PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002931-11.2025.4.03.6331 AUTOR: MARINILCE FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARINILCE FARNCISCO DE PAULA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade permanente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. A autora alega, em síntese, que ao pleitear a concessão do benefício, teve seu pedido indeferido pela autarquia em razão da não constatação de redução da capacidade laborativa pela perícia administrativa (ID 375002465).
No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que estejam cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais ou a redução da capacidade laborativa, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade (ID 560643149), ocasião em que foi constatada incapacidade parcial e temporária pretérita, além se constatar que a doença decorreu de acidente de qualquer natureza e que a consolidação da sequela ocorreu em 08/04/2024.
A perita consignou que: "A atividade de vendedora, em regra, exige permanência prolongada em ortostatismo, deambulação frequente no ambiente de trabalho, abordagem contínua de clientes, eventual organização de produtos e manutenção de ritmo produtivo ao longo da jornada. Assim, a limitação funcional manifesta-se pela intolerância a ortostatismo prolongado, dificuldade para deambulação contínua, limitação para agachamentos repetitivos e redução da resistência física.
Contudo, a parte já foi submetida a reabilitação profissional, passou a desempenhar função de atendimento remoto via WhatsApp para vendas, atividade predominantemente administrativa, com baixa exigência física, realizada em postura sentada, mas com possibilidade de alternância postural e pausas." As partes tiveram vista do laudo pericial. No caso, pelo exame médico pericial realizado a parte autora não faz jus a benefício por incapacidade permanente e nem por incapacidade temporária, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e permanente da autora nem tampouco a incapacidade temporária para a atividade atual para a qual foi reabilitada.
Por outro lado, quanto ao benefício de auxílio-acidente, não obstante a perita judicial ter afirmado que a parte autora já foi submetida a processo de reabilitação profissional e que não teria limitação funcional para realizar a outra função para a qual foi reabilitada, a própria perita constatou que para a função de vendedora (atendente em casa de ração) - atividade habitualmente exercida pela autora na data do acidente - há limitação funcional em razão de intolerância a ortostatismo prolongado e dificuldade para deambulação contínua.
Além disso, consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade para o trabalho habitual for mínima (Tema 416, STJ). Desse modo, constatada a existência de sequela de acidente que diminua a aptidão para a função de costume, o direito ao benefício indenizatório está garantido. Assim, embora a perita judicial tenha afirmado que a parte autora foi submetida à reabilitação profissional e que para a função que passou a desempenhar não haveria limitação funcional, do teor do laudo pericial coadunado com todo o conjunto probatório constante nos autos se pode concluir que houve redução da capacidade ocupacional para a atividade habitualmente exercida pela parte autora na data do acidente, qual seja, atendente em casa de ração (vendedora).
Nesse sentido, colaciono tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão jurídica controvertida versa sobre o critério de análise da redução da capacidade de trabalho . No caso, o segurado trabalhava como pedreiro, mas, em razão de sequelas de fratura da tíbia, já consolidadas, teve que se afastar de funções que requeiram sobrecarga física no membro. Entretanto, como foi reabilitado profissionalmente para a atividade de porteiro, foi considerado apto ao retorno ao trabalho em função diversa da original, compatível com sua limitação física.
Por inexistir diminuição da capacidade funcional para a nova atividade, a Turma Recursal entendeu não haver direito ao auxilio-acidente.
2 . A redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese.
3. Tese: A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente.
4 . puil conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05203655920184058100, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021) - grifei Apurada a existência de redução de capacidade laborativa para a ocupação habitual da parte autora na data do acidente, passo a análise dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
No que tange à qualidade de segurado, de acordo com a prova documental produzida, especialmente informações constantes no CNIS em anexo (ID 376099913), verifica-se presente tal requisito, na medida em que a parte autora, ao tempo do evento acidentário (08/04/2024), estava em gozo de período de graça, uma vez que manteve vínculo de emprego na FUTURA PLAY LTDA no período de 10/06/2019 a 16/09/2023. Além disso, houve percepção de auxílio por incapacidade temporária NB 649.018.427-7 (de 13/04/2024 a 12/05/2024) e NB 649.650.017-0 (de 15/05/2024 a 12/11/2024).
Outrossim, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é dispensada a carência, conforme art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, presentes os requisitos legais exigidos, a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença NB 649.650.017-0, em 13/11/2024.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir de 13/11/2024 (DIB), dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 649.650.017-0, bem como condeno o réu à obrigação de pagar as prestações vencidas a partir de 13/11/2023 até o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal.
A renda mensal inicial e atual serão calculadas pelo INSS. As prestações serão corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Os índices são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época em que se promover a conta dos atrasados. Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as parcelas eventualmente percebidas a título de benefício inacumulável.
Condeno o réu a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do E. CJF. Não há pedido de antecipação de tutela. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. A justiça gratuita já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 472528472. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão. Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal