Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADILSON JOSE NOVAES
- Advogado
- AURELINO CONCEICAO CARVALHO JUNIOR (OAB 533534/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002932-87.2025.4.03.6333 AUTOR: ADILSON JOSE NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: AURELINO CONCEICAO CARVALHO JUNIOR - SP533534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem prejuízo, anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe confira a fruição de benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos.
Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 631.240/MG (Relator Min. Roberto Barroso), reafirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo previdenciário para que esteja caracterizado o interesse de agir em Juízo na postulação da tutela de objeto previdenciário. Na mesma decisão, foram estabelecidas exceções e uma fórmula de transição, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014), estabeleceu-se que o requerimento prévio seria dispensado nas seguintes hipóteses: (1) ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante; (2) ação em que já apresentada contestação de mérito pelo INSS. O caso em tela não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual - velando pela uniformidade na interpretação da norma - a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe.
Conforme protocolo do requerimento administrativo, no campo "Possui tempo especial/rural?" a parte autora assinalou a opção "NÃO". Ou seja: não indicou ao INSS seu interesse de ver reconhecido tempo especial/rural, não viabilizando que o(s) período(s) especial(is)/rural(is) fosse(m) analisado(s) em âmbito administrativo. Disso resulta sua ausência de interesse de agir ou seu desatendimento de condição essencial de procedibilidade.
