PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002906-85.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: TALITA FERNANDA PEREIRA MARSAL DE BESSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADIEL MARTINS JOFRE DE SOUZA - SP395844 IMPETRADO: MUNICIPIO DE LENCOIS PAULISTA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Pretende a impetrante, em sede liminar, "garantir a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, protegendo a livre iniciativa, dos arbítrios estatais baseados em resolução nula, 56/2009 ANVISA." Inicial instruída com documentos. A ação foi inicialmente proposta perante o Secretário de Saúde do Município de Lençois Paulista, perante a Justiça Estadual de Lençois Paulista.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à impetrante (ID 478009427). Emenda à inicial (ID 478009427), recebida pela decisão ID 478009427. Liminar indeferida (ID 478009427). O Município de Lençois Paulista prestou informações (ID 478009427). Parecer do Ministério Público Estadual (ID 478009427). Nos termos da decisão ID 478009427, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ingressou no feito (ID 478009427).
Ante o seu ingresso, foi proferida decisão declinatória de competência (ID 478009427). É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. Ciência da redistribuição do feito a este juízo. Ratifico as decisões proferidas pelo juízo estadual, notadamente o indeferimento da liminar, com amparo no recente entendimento externado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICAL. FISCALIZAÇÃO PELA ANVISA. RESOLUÇÃO RDC 56/2009. LEGALIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - Trata-se de ação declaratória, intentada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a declaração de ilegalidade da Resolução n.º 56/2009, a qual determinou a proibição de utilização de equipamentos destinados ao bronzeamento artificial. - A ANVISA possui poder de polícia e, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 9.782/99, também a atribuição de “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvem o risco à saúde pública”. - Neste sentido, a edição da Resolução n.º 56/2009, de forma legal, proibiu, em todo o território nacional, o uso, sob qualquer modalidade, de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV) e seu potencial cancerígeno, após amplos estudos neste sentido. - A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido da legalidade da referida Resolução.
Precedentes. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026326-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) Dispositivo Mantenho a decisão que indeferiu a liminar. Providências pela impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito:
1) Adeque a impetrante o valor da causa, compatível com o proveito econômico;
2) Manifeste-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Secretário de Saúde do Município de Lençóis Paulista;
3) Emende a petição inicial para apontar a autoridade impetrada vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, após, requisitem-se as informações. Oportunamente, ao MPF e conclusos para sentença. Bauru/SP, na data da assinatura. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta