PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002931-33.2026.4.03.6183 AUTOR: MARIA LUISA DE CARVALHO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA NASCIMENTO RUELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA LUISA DE CARVALHO ARAUJO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.687.881-9), com a sua conversão em aposentadoria especial de professor (espécie 57), ao argumento de que exerceu, durante o período de carência, atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
Adicionalmente, pleiteia que, no recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sejam somados os salários de contribuição vertidos em atividades concomitantes, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1070. Analisando os autos, em especial o processo administrativo que concedeu o benefício originário (ID 578403636), verifico, a priori, a necessidade de saneamento para delimitar o objeto litigioso.
A parte autora postula a revisão de seu benefício para convertê-lo em aposentadoria especial de professor. Contudo, da análise perfunctória do processo administrativo (ID 578403636) que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se vislumbra que o pedido de reconhecimento da atividade especial de magistério tenha sido submetido à apreciação do INSS. O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação e, em matéria previdenciária, sua configuração depende, como regra, da demonstração de uma pretensão resistida.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), que fixou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários. Embora o referido julgado tenha excepcionado a regra para os pedidos de revisão, essa exceção não é absoluta. Ela se aplica aos casos em que a revisão se funda nos mesmos fatos e documentos já analisados pelo INSS.
Quando a revisão, como no presente caso, implica a análise de um fundamento jurídico e fático inteiramente novo – o exercício de atividade especial de magistério, com regras de contagem e requisitos próprios previstos no art. 56 da Lei nº 8.213/91 – é imperativo que a autarquia previdenciária seja provocada a se manifestar primeiro. Sem a análise administrativa prévia sobre este ponto específico, não há lide a ser solucionada pelo Judiciário, que não pode atuar como órgão administrativo de primeira instância.
Portanto, para configurar o interesse processual quanto a este pedido, é imprescindível que a parte autora comprove ter requerido administrativamente a conversão do benefício, submetendo ao INSS a documentação pertinente à atividade de magistério. O segundo pedido da autora refere-se à aplicação do Tema 1070 do STJ para a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes. Contudo, a petição inicial foi formulada sem especificar os salários-de-contribuição dos períodos concomitantes que pretende ver somados.
O princípio do dispositivo (ou da congruência), insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, veda ao juiz decidir a causa fora dos limites propostos pelas partes. Para que este Juízo e, principalmente, a parte ré possam se manifestar de forma precisa sobre o pedido, é fundamental que ele seja certo e determinado. A ausência de especificação dos períodos e valores inviabiliza o exercício do contraditório pela autarquia e impede a prolação de uma sentença líquida e exequível.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, é dever da parte autora delimitar com exatidão o alcance de sua pretensão, indicando os vínculos e as competências em que houve atividade concomitante e cujos salários pretende somar, até para a verificação dos salários que foram considerados no cálculo da concessão.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, providencie o seguinte:
1 - Apresentar o comprovante do requerimento administrativo em que postulou, especificamente, o pedido de reconhecimento da aposentadoria especial de professor (espécie 57), ou sua negativa, sob pena de extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, quanto a este pedido, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC);
2 - Esclarecer o seu pedido quanto à soma dos salários de contribuição concomitantes, indicando de forma precisa os períodos em que exerceu atividades simultâneas e os respectivos salários-de-contribuição que entende devidos para o cálculo, nos termos da tese do Tema 1070/STJ. Cumpridas as diligências, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de julho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal