TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002916-63.2024.4.03.6109 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão sob a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja reconhecido o direito de exaurir integralmente o saldo do indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgada, exarada no processo nº. 0008037-22.2008.4.03.6109, afastando-se o óbice imposto pela autoridade coatora com suposto espeque no artigo 106, da Instrução Normativa RFB nº. 2.055/2021 e enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, e/ou eventuais alterações supervenientes que resultem em limitação temporal do dito direito.
2. O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos do processo 0008037-22.2008.4.03.6109, que lhe garantiu o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão em apreço transitou em julgado em 25/07/2019.
3. O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 10/03/2023, sendo deferido mediante Despacho Decisório na data de 10/04/2023.
4. A impetrante apresentou a primeira declaração de compensação em 06/02/2024, a qual foi devidamente recepcionada. Outras declarações de compensação foram apresentadas e recepcionadas em seguida.
5. Entretanto, o contribuinte relata que uma declaração de compensação atinente ao mesmo crédito, apresentada posteriormente, não foi recepcionada pela Receita Federal, ante a justificativa de ter transcorrido integralmente o prazo de cinco anos para compensação de seu crédito perante o Fisco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Discute-se qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A matéria é disciplinada pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada. O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento.
8. Na hipótese vertente, não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão (25/07/2019) e a apresentação da primeira declaração de compensação (06/02/2024). Desse modo, a controvérsia está centrada na possibilidade de se apresentar novas declarações de compensação para o mesmo crédito judicial após o escoamento do prazo previsto no art. 106 da IN SRF 2.055/2021.
9. A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
10. A questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
11. É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
12. Embora o art. 74-A da Lei 9.430/1996 se refira em específico ao estabelecimento de limites mensais para as compensações e o seu inciso III preceitue, a seu turno, que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor.
13. Esse entendimento já vinha sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, sendo, por conseguinte plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente do montante que remanesce para ser compensado.
14. Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ, dispõea contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, de modo que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).
15. Não se desconhece que, em posterior julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
16. Todavia, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, consubstancia a solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade.
17. Apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento do crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
18. Apelação da impetrante provida. Dispositivos relevantes citados: (i) art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021; (ii) art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015; (ii) STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015; (iii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000177-53.2025.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A União interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios. Defende a legalidade do prazo prescricional quinquenal para o exaurimento da compensação de créditos reconhecidos judicialmente.
Contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A matéria encontra-se submetida ao regime de recursos repetitivos, sob o tema 1.428 do STJ: Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
Pelo exposto, sobreste-se o feito. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002916-63.2024.4.03.6109 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VERIFICAÇÃO RECURSAL Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 383244272), interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de julho de 2026.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002916-63.2024.4.03.6109 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja reconhecido o direito de exaurir integralmente o saldo do indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgada, exarada no processo nº. 0008037-22.2008.4.03.6109, afastando-se o óbice imposto pela autoridade coatora com suposto espeque no artigo 106, da Instrução Normativa RFB nº. 2.055/2021 e enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, e/ou eventuais alterações supervenientes que resultem em limitação temporal do dito direito.
2. O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos do processo 0008037-22.2008.4.03.6109, que lhe garantiu o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão em apreço transitou em julgado em 25/07/2019.
3. O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 10/03/2023, sendo deferido mediante Despacho Decisório na data de 10/04/2023.
4. A impetrante apresentou a primeira declaração de compensação em 06/02/2024, a qual foi devidamente recepcionada. Outras declarações de compensação foram apresentadas e recepcionadas em seguida.
5. Entretanto, o contribuinte relata que uma declaração de compensação atinente ao mesmo crédito, apresentada posteriormente, não foi recepcionada pela Receita Federal, ante a justificativa de ter transcorrido integralmente o prazo de cinco anos para compensação de seu crédito perante o Fisco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Discute-se qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A matéria é disciplinada pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada. O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento.
8. Na hipótese vertente, não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão (25/07/2019) e a apresentação da primeira declaração de compensação (06/02/2024). Desse modo, a controvérsia está centrada na possibilidade de se apresentar novas declarações de compensação para o mesmo crédito judicial após o escoamento do prazo previsto no art. 106 da IN SRF 2.055/2021.
9. A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
10. A questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
11. É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
12. Embora o art. 74-A da Lei 9.430/1996 se refira em específico ao estabelecimento de limites mensais para as compensações e o seu inciso III preceitue, a seu turno, que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor.
13. Esse entendimento já vinha sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, sendo, por conseguinte plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente do montante que remanesce para ser compensado.
14. Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ, dispõea contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, de modo que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).
15. Não se desconhece que, em posterior julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
16. Todavia, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, consubstancia a solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade.
17. Apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento do crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
18. Apelação da impetrante provida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021; (ii) art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015; (ii) STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015; (iii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000177-53.2025.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (i) O v. acórdão teve por esteio precedente jurisprudencial já superado; (ii) Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade do prazo prescricional de 5 anos, contados do trânsito em julgado, para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente; (iii) a jurisprudência está alinhada com a disciplina presente no parágrafo único, do artigo 106, da IN RFB 2055/2021, que determina que há apenas uma hipótese de suspensão do prazo prescricional em apreço, entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento; (iv) a União defendeu que embora o direito do contribuinte tenha sido reconhecido em título executivo, este não pode assumir uma condição de imprescritibilidade, de forma que possa ser objeto de compensação sem prazo para terminar; (v) Apenas os créditos que superam os R$ 10 milhões serão disciplinados pela regra especial criada pelo artigo 74-A; (vi) O artigo 74-A da Lei 9.430/96 só se aplica aos pedidos de compensação apresentados após a sua entrada em vigor, porquanto que o regime jurídico da compensação é definido pela data do encontro de cotas.
Pugna pelo prequestionamento dos seguintes princípios e dispositivos: (a) princípio da segurança jurídica; (b) princípio da legalidade; (c) art. 168, caput e inciso II, do CTN, e art. 1º do Decreto 20.910/1932; (d) art. 170 do CTN; (e) art. 74, § 1º, da Lei 9.430/1996; (f) art. 74, § 14, da Lei 9.430/1996; (g) art. 74-A da Lei 9.430/1996.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Conforme observado no aresto recorrido, a leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
Nesse contexto, entendeu-se que a questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Desta forma, a decisão combatida concluiu que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo. O voto condutor explanou também que, embora o art. 74-A da Lei 9.430/1996 se refira em específico ao estabelecimento de limites mensais para as compensações e o seu inciso III preceitue, a seu turno, que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor.
Restou esclarecido no acórdão impugnado que a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Entretanto, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, firmou-se entendimento no sentido de que a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, afigura-se solução mais adequada ao caso concreto, representando medida e isonomia e razoabilidade.
VÊ-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, erro material ou omissão, vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme observado no aresto recorrido, a leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
4. Nesse contexto, entendeu-se que a questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
5. Desta forma, a decisão combatida concluiu que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
6. O voto condutor explanou também que, embora o art. 74-A da Lei 9.430/1996 se refira em específico ao estabelecimento de limites mensais para as compensações e o seu inciso III preceitue, a seu turno, que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor.
7. Restou esclarecido no acórdão impugnado que a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
8. Entretanto, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, firmou-se entendimento no sentido de que a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, afigura-se solução mais adequada ao caso concreto, representando medida e isonomia e razoabilidade.
9. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
10. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
11. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067).
12. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
IV.
DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 1.022 do CPC; (ii) art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de abril de 2026 Processo n° 5002916-63.2024.4.03.6109 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002916-63.2024.4.03.6109 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002916-63.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja reconhecido o direito de exaurir integralmente o saldo do indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgada, exarada no processo nº. 0008037-22.2008.4.03.6109, afastando-se o óbice imposto pela autoridade coatora com suposto espeque no artigo 106, da Instrução Normativa RFB nº. 2.055/2021 e enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, e/ou eventuais alterações supervenientes que resultem em limitação temporal do dito direito.
Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) Em 25/07/2019 transitou em julgado o v. acórdão que reconheceu o direito da apelante de compensar os valores que recolheu indevidamente a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, daí que a contribuinte, atendendo à legislação de regência, procedeu à habilitação do seu crédito perante a Receita Federal do Brasil, consoante Processo Administrativo nº. 13868.724610.2023-49; (ii) Deferida a habilitação, a apelante apresentou a Declaração de Compensação (DCOMP) nº. 15139.20042.060224.1.3.57.5875 (Id 34518842), detalhando o crédito, dando início à compensação do indébito habilitado, cujo montante, em fevereiro/2024, correspondia a R$ 2.246.816,23 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais); (iii) a impetrante obteve decisão judicial que reconheceu o indébito e, no prazo de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu referido crédito, efetivamente o habilitou administrativamente e deu início às compensações, inclusive transmitindo a primeira e as sequenciais Declarações de Compensação (DCOMP), detalhando o indébito; (iv) inexiste no ordenamento jurídico qualquer previsão legal que estabeleça prazo ao exaurimento do indébito, desde que o contribuinte tenha iniciado a compensação dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, como ocorreu na hipótese destes autos; (v) a restrição temporal que a autoridade coatora busca impor aos contribuintes não encontra amparo na legislação tributária.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2025 Processo n° 5002916-63.2024.4.03.6109 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002916-63.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, visando assegurar o direito de efetuar compensação integral de indébito tributário reconhecido na esfera judicial sem limitação temporal imposta por normas infralegais. Aduz que possui valores a compensar reconhecidos no bojo do Mandado de Segurança nº 0008037-22.2008.4.03.6109, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, cuja decisão de mérito transitou em julgado em 25/07/2019, e que procedeu à devida habilitação do crédito (processo administrativo nº 13868.724610.2023-49), no montante de R$ 4.686.233,00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais), deferida em 10/04/2023, possuindo atualmente um saldo credor de R$ 2.246.816,23 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e dezesseis reais).
Esclarece que a par da existência de crédito habilitado a compensar, seu aproveitamento vem sendo indevidamente proibido pelas autoridades fiscais, com base no artigo 106 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 e na Solução de Consulta nº 328/2014, sob o argumento de que o contribuinte tem o prazo de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da ação, para apresentar todos os pedidos de compensação referente ao crédito a que faz jus.
Alega que tem direito ao prazo de cinco anos para sustentar o direito de compensação, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, mas que não haveria prazo legal para efetivá-la, na medida em que inexistiria previsão legal do tempo máximo para a finalização da compensação. Com a inicial vieram documentos. A União manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo o indeferimento do pedido liminar.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002916-63.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar que ora se examina, impetrado por TÊXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTAÇÃO E EXCPORTAÇÃO EIRELI em face de ato do Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, visando assegurar o direito de efetuar compensação integral de créditos tributários reconhecidos na esfera judicial sem as limitações impostas por normas infralegais. Aduz que possui créditos a compensar reconhecidos no bojo do Mandado de Segurança n.º 0008037-22.2008.403.6109, relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, cuja decisão de mérito transitou em julgado e que procedeu à devida habilitação de seu crédito, no montante de R$ 2.246.816,23 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) (processo administrativo n.º 13868.724610.2023-49).
Sustenta que em fevereiro de 2024 iniciou a apresentação periódica de declaração de compensação PERDComp à Receita Federal para abatimento, de seu montante de crédito, dos débitos que vinha apurando, sendo que compensou, até o presente momento, o valor de R$ 99.525,20 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos). Esclarece que a par da existência de crédito habilitado a compensar, seu aproveitamento vem sendo indevidamente proibido pelas autoridades fiscais, com base no artigo 106 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 e na Solução de Consulta – COSIT 382/2014, sob o argumento de que o contribuinte tem o prazo de cinco anos, contados da data da sentença que homologou a desistência da execução da esfera judicial, para apresentar todos os pedidos de compensação referente ao crédito a que faz jus.
Alega que tem direito ao prazo de cinco anos para sustentar o direito de compensação, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, mas que não haveria prazo legal para efetivá-la, na medida em que inexistiria previsão legal do tempo máximo para a finalização da compensação. A União manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo o indeferimento do pedido liminar.
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Advogado
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002916-63.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: TEXTIL GIORDANO INDUSTRIAL, COMERCIAL E IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Ao tratar sobre o valor da causa, o inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil, determina que será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor de sua parte controvertida”.
Tendo em vista que na presente demanda discute-se a possibilidade de compensação de R$ 2.147.291,03 (dois milhões, cento e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e três centavos), intime-se a impetrante para que emende a inicial atribuindo valor correto à causa. Após, tornem conclusos para análise da liminar. Int. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
A previsão constante do artigo 168 do CTN, que dispõe sobre a restituição de créditos, indica prazo inicial para que seja pleiteada a compensação dos tributos, mas não para a realização integral do encontro de contas e do esgotamento do crédito. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença será reformada. O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos do processo 0008037-22.2008.4.03.6109, que lhe garantiu o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão em apreço transitou em julgado em 25/07/2019 (ID 343730717, p. 581). O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 10/03/2023, sendo deferido mediante Despacho Decisório na data de 10/04/2023 (ID 343730718, p. 657/662).
A impetrante apresentou a primeira declaração de compensação em 06/02/2024, a qual foi devidamente recepcionada (ID 343730719). Outras declarações de compensação foram apresentadas e recepcionadas em seguida (ID 343730720). Entretanto, o contribuinte relata que uma declaração de compensação atinente ao mesmo crédito, apresentada posteriormente, não foi recepcionada pela Receita Federal, ante a justificativa de ter transcorrido integralmente o prazo de cinco anos para compensação de seu crédito perante o Fisco.
Discute-se nos autos qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório. A matéria é disciplinada atualmente pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada.
O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento: Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. Na hipótese vertente, não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão (25/07/2019) e a apresentação da primeira declaração de compensação (06/02/2024).
Desse modo, a controvérsia está centrada na possibilidade de se apresentar novas declarações de compensação para o mesmo crédito judicial após o escoamento do prazo previsto no art. 106 da IN SRF 2.055/2021. A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
A questão, no entanto, comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial: Art. 74-A.
A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) [...] § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024) É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
Embora o art. 74-A da Lei 9.430/1996 se refira em específico ao estabelecimento de limites mensais para as compensações e o seu inciso III preceitue, a seu turno, que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor.
Cabe assinalar que esse entendimento já vinha sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, sendo, por conseguinte, plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente do montante que remanesce para ser compensado. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. [...]
2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) Desta forma, conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, de modo que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Terceira Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o caput do artigo 168 do Código Tributário Nacional, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente.
2. No caso vertente, os créditos tributários foram reconhecidos nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, cujo trânsito em julgado se operou em 19/09/2018, bem assim a apelante apresentou pedidos de habilitação de crédito em 29/07/2022 (ID 291141533) e 23/11/2022 (ID 291141532), deferidos em 22/09/2022 (ID 291141534) e 17/01/2023 (ID 291141535), respectivamente, tendo entregado a primeira declaração de compensação em 16/02/2023 (ID 291141540).
3. Observado o prazo para iniciar o procedimento administrativo de compensação, como acima relatado, poderá ser realizada a compensação até o esgotamento do crédito.
4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022732-92.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 29/07/2024) Não se desconhece que, em posterior julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Todavia, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, consubstancia a solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade.
Cabe registrar também que há, nos autos dos recursos especiais 2.217.950/PE, 2.227.090/CE e 2.227.299/SE, proposta de afetação da questão jurídica em debate ao rito dos recursos repetitivos. Por ora, ausente afetação da matéria e eventual determinação de suspensão nacional, deve ser mantido o entendimento deste órgão fracionário no sentido de que, apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento do crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Terceira Turma AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 168, CTN. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. APRESENTADA A PRIMEIRA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece o direito à repetição de indébito tributário, inclusive mediante compensação, refere-se ao limite temporal para a entrega da declaração de compensação.
2. Rejeitada a alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Nesse sentido, tem-se entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (confira-se: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024).
Ademais, na esteira dos precedentes acima mencionados, também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento.
3. O direito de pleitear a restituição de indébito tributário se extinguecom o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 168, caput, do CTN. Na hipótese de reconhecimento na via judicial da existência de indébito tributário, com a consequente condenação à sua repetição, tem-se que o prazo de prescrição da pretensão executiva se encontra disciplinado no artigo 1º do Decreto n.º 20.190/1932, inclusive com observância do enunciado de Súmula n.º 150 do e.
STF.
4. Uma vez reconhecida a existência do direito à repetição do indébito tributário, cabe ao contribuinte optar pela restituição em espécie ou pela compensação de seu direito de crédito para fins de quitação de seus débitos, conforme sedimentado entendimento objeto do enunciado de Súmula STJ n.º 461 ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado").
Na hipótese de opção pela compensação do crédito tributário decorrente de título judicial, tratando-se de modalidade de extinção de crédito tributário, há se ponderar a especificidade do procedimento tributário.
5. A compensação é o fenômeno jurídico pelo qual as partes são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, de modo que essa circunstância acarreta a extinção das duas obrigações, até onde elas se igualarem. No âmbito do Direito Tributário, embora a definição de compensação seja a mesma do Direito Civil, as suas consequências são distintas. Diferentemente do que ocorre no último, a compensação só extingue a obrigação tributária se existir lei no âmbito da entidade federativa competente que autorize essa modalidade de extinção.
É o que dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional.
6. A Lei n.º 9.430/1996, norma autorizadora da compensação tributária, dispõe expressamente que somente os créditos passíveis de restituição ou ressarcimento poderão ser utilizados para fins de quitação de débitos, considerando-se extinta a obrigação tributária, sob condição resolutória, mediante a entrega à RFB da declaração de compensação. Ao regulamentar o procedimento administrativo para compensação de créditos decorrentes de condenação judicial, restou prevista a necessidade de prévia habilitação do crédito (artigo 102 da IN/RFB n.º 2.055/2021 e normas anteriormente vigentes).
7. O c. Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento, na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quanto à legitimidade do procedimento de prévia habilitação do crédito para fins de recebimento pela Receita Federal do Brasil da declaração de compensação, por se tratar de mero procedimento de comprovação da existência dos créditos a compensar (confira-se, STJ: 1ª Turma, AgREsp 1461861, relator Ministro Herman Benjamin, j. 18.09.2014; 2ª Turma, AgAREsp 655595, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 08.09.2015).
8. Por se tratar de mero instrumento para quantificação do montante creditício passível de compensação, não há se confundir tal procedimento com a efetiva entrega de declaração de compensação, em que se discrimine o quanto de seu direito crédito está sendo utilizado para extinção de obrigação tributária igualmente discriminada.
9. Durante a tramitação do procedimento obrigatório de habilitação de crédito, há suspensão do prazo prescricional para execução do julgado, nos estritos termos do artigo 106 da IN/RFB n.º 2.055/2021. Desta sorte, compreendia inequívoco que o exercício do direito à compensação de crédito oriundo do reconhecimento na via judicial da existência de indébito tributário se submetia ao prazo prescricional para sua restituição, posto que somente créditos passíveis de restituição, portanto, certos, líquidos e exigíveis (não prescritos), podem ser objeto de compensação (confira-se: STJ, 1ª Turma, AgRg/REsp 1290516, j. 24.04.2018; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5008707-79.2020.4.03.6100, relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 22.02.2021).
Inclusive porque, entendimento em sentido contrário resultaria na admissão, ao arrepio da Constituição, de direito de crédito tributário imprescritível em função da forma de seu aproveitamento por meio de compensação. Se por força da quantia vultosa dos créditos, já homologados pela RFB no procedimento de prévia habilitação, decorresse a impossibilidade de sua utilização para fins de compensação até a ultimação do lapso prescricional para restituição de indébito, caberia ao contribuinte exercer seu direito à restituição em espécie, se assim entendesse cabível.
10. Houve inovação legislativa com a inclusão do artigo 74-A na Lei n.º 9.430/1996, por meio da Medida Provisória n.º 1.202/2023, vigente a partir de 29.12.2023, convertida na Lei n.º 14.873/2024, vigente a partir de 29.05.2024, que passou a prever limitação ao exercício do direito à compensação de crédito tributário, não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, fixando-se prazo apenas para a entrega da primeira declaração de compensação do crédito.
11. A fim de estabelecer os limites mensais para a compensação de crédito tributário previsto em título executivo judicial, o Ministério da Fazenda editou a Portaria Normativa MF n.º 14/2024. A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgou “Perguntas e Respostas” sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, visando esclarecer a interpretação dos artigos 74 e 74-A da Lei n.º 9.430/1996.
12. Ante a imposição legal de limite ao exercício de direito à compensação de crédito decorrente de título judicial, de rigor a observância do novo regramento em seus expressos termos, de sorte que para efeito da prescrição da pretensão executiva deve ser observado unicamente o lapso quinquenal entre a data de entrega da primeira declaração de compensação e a data do trânsito em julgado do título judicial ou a da homologação da desistência de sua execução na via judicial.
Embora a restrição legal ao exercício do direito de compensação tenha sido estabelecida para crédito de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), compreendo que a apreciação sobre a prescrição da pretensão executiva, a fim de se alcançar a isonomia e a segurança jurídica, deve seguir o mesmo critério da data de entrega da primeira declaração de compensação e da data do trânsito em julgado do título judicial ou a da homologação da desistência de sua execução na via judicial.
13. A 2ª Turma do c. Superior Tribunal de Justiça já manifestava entendimento nesse sentido no período que antecedeu a mencionada inovação legislativa, isto é, de que o prazo quinquenal para a compensação dos valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado ser referia ao inicial requerimento da compensação e não à sua integral realização. Referido entendimento é, inclusive, aplicado monocraticamente naquela Corte Superior (confira-se, 1ª Turma, relator Ministro Sérgio Kukina: REsp 1994986, DJe 27.05.2022; REsp 2105433, DJe 05.06.2024).
14. No caso concreto, a decisão judicial favorável ao contribuinte transitou em julgado em 07.11.2019. Foi protocolado o Pedido de Habilitação do crédito em 04.10.2021, que restou deferido em 18.10.2021. O contribuinte apresentou a primeira declaração de compensação em 22.11.2021, observado o prazo prescricional quinquenal, restando, portanto, viabilizada a compensação do saldo remanescente do crédito sem imposição de prazo posterior para sua integralização.
15. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
16. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000177-53.2025.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025) Em face do exposto, dou provimento à apelação da impetrante. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021 E ART. 74-A, § 2º, DA LEI 9.430/1996. APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA DCOMP DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja reconhecido o direito de exaurir integralmente o saldo do indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgada, exarada no processo nº. 0008037-22.2008.4.03.6109, afastando-se o óbice imposto pela autoridade coatora com suposto espeque no artigo 106, da Instrução Normativa RFB nº. 2.055/2021 e enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014, e/ou eventuais alterações supervenientes que resultem em limitação temporal do dito direito.
2. O contribuinte obteve decisão judicial, nos autos do processo 0008037-22.2008.4.03.6109, que lhe garantiu o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão em apreço transitou em julgado em 25/07/2019.
3. O pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado foi apresentado em 10/03/2023, sendo deferido mediante Despacho Decisório na data de 10/04/2023.
4. A impetrante apresentou a primeira declaração de compensação em 06/02/2024, a qual foi devidamente recepcionada. Outras declarações de compensação foram apresentadas e recepcionadas em seguida.
5. Entretanto, o contribuinte relata que uma declaração de compensação atinente ao mesmo crédito, apresentada posteriormente, não foi recepcionada pela Receita Federal, ante a justificativa de ter transcorrido integralmente o prazo de cinco anos para compensação de seu crédito perante o Fisco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Discute-se qual o termo final do prazo de cinco anos para apresentação de declarações de compensação, relativas a créditos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado, nas hipóteses em que a apresentação da primeira declaração de compensação não esgota o direito creditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A matéria é disciplinada pelo art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, que estabelece um prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que a respectiva declaração de compensação seja apresentada. O prazo em apreço, consoante detalhado no parágrafo único do art. 106 da IN RFB 2.055/2021, fica suspenso no período compreendido entre a data da protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento.
8. Na hipótese vertente, não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão (25/07/2019) e a apresentação da primeira declaração de compensação (06/02/2024). Desse modo, a controvérsia está centrada na possibilidade de se apresentar novas declarações de compensação para o mesmo crédito judicial após o escoamento do prazo previsto no art. 106 da IN SRF 2.055/2021.
9. A leitura do caput do art. 106 da IN SRF permite inferir que ele se refere, em específico, a hipóteses em que apenas uma declaração de compensação é apresentada, não sendo suficiente para pacificar o entendimento a ser seguido nas situações em que o contribuinte necessita apresentar declarações subsequentes até que reste esgotado o seu direito creditório.
10. A questão comporta solução pela exegese de dispositivo legal acrescentado à Lei 9.430/1996 pela Medida Provisória 1.202/2023, convertida na Lei 14.873/2024. Trata-se do art. 74-A, § 2º, o qual estabelece que, com relação à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
11. É possível concluir, da leitura do dispositivo legal em apreço, que o prazo prescricional deverá ser observado apenas com relação à primeira declaração de compensação, máxime ao se considerar que inexiste previsão legal de que as declarações subsequentes não possam ser apresentadas após esse prazo.
12. Embora o art. 74-A da Lei 9.430/1996 se refira em específico ao estabelecimento de limites mensais para as compensações e o seu inciso III preceitue, a seu turno, que o limite mensal referido no caput não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por medida de isonomia e razoabilidade o disposto no § 2º deve ser aplicado também para as situações em que o valor a ser compensado é menor.
13. Esse entendimento já vinha sendo manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do advento do art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996, sendo, por conseguinte plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente do montante que remanesce para ser compensado.
14. Conforme já decidiu a Segunda Turma do STJ, dispõea contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, de modo que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente (AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015).
15. Não se desconhece que, em posterior julgado, a Segunda Turma do STJ alterou o entendimento que vinha aplicando nessas situações, passando a entender que o prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996, de forma que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado (STJ, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
16. Todavia, considerando que não se trata de julgado de obrigatória observância, e tendo em vista as ponderações tecidas acima, a aplicação do disposto no art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996 (observância do prazo prescricional apenas com relação à primeira declaração de compensação), independentemente do montante a ser compensado, consubstancia a solução mais adequada ao caso concreto, representando, como sustentado acima, medida e isonomia e razoabilidade.
17. Apresentada a primeira declaração de compensação dentro do lustro prescricional explicitado acima, podem as eventuais declarações subsequentes serem apresentadas posteriormente, até que ocorra o exaurimento do crédito reconhecido na respectiva decisão judicial transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
18. Apelação da impetrante provida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 106 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021; (ii) art. 74-A, § 2º, da Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: (i) STJ, REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015; (ii) STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015; (iii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000177-53.2025.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações insurgindo-se contra o pleito. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Na hipótese, a pretensão envolve a possibilidade de o contribuinte exaurir a compensação de créditos tributários reconhecidos na esfera judicial e devidamente habilitados perante o Fisco, sem restrição temporal. A respeito do tema há de considerar que a Lei n.º 9.430/96, que estabelece critérios para a restituição e compensação de tributos e contribuições, prevê em seu artigo 74 o seguinte: Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. [...] § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. [...] §
14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Por sua vez, a Instrução Normativa RFB n.º 2055/2021, que revogou a IN n.º 1717/2017, dispôs em seu artigo 106: Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. Infere-se, pois, que a norma infralegal hostilizada não impôs o prazo de cinco anos para utilização do crédito tributário, mas sim o prazo para apresentação do pleito compensatório, consoante preconiza do o artigo 168 do Código Tributário Nacional: "Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (...)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." Desse modo, não há como se admitir a imprescritibilidade do direito de utilizar o crédito tributário, sujeitando o Fisco indefinidamente à conveniência do credor. Portanto, cumpre reconhecer que a formalização do pedido de compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, o que não se confunde com a habilitação do crédito, deve ser realizada no prazo de cinco anos, a teor do artigo 165, III, c/c o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, observada a suspensão desse prazo durante o curso do procedimento de habilitação.
Nesse sentido, confira-se, por oportuno a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I – [...]
II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.
IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.
V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.
VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022. (REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. [...]
3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em sua doutrina, Leandro Paulsen leciona que "qualquer que seja o fundamento para afastar a existência da obrigação tributária (pagamento a maior efetuado por simples erro de cálculo, pagamento a efetuado forte em instrução normativa ilegal, pagamento efetuado pela incidência de lei inconstitucional), aplica-se sempre o regime de repetição estabelecido pelo CTN, submetido o pleito aos prazos dos arts. 168 e 169 do CTN" (PAULSEN, Leandro.
Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência.
18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.166).
4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório.
5. O Tribunal de origem delineou o seguinte quadro fático: Reconhecimento judicial do direito creditório na data de 28/4/2006; protocolo do pedido de habilitação em 20/4/2011 (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado). Na sequência, deferida a habilitação dos créditos, com ciência da parte contribuinte, a pretensão de compensação na data de 20/5/2016 se deu fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) o pedido de habilitação.
6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória. (AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Destarte, ausente ofensa a direito líquido e certo, tampouco a prática de ato abusivo por parte da autoridade impetrada, não há como prosperar a pretensão.
Posto isso, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e denego a segurança. Indevidos honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas pela impetrante. DÊ-se ciência à autoridade impetrada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Com a inicial vieram documentos.
Decido. Inicialmente acolho a petição de (ID 345728993) como aditamento à inicial no que tange ao valor da causa. As explanações contidas na inicial não permitem vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar estabelecidos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, consistentes na plausibilidade do direito e no perigo da demora. Sobre a pretensão há que considerar que a Lei 9.430/96, que estabelece critérios para a restituição e compensação de tributos e contribuições, prevê em seu artigo 74 o seguinte: Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. [...] § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. [...] §
14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, que revogou a IN nº 1717/2017, dispôs em seu artigo 106: Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. Depreende-se, pois, nessa análise superficial, que não há de se cogitar da prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade impetrada, inclusive porque, não há como se admitir, em princípio, a imprescritibilidade do direito de utilizar o crédito tributário, sujeitando o fisco indefinidamente à conveniência do credor.
Ademais, a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado deve ser realizada no prazo de cinco anos, a teor do artigo 165, III, c/c o art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, confira-se os julgados: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRAZO PARA EXAURIMENTO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE - REGULARIDADE.
1- A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas. O atual regime administrativo de compensação fixa prazo prescricional de 5 anos para a compensação do crédito reconhecimento judicialmente, considerada a data do trânsito em julgado da demanda (Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21).
2- Para além disso, o artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. De mesma forma, porém do lado oposto, o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente deve atentar à prescrição quinquenal, considerado o trânsito em julgado da demanda.
3- Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações. Precedente recente da 6ª Turma desta Corte Regional.
4- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001990-07.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO EM
DECISÃO
JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A controvérsia reside no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente.
2. O contribuinte que possui decisão transitada em julgada possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação dos valores, nos termos dos arts. 165, III, e 168, I, do CTN.
3. A tese de imprescritibilidade do direito de realizar a compensação integral dos valores não pode ser aceita, uma vez que a prescrição é a regra geral do sistema. Precedente do
C. STF.
4. O contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito. Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte e as vantagens e desvantagens de cada modalidade deve ser por ele avaliada.
5. A Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB nº 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Atualmente, a matéria é regulamentada nos mesmos moldes pela IN RFB nº 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
6. Não há qualquer ilegalidade no art. 103 da IN 1717/17 (atual art. 106 da IN 2055/2021), uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.
7. Remessa oficial e apelação providas. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002616-55.2020.4.03.6105, j. 19/09/2023, Intimação via sistema DATA: 21/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR).
Posto isso, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.