PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002923-68.2024.4.03.6331 AUTOR: ROGERIO MOURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de designação de nova perícia médica com especialista em Ortopedia e Reumatologia. A perícia médica previdenciária é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito. Diante disso, o perito médico nomeado é perfeitamente indicado para o caso dos autos, já que a ele compete traçar um quadro médico geral e atual da parte autora, essencialmente voltado à constatação de sua condição de incapaz para o trabalho, para o fim de percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
Nos termos do Enunciado nº 112 da FONAJEF, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Acrescenta o Enunciado nº 55 do V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “em virtude da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado médico perito por especialidades”.
Ademais, a mera leitura atenta do laudo pericial evidencia que o Dr. Richard Martins de Andrade possui especialização em Medicina do Trabalho (RQE= 34959 – MEDICINA DO TRABALHO) e Ortopedia e Traumatologia (RQE= 22672 ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA), sendo, portanto, plenamente apto para a avaliação do quadro de saúde da parte autora. Igualmente indefiro o pedido de intimação do perito médico judicial para responder a quesitos complementares.
Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente as questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, competindo ao Juízo cotejar a conclusão pericial com as demais provas carreadas aos presentes autos para aferir se é devida ou não a concessão do benefício pretendido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O auxílio por incapacidade temporária (“auxílio-doença”) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente (“aposentadoria por invalidez”) é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo (Id. 356503941 e Id. 426380903).
O perito judicial constatou que o requerente é portador de espondilite anquilosante (CID M45), doença reumática inflamatória crônica, e apresenta um quadro de alterações pós-cirúrgicas na coluna (CID Z98). Salientou o expert que o autor padece de patologia com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, tendo aclarado no laudo complementar que: “[...] A doença causa limitações funcionais significativas, notadamente a redução da mobilidade da coluna vertebral, conforme constatado no exame físico ("Amplitude de flexão e rotação do tronco incompatível com a idade").
Isso se traduz em restrição para atividades que exijam flexão do tronco, levantamento de peso, permanência em posturas forçadas e movimentos repetitivos que sobrecarreguem o eixo axial. [...]” Apesar das manifestações prolixas, o perito foi claro no laudo complementar ao apontar que a patologia incapacita o requerente para a atividade habitual (pintor) de forma permanente:
6. A doença pela qual o Autor está acometido é incapacitante, considerando sua profissão e a escolaridade? RESPOSTA: Sim. A literatura médica e os manuais de perícia do INSS (ex: Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Ortopedia) reconhecem que a Espondilite Anquilosante pode ser incapacitante. A incompatibilidade entre as limitações funcionais do autor e as demandas físicas da sua profissão de pintor, somada à sua baixa escolaridade (5ª série), que restringe o acesso a outras funções, caracteriza a incapacidade.
7. O Autor está incapacitado para exercer a profissão que exercia antes? RESPOSTA: Sim. O expert assinalou claramente, outrossim, que a incapacidade não o impede de exercer outras atividades em que não haja sobrecarga mecânica para a coluna:
11. A incapacidade da Autor é parcial ou total? RESPOSTA: Parcial. A incapacidade é parcial porque, embora o impeça de exercer sua atividade habitual e outras com as mesmas exigências, não o incapacita para toda e qualquer atividade laboral, havendo capacidade residual para funções adaptadas. (...)
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações. RESPOSTA: O periciando está apto para atividades que se enquadrem como leves a moderadas (conforme NR-15), em ambiente sem sobrecarga mecânica para a coluna. É elegível para o programa de reabilitação profissional previsto no art. 89 da Lei 8.213/91, podendo ser treinado para funções administrativas, de portaria, ou outras atividades sedentárias compatíveis com sua baixa escolaridade.
A data de início da incapacidade foi fixada em 19/08/2013, sendo esta data fixada com base no histórico de benefícios e cronologia de documentos apresentados ao perito. Em que pese a irresignação da parte autora com a conclusão pericial de que o autor é passível de reabilitação, o que se constata é que a incapacidade é multiprofissional (incapacidade para atividade habitual e afins) e não omniprofissional (incapacidade para toda e qualquer atividade).
Ademais, há que se considerar que o autor ainda se encontra em idade produtiva (55 anos de idade) e possui capacidade laborativa residual para atividades que não demandem sobrecarga da coluna, não tendo sido preenchido, portanto, o requisito da incapacidade para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim do benefício de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade para o programa de reabilitação profissional.
No mais, cumpre analisar a presença dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), que estão preenchidos, vez que, de acordo com o CNIS acostado aos autos (Id. 537360351), o autor manteve vínculo empregatício de 10/10/2016 a 08/2018, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 09/08/2018 a 30/08/2024 concedido judicialmente (autos nº 0002381-48.2018.4.03.6331, que tramitaram perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP).
Por conseguinte, há direito subjetivo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/628.125.038-2, a partir de 31/08/2024, dia seguinte à DCB. Diante da constatação de que a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outra função, mostra-se pertinente o seu encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade para o programa de reabilitação profissional.
Com efeito, tendo em vista que a incapacidade laboral é restrita para atividades que demandem esforço físico e sobrecarga da coluna, não restou afastada a possibilidade de submissão à reabilitação profissional, para desempenhar outras atividades laborais. A prestação desse serviço previdenciário ao segurado é regra de um sistema que confere prioridade ao trabalho, somente sendo possível a jubilação por invalidez, com base nas condições pessoais e sociais, na hipótese em que se mostra notória a impossibilidade de reabilitação para exercer outra função.
O real potencial laborativo da parte autora para o exercício de outras funções será objeto específico da reabilitação profissional, instrumento de que dispõe a autarquia previdenciária para reinserir os segurados no mercado de trabalho, com observância das suas limitações físicas. A TNU assentou que é inafastável a possibilidade de o Judiciário impor ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, dispondo de caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.
Por outro lado, sublinhou-se que a prestação previdenciária possui natureza peculiar, cujo sucesso de seu resultado é multifatorial; depende da possibilidade concreta de reabilitação do segurado, que passa não só pela análise médica das moléstias que lhe acometem, mas também do meio em que está inserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, das possibilidades de emprego e reinserção em mercado de trabalho em sua região, etc.
Entretanto, aludido órgão julgador e uniformizador de jurisprudência pacificou entendimento de que deve haver somente a determinação de deflagração do processo, através de perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo, não se afigurando possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no caso de impossibilidade de reabilitação.
Remarcou-se que não pode, por sua vez, o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio por incapacidade temporária de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos. Assim, aplica-se ao concreto a orientação da TNU firmada no PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (tema 177):
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Com efeito, há direito subjetivo à deflagração do serviço de reabilitação profissional, através de perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos.
Mister se faz cotejar o regramento normativo acerca da fixação judicial de cessação do benefício por incapacidade temporária com a obrigação de autarquia previdenciária prestar o serviço social de reabilitação ao segurado. O art. 2º, I, da Recomendação nº 01/2015 do CNJ, preconiza que o juiz, ao julgar procedente demanda que verse sobre aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que dependam de perícia médica, deverá incluir na sentença "a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício".
O art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, no §§8º e 9º, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. E, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Regulamentando a matéria, elucida o art. 78, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99 que o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Por outro lado, constitui incumbência do INSS proceder à reabilitação profissional do segurado, conforme prescreve o art. 62 da Lei nº 8.213/91 e o art. 79 do Decreto nº 3.048/99. Não existe, destarte, conflito entre a condicionante da reabilitação profissional e a alta programada, uma vez que, ante a ausência de pedido de prorrogação da alta programada, subentende-se que a reabilitação profissional foi bem-sucedida.
A condicionante da reabilitação profissional não constitui fator impeditivo de aplicação do instituto da alta programada, motivo pelo qual a autarquia ré poderá fixar o dies ad quem do benefício previdenciário conforme o avanço da reabilitação profissional e as conclusões técnicas de seus peritos.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/628.125.038-2 a partir de 31/08/2024 (dia seguinte à DCB), descontadas as prestações recebidas administrativamente ou a título de benefício inacumulável. Condeno, outrossim, a autarquia ré à obrigação de fazer, para que, no prazo de até 60 dias (após o trânsito em julgado),dê início ao programa de reabilitação profissional, com a formal convocação do(a) segurado(a) para submissão à perícia de elegibilidade ao serviço previdenciário, preferencialmente, no domicílio do(a) autor(a), podendo, excepcionalmente, o serviço realizar-se em localidade diversa, desde que o INSS custeie o transporte do autor, sua diária ou hospedagem, nos termos do art. 171 e parágrafos do Decreto n.º 3.048/1999.
Eventual necessidade de dilação do prazo justificada não será obstada por este juízo, desde que devidamente justificada. O benefício previdenciário por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado pelo INSS reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente (art. 79, §1º, do Decreto nº 3.048/99).
As prestações vencidas sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a restituir a metade do valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, implante o benefício e apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)