PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002906-85.2025.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MOACIR PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária do SPVAT/DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/03/2024, e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à SUSEP. Em seu recurso, o recorrente sustenta, em síntese, que o sinistro lhe gerou direito adquirido à indenização, que não pode ser frustrado por alteração legislativa posterior nem pela inércia administrativa na constituição do fundo mutualista; alega violação ao princípio da segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e à responsabilidade objetiva do Estado por omissão; e postula, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica.
A Caixa Econômica Federal apresentou (ID 343430139), pugnando pela manutenção da sentença.
2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Mérito O artigo 19 da Lei Complementar 207/2024 assim dispunha: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Logo, eventual pagamento de indenização para as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos desde 15.11.2023 dependia da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
A referida condição (implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista) não se concretizou e, aliás, não mais ocorrerá, tendo em vista que a Lei Complementar 207/2024 foi totalmente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar 211/2024. Vale dizer: eventual indenização somente seria exigível a partir da implementação e efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista, o que não ocorreu e não ocorrerá, conforme acima enfatizado.
Desta forma, a parte autora não faz jus ao recebimento da indenização pretendida.
Ante o exposto, julgo: a) extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à SUSEP. b) IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face da CEF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.(...)
VOTO
3. Sem razão a recorrente.O recurso não merece provimento.
4. A controvérsia dos autos gira em torno de uma questão exclusivamente jurídica, que dispensa dilação probatória: saber se a parte autora faz jus à indenização do seguro obrigatório de trânsito em razão de acidente ocorrido em 04/03/2024, à luz do arcabouço normativo vigente. 5.O quadro legislativo é o seguinte. O DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, teve a cobrança de seu prêmio suspensa a partir de 2020.
A Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, criou o Seguro de Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) em substituição ao DPVAT, estabelecendo, em seu art. 19, que os pagamentos das indenizações relativas a acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e também os do DPVAT para o período de 15/11/2023 a 31/12/2023, somente seriam iniciados após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade plena estava condicionada à implementação do fundo. Essa condição suspensiva jamais se concretizou. Mais do que isso: a própria LC 207/2024 foi integralmente revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 211/2024, publicada em 31/12/2024, tornando definitivamente inviável a implementação do regime por ela criado e, consequentemente, o adimplemento das indenizações que dele dependiam. 6.O argumento central do recorrente, de que o sinistro ocorrido em 04/03/2024 gerou direito adquirido à indenização, oponível às alterações legislativas supervenientes, não se sustenta juridicamente.
Para que se configure direito adquirido, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é necessário que todos os requisitos para a aquisição do direito tenham sido preenchidos sob a égide da norma anterior. No caso, a LC 207/2024 condicionou expressamente a exigibilidade das indenizações à prévia implementação e arrecadação do fundo mutualista, condição que nunca se implementou.
Assim, o direito subjetivo ao pagamento jamais chegou a se incorporar ao patrimônio jurídico do autor de forma exigível, pois a condição suspensiva legal nunca se verificou. Não há direito adquirido a uma indenização cuja exigibilidade estava subordinada a evento futuro e incerto que não ocorreu. 7.Tampouco prospera o argumento de responsabilidade estatal por omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade objetiva do Estado por atos omissivos exige, além da omissão, a demonstração de nexo causal entre ela e o dano sofrido. No caso, a ausência de indenização não decorre de omissão ilícita imputável ao Estado, mas da própria estrutura normativa do regime criado pela LC 207/2024, que condicionou os pagamentos à prévia arrecadação de recursos, e da posterior opção legislativa de revogar integralmente esse regime.
A escolha legislativa de não implementar o fundo e de revogar a LC 207/2024, ainda que criticável do ponto de vista de política pública, situa-se no campo da discricionariedade legislativa, insuscetível de ser substituída por decisão judicial condenatória sem base legal específica. Condenar a CEF ao pagamento com recursos próprios, além de não encontrar fundamento legal, poderia caracterizar operação de crédito vedada pelo art. 35 da Lei Complementar nº 101/2000. 8.Os demais argumentos invocados no recurso, dignidade da pessoa humana, função social do seguro, princípio pro consumidor e analogia, são de ordem principiológica e não têm o condão de criar obrigação de pagamento onde a lei expressamente a condicionou a requisito que não se implementou.
Os princípios constitucionais atuam como vetores interpretativos e como limites ao legislador, mas não podem ser utilizados para impor ao Poder Judiciário a criação de regime indenizatório não previsto em lei, substituindo-se ao legislador nessa função. O isolado precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo citado na petição inicial não vincula esta Turma Recursal e não representa o entendimento predominante sobre a matéria, que aponta para a conclusão adotada na sentença recorrida, conforme também se extrai do precedente do TRF3 (AI 5003094-06.2024.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Antonio Morimoto, 29/05/2024) mencionado nas contrarrazões. 9.O pedido subsidiário de realização de perícia médica também não prospera. A perícia médica destinava-se a quantificar o grau de invalidez e, por conseguinte, o valor da indenização. Ocorre que, a inexistência de direito ao pagamento em razão da ausência de fundo implementado e da revogação da lei que o criaria, torna inútil a realização de perícia.
10. Por fim, quanto ao prequestionamento requerido pelo recorrente, registra-se expressamente que os dispositivos constitucionais invocados, arts. 1º, III; 5º, caput, XXXII e XXXVI; 37, § 6º; e 170, V, todos da Constituição Federal, foram devidamente considerados e enfrentados neste julgamento, concluindo-se pela sua inaplicabilidade ao caso na extensão pretendida pelo recorrente, pelas razões acima expostas. 11.Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. 12.Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. 13.É o voto.
EMENTA
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT/SPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 04/03/2024. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FUNDO MUTUALISTA NÃO IMPLEMENTADO. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 211/2024. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão