PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002913-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GUILHERMINA GABRIEL Advogado do(a)
APELADO: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em maio/2018, em que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido inicial foi julgado procedente por sentença proferida pelo Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Maracaju/MS em 26/08/2019, nos seguintes termos: “Ante o exposto, tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários exigidos por lei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a: a) implantar imediatamente e pagar a autora GUILHERMINA GABRIEL, o benefício de "PENSÃO POR MORTE", com renda mensal equivalente à 100% do salário-de-benefício do segurado mensalmente. b) pagar as prestações vencidas a partir do requerimento administrativo até a presente data, acrescidas de atualização monetária pelo INPC que deverá incidir a contar do vencimento de cada prestação em atraso, até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, ambos os acessórios incidentes desde a citação. c) pagar as prestações vencidas a partir da sentença, até a efetiva implantação do benefício, também acrescidas de atualização monetária e juros moratórios nos patamares fixados.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do Novo Código de Processo Civil. Em atenção ao art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos a Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”. A autarquia previdenciária, irresignada, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença ao argumento de que não foi devidamente comprovada a alegada convivência marital à época do óbito do instituidor do benefício, sustentando ainda que os documentos apresentados carecem de contemporaneidade. Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da r. sentença.
Os autos foram distribuídos neste Tribunal em 04/05/2020. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo. Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido: PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA.
COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...)- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e sua união estável com a parte autora na data do óbito, é devido do benefício de pensão por morte. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5017414-15.2019.4.03.6183, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. (....) -Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos. - Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço. - O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada.
A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019. - Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu. - Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5074185-35.2024.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024).
No que tange à acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 veda apenas a percepção de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, não se aplicando à acumulação de outros benefícios previdenciários, desde que observados os requisitos legais para cada um deles. Do caso dos autos Após a análise dos autos, verifica-se que o óbito de Francisco da Silva Benites ocorreu em 01/07/2017 – ID. 131306824, fl.
16. Em observância ao princípio tempus regit actum e conforme o entendimento consagrado na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte será regida pela legislação vigente na data do falecimento. Assim, aplicam-se ao caso as disposições dos artigos 16, 26, e 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. É incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus no momento de seu falecimento, considerando que tal fato não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS.
Ressalte-se que a negativa do pedido administrativo se baseou exclusivamente na alegada ausência da condição de dependente da autora. No tocante ao requisito da união estável entre o autor e a falecida, alega o INSS que tal pressuposto não foi atendido, sob o argumento de que não ficou demonstrada a dependência financeira entre as partes. Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável até seu falecimento.
Com efeito, a autora apresentou início de prova material por meio dos seguintes documentos: - Certidão de óbito - ID. 131306824, fl. 16; - Carteira do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social – ID. 131306824, fl. 24; - Carteira do PAX - ID. 131306824 , fl. 25; - Comprovantes de residência em nome de Francisco da Silva Benites, com endereço na Rua Projetada 2, 2390 – Maracaju/MS, datados de 04/2015 e 04/2017 – ID. 131306824, fls. 26/27; - Diversos recibos emitidos por PAX, com endereço na Rua Projetada 2, nº 2390, Maracaju/MS, em nome de Guilhermina Gabriel, com data 07/2013 – ID. 131306824, 28; - PAX UNIVERSO – Administradora de Serviços Póstumos, em nome de Guilhermina Gabriel, tendo como beneficiário Francisco da Silva Benites, com data do primeiro pagamento em 10/05/2008 – ID. 131306824, fl. 31; - Fotografia do casal, sem data – ID. 131306824, fl. 32; - Documentos de identificação de Francisco da Silva Benites – ID. 131306824, fls. 36/37; - Carteira de trabalho de Francisco da Silva Benites – ID. 131306824, fls. 38/41 e Termos de Rescisão de Contrato, datado de 12/1991 – ID. 131306824, fl.
44. Com a juntada de diversos documentos, abrangendo o período de 1991 (rescisão do contrato de trabalho) a 2017 (comprovante de residência), restou amplamente demonstrado o fato de que as partes residiam em união estável. Ademais, os referidos documentos, que configuram início de prova material, foram corroborados por depoimentos testemunhais produzidos nos autos, os quais confirmaram as alegações apresentadas na petição inicial.
A testemunha Darci Benites declarou que conhece a requerente há 20 anos, afirmando que a autora foi casada com Francisco e residia com ele. Informou que, à época do falecimento, ambos conviviam na mesma residência, sendo a autora responsável por cuidar do falecido. Relatou ainda que Francisco exercia atividade de trabalhador rural no Pantanal, sustentando a família, enquanto a autora não desempenhava atividade remunerada.
Após o óbito, a requerente enfrentou dificuldades financeiras, recebendo auxílio de vizinhos. Por fim, a testemunha assegurou que a autora não manteve outro relacionamento após o falecimento de seu marido ID. 131306825. Em seu depoimento, a testemunha Joseli de Souza declarou que conhece a autora há mais de dez anos. Informou que a requerente foi casada com o Sr. Francisco, com quem conviveu em união matrimonial por aproximadamente 20 anos.
Esclareceu, ainda, que o mencionado Francisco exercia atividade laborativa como trabalhador rural no Pantanal, encontrando-se aposentado à época dos fatos. Segundo o relato, era o Sr. Francisco o responsável por arcar com as despesas do lar. Por fim, Joseli afirmou que a parte autora, desde o falecimento do esposo, tem sobrevivido com auxílio de terceiros e enfrentado dificuldades financeiras. – ID. 131306826.
Antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não condicionava a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte, à apresentação de início de prova material. Nesse contexto, considerava-se suficiente a produção de prova testemunhal, visto que não competia ao julgador impor restrições não previstas pelo legislador. Nesse sentido cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) Grifei Assim, todos os elementos apresentados configuram um conjunto probatório suficiente para comprovar a existência da união estável alegada, estando devidamente comprovado que a autora e o falecido Francisco da Silva Benites constituíram uma união estável, com base na convivência pública, contínua e duradoura, justificando, assim, o deferimento do benefício de pensão por morte em favor da companheira do segurado falecido.
Restando comprovada a configuração da união estável, torna-se dispensável a apresentação de prova adicional acerca da dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do disposto no artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, determino a majoração dos honorários de advogado arbitrados na decisão recorrida em 2% (dois por cento) - artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º). Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte do INSS, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.