador do entorpecente apreendido, não considerando a condição de primariedade, bons antecedentes e endereço certo para afastar a necessidade da prisão cautelar, argumentando que, caso necessárias, a imposição de medidas cautelares serão suficientes para a garantia da ordem pública e da instrução criminal (id. 576707522).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, aduzindo que com o advento da Lei nº 15.272/2025, que alterou o artigo 312 do Código de Processo Penal, a quantidade da droga apreendida deve ser considerada na aferição da periculosidade do agente, apta a fundamentar a prisão preventiva por risco à ordem pública, que é o caso dos autos, em que o requerente foi preso em flagrante transportando 137 tabletes de pasta base e 71 tabletes de cloridrato de cocaína, acondicionadas na 5ª roda e no fundo falso dos semirreboques, ressaltando ainda que os veículos foram adquiridos e registrados em seu nome no dia 19/02/2026, 40 dias antes da prisão em flagrante, o que, somado a quantidade da droga transportada afasta a alegação de tratar-se de mera “mula”, o que justifica a manutenção da segregação preventiva com o intuito de resguardar a ordem pública, informando que já foi oferecida denúncia nos autos principais (id. 576989093).
É o relato do necessário.
Decido. O pedido do requerente não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: “- Do status libertatis: Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando configurada a hipótese objetiva autorizativa da prisão preventiva do art. 313, inciso I do CPP. O fumus comissi delicti é manifesto, havendo prova da materialidade delitiva (que se revela através da apreensão de substância análoga à cocaína) e indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante).
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público Federal, cumprindo-se o previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), faz-se necessário apurar se, no caso presente, a prisão não pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP. Com efeito, o crime praticado apresenta concreta gravidade, tendo em vista a nociva natureza da droga transportada (cocaína e pasta-base) e a grande quantidade apreendida (total de 215kg – sendo 137 tabletes de pasta-base e 71 tabletes de cocaína), o que ratifica, sobretudo pelo valor milionário da carga, a atuação de grupo criminoso organizado.
Afasta-se, assim, a atuação de mera "mula" do tráfico, tratando-se, seguramente, de crime orquestrado por grande organização dedicada ao tráfico transnacional, com poder econômico. O modelo de operação em veículo de carga, cujas drogas teriam sido escondidas no assoalho, coberta por valiosa carga de minério, denotam a atuação do crime organizado, sendo a prisão necessária para desestabilizar o grupo e dificultar o cometimento de novos crimes.
Para além disso, de acordo com a nova Lei 15.272/5, pode-se dizer que há elementos que apontam para periculosidade do agente, como o modus operandi (art. 312, § 3º, inciso I do CPP), bem como a natureza e quantidade de entorpecente transportado (art. 312, § 3º, inciso III do CPP), circunstâncias essas geradoras de risco à ordem pública. Assim, vislumbra-se que o requisito da ordem pública se encontra presente, especialmente pela periculosidade concreta do agente e pelo risco de reiteração delitiva.
Impende ressaltar, inclusive, a insuficiência, 'in casu', da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade da conduta, consistente na apreensão total de cerca de 215 kg de entorpecente, sendo 137 tabletes de pasta-base e 71 tabletes de cocaína, em aparente atuação de organização criminosa.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ANTONIO MARCOS POLICARPO e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o mandado no BNMP.” Neste momento, não verifico alteração dos pressupostos que ensejaram a prisão preventiva. Consta que o requerente, no dia 03 de março de 2026, por volta das 11:00 horas, conduzia o caminhão-trator Volvo FH de placas EJZ-1F26, atrelado semirreboque de placas EJZ-1C42, e ao semirreboque de placas EJZ1C43, proveniente de Corumbá/MS com destino a Pindamonhangaba/SP, transportando uma carga de minério de ferro, quando foi preso em flagrante, no município de Terenos/MS, transportando aproximadamente 215,6 kg (duzentos e quinze quilogramas e seiscentos gramas) de drogas, distribuída em 208 tabletes, sendo 137 tabletes de pasta base e 71 tabletes cloridrato de cocaína, substância com significativo valor econômico, e com grande potencial de lesar a saúde pública.
Nestes termos, as circunstâncias do ilícito revelam a sua gravidade em concreto, não só em razão da elevada quantidade de droga apreendida, mas também por revelar a possível vinculação do requerente com organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes, e não de mero transporte ocasional e episódico feito pelos chamados "mulas", o que precisa ser aprofundando com o término das investigações policiais e no transcurso da ação criminal.
É que, pelo laudo pericial preliminar (id. 560601616, pág. 17/20, dos autos principais), verifica-se que a droga estava acondicionada em invólucros no formato de paralelepípedos, parte envoltos por camadas sucessivas de filme plástico incolor e de cor verde, contendo em seu interior substância compactada, de cor bege e odor característico, perfazendo a massa bruta total de 140,3 (cento e quarenta quilogramas e trezentos gramas), sendo referidos tabletes identificados com folhas de material vegetal, folhas de papel branco com a inscrição impressa “BRATVA” ou folhas de papel preto com o desenho de uma estrela de oito pontas (rosa dos ventos) e a inscrição impressa “BRATVA”, e outra parte envoltos por camada sucessivas de filme plástico incolor e borracha de cor preta, contendo em seu interior substância em forma de pó compactado, de cor branca, perfazendo a massa bruta total de 75,3 kg (setenta e cinco quilogramas e trezentos gramas), apresentando os referidos tabletes imagens estampadas (moldadas) em baixo relevo, diretamente na superfície da substância, das letras “TMJ”, o que constitui forte indício de envolvimento mais sério com organização criminosa e não denota tráfico circunstancial.
Além disso, essa conclusão é reforçada por se tratar de substancial quantidade de entorpecente, cujo valor é sabidamente alto, o que reforça os indícios de que o requerente possuía certa confiança por parte do grupo criminoso, eis que lhe foi confiado o transporte. No caso concreto, o fato criminoso atribuído ao requerente é bastante grave - tráfico transnacional de drogas, inclusive com a apreensão de aproximadamente duzentos e quinze quilos de cocaína - e isso, por si só, caracteriza forte indício de que participe, esteja a mando, auxilie ou tenha alguma afinidade com a traficância normalmente levada a efeito por organização criminosa estruturada, sofisticada e com grande poderio financeiro, do que facilmente se extrai o periculum libertatis e, consequentemente, a necessidade da prisão preventiva para, no mínimo, garantir a ordem pública.
Por outro vértice, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, são insuficientes para infirmar o decreto prisional, especialmente se houver outros elementos que a recomendem, tal como é a situação dos autos. Na linha de tudo isso, cito o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. [...]
8. Destaco que as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa não são circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. [...]
12. Ordem de Habeas corpus denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5008614-10.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025). Nessa toada, a despeito dos argumentos defensivos, tenho que subsistem os mesmos motivos que anteriormente ensejaram a segregação cautelar do requerente, notadamente porque nenhum novo elemento de prova foi carreado aos autos no intuito de demonstrar alguma modificação no contexto fático-delitivo.
Em razão destas circunstâncias, também não se revela adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois nenhuma delas se demonstra suficiente, no caso concreto, para afastar o risco à garantia pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, de ANTÔNIO MARCOS POLICARPO. Intimem-se a defesa e o MPF.
Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificado digital. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta