Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBSON FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002934-47.2025.4.03.6304 AUTOR: ROBSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
É o breve relatório, no que passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que a parte autora fora intimada da data de perícia e não compareceu. Decorridos mais de trinta dias, não provou justo motivo para seu não comparecimento, ou sequer justificou de forma convincente a sua ausência. Apropriado relembrar que o descumprimento de atos processuais que cabem à parte autora configura abandono de causa, o que é causa extintiva do processo sem o julgamento do mérito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, prevalecendo a busca da verdade real e considerando-se que, na hipótese, caracterizada a impossibilidade de constatação da incapacidade alegada, ante a ausência de realização da perícia, não se justifica a decretação de improcedência do pedido, possibilitando-se, assim, à parte autora intentar novamente a demanda.
II- Não se configura a hipótese de renúncia ao direito que se funda a ação, a qual deve ser expressa, inexistindo outorga de poderes específicos para tanto, consoante instrumento de mandato juntado aos autos.
III- Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196770 - 0034743-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ) *** PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixando o segurado de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, devendo ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5044815-62.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018) Do mesmo modo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais: TERMO Nr: 9301183192/2018 PROCESSO Nr: 0000585-50.2017.4.03.6333 AUTUADO EM 27/03/2017 ASSUNTO: 040105 - AUXÍLIO-DOENÇA (/64) - BENEF.
