PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5002925-75.2026.4.03.6102 EXEQUENTE: D.
L. C. D. Q. REPRESENTANTE: PRISCILA CASSEMIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: PRISCILA CASSEMIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Reconheço a competência desta Vara Federal para processar e julgar este cumprimento individual de sentença coletiva, conforme precedente do E. TRF3: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027389-73.2025.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: G.
E. R. D.
L. REPRESENTANTE: MICHELE APARECIDA RODRIGUES PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CRIANÇA INTERESSADA: G. E. R. D.
L. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO G. E. R. D. L.: MICHELE APARECIDA RODRIGUES, WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A Ementa PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RITO ORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXCLUSÃO LEGAL. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 10.259/2001. SÚMULA 428 STJ. TEMA 1029 STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal (JEF) em face do Juízo Federal Comum, em sede de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, que versa sobre auxílio-reclusão. O valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. O Juízo suscitado declinou da competência sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência absoluta dos Juizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar execução individual de título judicial formado em Ação Civil Pública, que tramitou sob o rito ordinário, pertence ao Juízo Federal Comum ou ao Juizado Especial Federal, quando o proveito econômico é inferior ao limite de 60 salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, as Ações Civis Públicas estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais. Por simetria e lógica sistêmica, a competência executória dos Juizados limita-se aos seus próprios julgados, não sendo cabível a cisão do rito ordinário em que se formou o título coletivo para a execução sob o rito sumaríssimo do JEF.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 428 do STJ e, por analogia, da ratio decidendi do Tema 1029 do STJ, que reafirmam a impossibilidade de execução nos Juizados de títulos oriundos de ritos incompatíveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP (Suscitado). Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença proferida em ação civil pública deve processar-se perante o juízo federal de rito comum.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais para execução restringe-se aos seus próprios julgados, sendo vedado o cumprimento de sentença de títulos formados sob o rito ordinário, independentemente do valor da causa." Legislação relevante citada: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 1º, I; Código de Processo Civil, art. 66,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 428; STJ, Tema Repetitivo 1029. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: CCCiv 5027389-73.2025.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 17/03/2026 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)"
Intime-se o INSS na forma do artigo 535, do CPC. Arbitro os honorários em favor do patrono do exequente em 10% do valor do presente cumprimento de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto