PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002931-74.2025.4.03.6310 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: APARECIDA NICOMEDIO GIUBBINA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARY HELLEN MACEDO TOSTA GARCIA - SP437986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE ALCANTARA GOUVEIA - SP396290-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Instruído os autos com as provas necessárias, especialmente, perícia médica judicial, sobreveio sentença de parcial procedência, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-por incapacidade temporária (NB 31/648.444.310-0) desde a cessação (03/09/2024). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença.
Insurge-se exclusivamente quanto ao pedido de encaminhamento à reabilitação profissional, alegando que deve “então a Autarquia oferecer i sistema de reabilitação para que assim conseguia reingressar ao mercado de trabalho, uma vez que ficou constatado que a sua incapacidade laborativa não impede para realizar o procedimento de reabilitação profissional para que se requalifique profissionalmente em funções que não demanda esforço físico”.
É o resumo. Analiso o recurso, e passo a decisão.
VOTO
Como destacado anteriormente, o presente recurso tem como objeto o encaminhamento da parte autora ao processo de reabilitação profissional. A esse respeito, se faz indispensável esclarecer - com fulcro nas teses fixadas pela TNU no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia - que o Judiciário apenas poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional quando for constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, o que não é o caso dos autos.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo (ID 354789452), verifico que o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 04/09/2024 e estimando em 6 (seis) meses o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual. Confira-se trechos pertinentes do laudo pericial: “5.1.6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
C) incapacidade para toda e qualquer atividade. 5.1.7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não. 5.1.8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
Sim. DII: 04/09/2024, data da cessação do benefício anterior, devido quadro clínico inalterado. 5.1.9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Totalmente. 5.1.12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim. 5.1.13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
Não. 5.1.14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Temporária. 5.1.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Sim. 6 meses.” Diferentemente do que tenta induzir a parte autora, no recurso, a incapacidade não foi atestada como permanente.
O expert judicial, ao responder ao quesito 5.1.14, classificou a incapacidade como temporária, estimando um prazo de 06 (seis) meses para que a periciada recupere condições de retorno ao trabalho. Assim, o caso sob análise não se trata de hipótese de aplicação do tema 177 da TNU. A insurgência recursal repousa sobre a suposta obrigatoriedade de encaminhamento da segurada ao programa de reabilitação profissional, amparando-se na tese fixada pela TNU no Tema 177.
Todavia, o cotejo analítico entre o precedente e o caso concreto revela a impossibilidade de sua aplicação por absoluta ausência de identidade fática. Ora, se a incapacidade é total (para toda e qualquer atividade, conforme laudo pericial), a segurada não detém, no presente momento, o "resíduo laborativo" necessário para ser submetida a qualquer processo de treinamento ou requalificação profissional.
A reabilitação pressupõe que o indivíduo possua aptidões físicas e mentais remanescentes para o aprendizado de nova função, o que é logicamente incompatível com o estado de incapacidade total ora reconhecido. Pelas razões expostas, é impossível o acolhimento do pleito recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal.
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE REFORMA PARA INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO ESTIMADO DE RECUPERAÇÃO DE 06 MESES. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão