Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE CRISTINA PASCHOAL
- Advogado
- MONICA CELINA PASCHOAL (OAB 293143/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5002932-77.2025.4.03.6110 EMBARGANTE: RICARDO GALHARDO RUFINO, ELAINE CRISTINA PASCHOAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MONICA CELINA PASCHOAL - SP293143 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por RICARDO GALHARDO RUFINO e ELAINE CRISTINA PASCHOAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a exordial, em suma, que os embargantes foram intimados, via oficial de justiça, acerca do pedido de declaração de fraude à execução formulado pela instituição embargada nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5002957-03.2019.4.03.6110), em razão da aquisição de dois imóveis da Executada Brasilina Tiburcio Camargo Valinoto, pelos Embargantes.
Asseveram que na época da compra dos referidos bens, não existiam constrições ou gravames sobre os imóveis, razão pela qual deve-se desconsiderar qualquer pedido de caracterização de fraude à execução. Requerem, ao final, que sejam julgados procedentes os presentes embargos, para declarar a inexistência de fraude à execução, bem como declarar a legitimidade do negócio jurídico referente aos bens de propriedade dos embargantes.
Com a inicial (Id. 375067137), vieram os documentos constantes aos autos sob Id. 375067138/375067145. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. MOTIVAÇÃO Pois bem, inicialmente, anote-se que por sentença proferida na ação executiva em apenso (processo nº 5002957-03.2019.4.03.6110), sob Id. 415324213, em 10/09/2025, foi julgada extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, e nestes termos, verifica-se, não existir interesse processual da embargante na demanda, dada a superveniente perda de objeto da causa, eis que a ação principal de execução de título executivo extrajudicial, que fundamentava o interesse processual da presente demanda, foi extinta em razão da satisfação da obrigação.
