Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROGERIO LUCHINI
- Advogado
- JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002932-59.2026.4.03.6331 AUTOR: ROGERIO LUCHINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. A narrativa contida na petição inicial informa que "(...)27/01/2023 – Acidente de motocicleta em trajeto de trabalho, quando teve seu trajeto intercepto por outro veículo, vindo a colidir, tendo fratura exposta – CID S62-3 – Fratura de outros ossos do metacarpo, sendo necessária a colocação de placas e pinos;(...)".
Conforme se verifica na inicial, que também reconhece que a competência para o julgamento desta ação não é da Justiça Federal, o benefício informado pela parte autora como originador do auxílio-acidente pretendido nestes autos deriva de acidente do trabalho. A legislação brasileira (Artigo 21, inciso IV, alínea "d" da Lei nº 8.213/1991) determina que o acidente sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, equipara-se ao acidente de trabalho típico, na modalidade de "acidente de trajeto" ou "in itinere", ainda que fora do horário de trabalho, independentemente do meio de condução utilizado.
Assim, a Justiça Federal é incompetente para julgar a presente ação, nos termos do art. 3°, I, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 109, I, da CF/1988 e Súmula nº 15 do STJ, além do julgamento do Tema n. 414 pelo STF. Os juizados especiais federais foram criados e tem sua atuação regulada pela Lei nº 10.259/2001, a qual, em seu artigo terceiro abaixo transcrito, estabelece o rol de competências dos juizados: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
