PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002935-82.2024.4.03.6331 AUTOR: ANDREA APARECIDA MAIO CADAMURO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLESLEY ADOLFO RAMOS CANGUSSU - SP412855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ANDREA APARECIDA MAIO CADAMURO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Em relação ao pedido do INSS de solicitação de esclarecimento ao empregador da autora, o Município de Araçatuba, para informar o último dia trabalhado, reputo-o prejudicado, uma vez que a declaração daquela municipalidade (id. 337391370 - pág.
24) indica que a autora se afastou de suas atividades para tratamento de saúde, em 15/01/2024, tendo trabalhado até 14/01/2024, e não retornou ao trabalho até 16/08/2024. Por outro lado, a Súmula 72, da TNU, dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." 2.2.
ASPECTOS GERAIS SOBRE O BENEFFÍCIO PRETENDIDO O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019, houve alteração da nomenclatura dos benefícios, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de benefício por incapacidade permanente e o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos para concessão dos benefícios, contudo, permaneceram os mesmos, restando alterados, por outro lado, a forma de cálculo dos benefícios. Transcrevo o teor dos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto n. 10.410 de 2020: Art.
43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 2.3. CASO CONCRETO A autora pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 549.569.382-1, cessado em 29/09/2019, uma vez que o INSS, em exame médico pericial revisional realizado em 29/03/2018, não constatou incapacidade para toda e qualquer atividade laboral (id. 337665436, pág. 31, e id. 337391370, pág. 5).
Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre quadro clínico e, ao final, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora (id. 357155439 e id. 484388607). O perito esclareceu que a patologia compromete o sistema cardíaco, e que "Não há que se falar em readaptação/reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa total omniprofissional".
O perito auxiliar do Juízo fixou a data de início da incapacidade em 18/05/2010 (id. 357155439), e, em resposta aos quesitos complementares do INSS, ratificou integralmente a conclusão pericial (id. 484388607). Mais recentemente, a autora recebeu benefício de auxílio-doença, NB 647.500.444-1, de 30/01/2024 a 23/08/2024 (id. 337665436, pág. 43). Aliás, após 18/05/2010, diversos foram os interregnos em que o INSS concedeu à requerente o benefício por incapacidade.
Vejamos (id. 337665431): Verifica-se que o laudo apresentado pelo expert esclareceu a patologia que acomete a parte autora e suas consequências, bem como respondeu os quesitos pertinentes ao juízo, elementos estes suficientes para garantir o convencimento do magistrado e a idoneidade da prova judicial. No que tange à qualidade de segurada e à carência, também não há qualquer controvérsia, diante da percepção dos diversos benefícios por incapacidade antes mencionados.
Assim, comprovada a presença de todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a procedência do pedido de restabelecimento do benefício é medida que se impõe. Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, embora o dispositivo discipline a fixação da DIB nas hipóteses de concessão do benefício, nos casos de restabelecimento decorrente de cessação indevida, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial deve ser fixado na data da interrupção administrativa do benefício, em 30/09/2019.
O auxílio-doença concedido posteriormente, fundado nos mesmos elementos incapacitantes, evidencia a continuidade do quadro clínico da autora e afasta qualquer hipótese de recuperação da capacidade laborativa, reforçando, assim, a necessidade de restabelecimento do benefício desde a sua indevida interrupção. Considerando que a incapacidade é anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019 (progressão da doença incapacitante), deverá ser observado, para o cálculo da RMI, o disposto no art. 29 c/c art. 44, ambos da Lei n. 8.213/1991, afastando-se as regras constantes no art. 26 da referida emenda.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do E. TRF/3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019 - No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença - Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma - Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato.
Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação - Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF-3 - AI: 50168569420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 7ª Turma)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/09/2019. CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (30/09/2019) e a data da efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente) e art. 3º da EC nº 136/2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
CONDENO o INSS, ainda, a restituir o valor dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal, atualizados desde a sua requisição, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/01 c/c art. 32 da Resolução CJF n. 305/2014. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Indefiro o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a autora recebe o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 10/02/2006 (id. 337665431).
Assim, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto