PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002906-87.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: APARECIDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de auxílio – acidente ou benefício assistencial ao deficiente ajuizado por APARECIDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, razão pela qual adentro ao mérito da demanda. FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente lide. Presentes as condições da ação. Não há prescrição ou decadência a ser reconhecida. Passo ao mérito da demanda, propriamente dito. Passo a análise do mérito da demanda propriamente dito.
O benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza foi instituído pela Medida Provisória nº. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 e, posteriormente, em 10 de dezembro de 1997, convertido na Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, in verbis: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97 § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97 (...) Portanto, este benefício é cabível, a título de indenização, ao segurado nos casos em que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem seqüelas que acarretem em redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.
Por sua vez, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República, nos termos de seu artigo 203, e regulamentado pela Lei 8.742, de 07/12/1993, cujo artigo 20, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011 e alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 13.982/2020, elenca como requisitos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3° Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).
I – (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. §9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Portanto, para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou a deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
A concessão do benefício assistencial independe de contribuição e, nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo em caso de modificação da situação fática narrada.
No caso dos autos, pleiteia-se a concessão do benefício à pessoa com deficiência ou auxílio-acidente. Passo a análise, primeiramente, ao benefício assistência a pessoa com deficiência. Entendo que o requisito é a deficiência, conceituada pelo art. 20, § 2º, da supracitada lei, como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Não há que se confundir, pois, com a incapacidade laborativa, requisito dos benefícios previdenciários por incapacidade, ou com o mero acometimento por doenças, ainda que graves. Pelo conceito legal, incapacidade e doença não necessariamente são geradoras de deficiência. Acerca do tema, reputa-se pertinente a transcrição das lições de José Antonio Savaris: “Desde a vigência da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que alterou a regra do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de pessoa com deficiência se distingue do conceito de incapacidade laboral.
É equivocado, portanto, analisar-se o direito ao benefício assistencial mediante investigação da existência ou não da incapacidade. De um lado, o paradigma da incapacidade laboral pode prejudicar irremediavelmente o acesso de algumas pessoas ao benefício, especialmente crianças e adolescentes, às quais sequer é permitido o exercício de atividade remunerada. Uma criança de dois anos de idade, com deficiência ou não, não tem condições de exercer uma atividade laboral.
Por outro lado, lentes da incapacidade laboral propiciam uma certa confusão ente institutos e campos de proteção da seguridade social. Imagine-se uma incapacidade laboral altamente transitória, decorrente de uma crise lombar ou psiquiátrica, com duração de trinta dias. Fosse a pessoa segurada da previdência social, cumpriria o requisito específico para a concessão do auxílio-doença. Mas o pressuposto de fato para a concessão do benefício assistencial é outro, que não se confunde com a incapacidade laboral e, por tal razão, caso acima não ensejaria a proteção assistencial.
Com efeito, para fins de concessão de benefício assistencial, a pergunta a ser feita não é se o interessado pode ou não trabalhar, mas se ele pode ou não ter comprometida sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como resultado de impedimentos orgânicos de longo prazo em interação com barreiras pessoais, sociais e ambientais” (Compêndio de Direito Previdenciário – Curitiba: Alteridade, 2018. p. 326).
Dito isso, nota-se que, em seu laudo (ID 351690193), o médico perito concluiu que a parte autora: “.......3. O periciando é portador de doença ou lesão? x Sim Não Especifique qual(is): ferida em pé diabético de difícil controle sendo necessário em novembro de 2023 abordagem cirúrgica e em setembro de 2024 para raspagem e desbridamento, devido a piora do quadro foi necessário fazer amputação de halux direito . diabetes mellitus (CID E105).
Comprova seguimento com especialista desde 23/08/2024 solicitando afastamento por tempo indeterminado, realiza curativo diário por intermédio de USF (unidade de saúde da família – postinho de saúde do bairro) e comprova retornos programados com medico assistente a cada 30 dias para acompanhar evolução e traçar melhor prognostico. ................................................................................................................................................................................ 6.2.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: capacidade para o trabalho incapacidade para a atividade habitual x incapacidade para toda e qualquer atividade; redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). ....................................................................................................................................................
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Sim, Incapacidade laboral omniprofissinoal total e temporaria devido ferida em pé diabético com dificuldade de controle e tratamento (recente amputação cirúrgica do halux direito). Sugerido afastamento laboral pelo período de 01 ano para acompanhamento medico e otimização terapêutica. ............................................................................................................................................” Assim, da análise da prova técnica produzida, depreende-se que a parte autora apesar ser portador de diabetes mellitus (CID E I 05), essa enfermidade não lhe causa limitação a longo prazo, um dos requisitos previstos na Lei 8.742/93, artigo 20, §10 para a concessão do benefício assistência a pessoa deficiente.
Com efeito, depreende-se da perícia médica realizada, que o autor sofre de diabetes mellitus e está na fase de ajuste terapêutico e medicamentoso, necessitando de cirurgia, possuindo no momento tão somente incapacidade temporária a qual o limita exercer atividade laboral por aproximadamente 1 (um) ano, passado esse lapso temporal deve ser reavaliado. Noutro dizer, até o presente momento não está caracterizado o impedimento a longo prazo a ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido trago a colação trago a colação excertos dos julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido - Rejeição da matéria preliminar - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício - O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993)- A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 50433471720214039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2021) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. LOAS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. VISÃO MONOCULAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, os quais são cumulativos, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Como se pode verificar da leitura da perícia médica elaborada a pedido do Juízo, a demandante possui, sim, visão monocular - cegueira em um dos olhos e uso de prótese ocular, decorrente de trauma perfurante ocorrido na infância. Porém não apresenta incapacidade laborativa no presente momento. Não possui limitação que a impeça de trabalhar e obter sustento. Não necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.
Não possui incapacidade para a vida independente. Não necessita de tratamento médico oftalmológico.
4. A desconsideração ou invalidação das conclusões do laudo pericial somente poderia justificar-se diante de significativo contexto probatório em sentido contrário, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. Na espécie, mostra-se inequívoca a ausência de incapacidade laboral ou de impedimentos de longo prazo da parte autora, para o fim de recebimento do amparo assistencial, na forma da legislação de regência. Não basta, para a obtenção do benefício assistencial, a demonstração da existência de enfermidade, mas, sobretudo, que desta resulta incapacidade para o exercício das atividades laborais ou a impedimento de longo prazo.
6. O benefício de prestação continuada exige o cumprimento concomitante dos dois requisitos: deficiência (ou idade avançada) e vulnerabilidade social. Inexistindo a comprovação da deficiência, não há motivos para realizar o estudo social, pois não satisfeito o primeiro pressuposto. Improcede, assim, o pedido de anulação da sentença para elaboração de parecer socioeconômico.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensão no caso em face da concessão da Assistência Judiciária Gratuita à autora. (TRF-4 - AC: 50613044320174049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 31/05/2022, DÉCIMA TURMA) Ausente o impedimento a longo prazo da parte autora longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, despicienda a análise da miserabilidade, porquanto constituem requisitos cumulativos Por outro lado, depreende-se da perícia judicial que a enfermidade que é acometida o autor e lhe causa certa limitação temporária para o labor, não é decorrente de acidente, requisito previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Assim sendo, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente. Nesse sentindo o julgado que trago a colação: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a sentença concedeu auxílio-acidente, quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada - Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum - As lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, desde a sua redação original, atual § 1º do mesmo dispositivo legal, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020 - O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado.
Precedentes - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual - No que tange à problemática da incapacidade, haure-se, da prova pericial, que o promovente ostenta sequelas motoras de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), moderadas a graves, com quadro instalado em definitivo e parcas possibilidades de desempenho do seu afazer habitual ou de reabilitação, em tempo hábil, para outras funções que lhe garantam a subsistência, notadamente, face à sua idade, grau de escolaridade e restrições impostas pelas sequelas: mobilidade reduzida no quadril, joelho e tornozelo à direita, deambulação com o auxílio de bengala, ausência de condições de dirigir, e, ainda que o autor exerça cargos gerenciais, sequer, poderá elaborar relatórios e demais tarefas burocráticas, ante a redução da força de preensão na mão direita e limitação para a realização de tarefas motoras finas bimanuais - O infortúnio experimentado pelo autor, contudo, não inviabilizou o retorno ao exercício do cargo por ele ocupado, de diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, ainda que relate menor eficiência, tanto que, nomeado em 13/03/2016, com vínculo celetista, inserido no Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado, o proponente laborou até 31/12/2020, exceto no período de 13/03/2016 a 15/12/2016, em que titularizou o benefício de auxílio-doença - portanto, por mais quatro anos após a cessação do beneplácito - As peculiaridades do caso concreto, portanto, autorizam concluir que a inaptidão laboral do autor advém do impedimento que as sequelas lhe impõem para que se recoloque, agora, no mercado de trabalho, diante das suas condições pessoais e profissões exercidas durante sua vida profissional - Sob esse aspecto, a incapacidade da parte autora, a rigor, revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, situação em que o c.
Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto - O acidente vascular cerebral - AVC, como o experimentado pelo pretendente, é de ordem a dispensar o cumprimento de carência, nos moldes dos artigos 151 da Lei nº 8.213/91 e 30, III, do Decreto 3.048/1999, a qual, de qualquer sorte, encontra-se cumprida - Comprovação da qualidade de segurado, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 - Presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 1º/01/2021, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade total e permanente do autor, ao desempenho de suas atividades habituais, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à outorga da benesse - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada - Preliminar rejeitada - Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas - Tutela antecipada deferida. (TRF-3 - ApCiv: 50094422820184036183 SP, Relator: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) Dito isto, de não ter sido a limitação/redução da capacidade laboral ter ocorrido em face de acidente de qualquer natureza, despicienda a análise dos demais requisitos – qualidade de segurada e carência, posto que improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta