PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002937-18.2025.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: FERNANDO PAGLIOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLE GONCALVES FAXINA CINTRA - SP468064-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformadas, recorrem as partes autora e ré. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o , do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo.
Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB
40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial.
A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995.
Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015).
Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: “1 – somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade.
2 – Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente.” No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade.
Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB.
A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). JÁ a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por último, e ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito.
2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). No presente caso, a sentença de parcial procedência foi assim fundamentada: “Passo a análise dos períodos especiais. Da Atividade de Sapateiro/Calçadista/ Montador de Calçados Na jurisprudência do E TRF3, há divergência quanto a atividade sapateiro, calçadista e/ou montador de calçados ser, ou não, reconhecida como especial, pelo simples enquadramento da atividade.
Confira-se jurisprudência contrária: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. - As apelações em análise foram interpostas por ambos os litigantes contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reconhecer a especialidade de determinados períodos trabalhados pelo autor na indústria calçadista. - Em seu recurso, o autor alega cerceamento de defesa e requer que os autos sejam remetidos à origem para produção de prova pericial.
No mérito requer o enquadramento de períodos adicionais como tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria. - JÁ o INSS busca, em síntese, o afastamento da especialidade do período em que o autor trabalhou na indústria calçadista. Nesse sentido, aduz que não é possível o enquadramento por categoria profissional e que o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos durantes esses interregnos. - Controvérsia acerca da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como na indústria calçadista o e acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Não se vislumbra o cerceamento de defesa, eis que no caso em exame foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores do demandante e que não podem ser substituídos por nova prova técnica em decorrência de mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes. - No mérito, conclui-se pela ausência de previsão legal para o enquadramento por categoria profissional de atividades exercidas na indústria calçadista, havendo necessidade de comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos. - Laudo pericial fornecido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP que não se revela suficiente a atestar as condições de trabalho do autor, eis que se refere, de forma genérica, a todas as indústrias de calçados de Franca. - Descabida também a utilização da prova emprestada, eis que o mero labor em favor do mesmo empregador, ou em empresas congêneres, não autoriza concluir pelos mesmos padrões de exposição nociva. - Insuficiência das provas apresentadas nos autos.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo. - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. (TRF3. AC 0001917-09.2012.4.03.6113. 9ª Turma. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO. DJEN DATA: 14/08/2025) Por outro lado, no mesmo TRF3 há decisões em sentido contrário, ou seja, admitindo que a atividade pode ser reconhecida como especial pelo enquadramento da atividade.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE DE SAPATEIRO E CORRELATAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL EM GRAU RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS APLICADOS NOS TERMOS DO TEMA 1124/STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca a reversão do reconhecimento de tempo especial e impugna os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os períodos laborados pela parte autora como sapateiro e em atividades correlatas configuram tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais; (ii) avaliar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença, e se os efeitos financeiros do benefício devem observar o Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de sapateiro, até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento no Decreto nº 53.831/64, devido à exposição a hidrocarbonetos presentes em colas, solventes e vernizes, caracterizando insalubridade pela própria natureza do trabalho. Após 28/04/1995, o reconhecimento de tempo especial exige comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. No caso, perícia judicial e laudos indicam exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e ruído de 87,63 dB(A), valores superiores aos limites legais (80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003).
Hidrocarbonetos são agentes nocivos que configuram insalubridade independentemente de análise quantitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A tese vinculante fixada pelo STF no ARE 664335 determina que a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, pois este não elimina integralmente a nocividade. O trabalho desenvolvido pela parte autora era indissociável da exposição a agentes nocivos, configurando labor permanente nos termos do art. 65 do Regulamento da Previdência Social.
A análise dos períodos reconhecidos judicialmente demonstra que a parte autora atingiu o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial antes da DER (10/04/2012), fazendo jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados nos termos do Tema 1124 do STJ, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada apenas no âmbito judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade de períodos adicionais e conceder aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: Reconhece-se como especial o tempo de serviço de sapateiro e atividades correlatas até 28/04/1995, por enquadramento em legislação previdenciária, devido à exposição a hidrocarbonetos.
Após 28/04/1995, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais, caracteriza tempo especial. A eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, conforme precedente do STF (ARE 664335). É possível a concessão de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados conforme o Tema 1124 do STJ, considerando que a documentação comprobatória foi apresentada apenas no âmbito judicial. (TRF3. AC 0002293-58.2013.4.03.6113. 7ª Turma. JUÍZA INES VIRGINIA PRADO SOARES. DJEN DATA: 11/04/2025) Pois bem. Comungo do mesmo entendimento favorável ao enquadramento da atividade, notoriamente a atividade expunha o trabalhador a ruído e a contato com “cola de sapateiro”, produto que contém benzeno e tolueno, e que fazem parte da lista de substâncias cancerígenas.
Logo, reconheço como especial, pelo enquadramento da atividade, os períodos de 10/01/1987 a 27/04/1987, na Glisa - Industria e Comercio de Calçados, bem como o período de 14/05/1987 a 07/10/1988, na Zilmar - Industria e Comercio de Calçados, ambos como Auxiliar de Pesponto. Da Jofer Embalagens Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de Id 375332114 de terceiros.
Logo, a parte autora pretende reconhecer especialidade de tempo fazendo uso de prova emprestada, a qual tem validade limitada, embora seja admitida em situações específicas. De fato, a prova previdenciária emprestada é admitida, excepcionalmente, para comprovar tempo, quando, por exemplo, a empresa já tiver encerrado atividades ou for necessária para contrapor-se à veracidade dos documentos fornecidos pela empresa.
Denota-se de referidos PPPs, que no setor de corte havia exposição a ruído de 88,0 dB (A). Mas o mesmo PPP informa esse mesmo nível de ruído no setor administrativo, o que não se apresenta factível. Com efeito, como nos próprios LTCATs juntados aos autos consta que o ruído no setor administrativo era inferior aos limites de tolerância, tem-se que os dados do PPP são incorretos, não se podendo admitir a prova emprestada para os fins pretendidos.
Logo, não reconheço o tempo como especial. Da PÉ com PÉ Calçados Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de Id 375332115. Segundo o PPP, o autor exercia a função de expedidor, no período de 04/06/2001 até a data de emissão, com exposição a ruído de 79,82 dB (A). O ruído está dentro dos limites de tolerância, razão pela qual não reconheço o tempo como especial. 2.2 Do Pedido de Aposentadoria Registro que o pedido será analisado de acordo com o processo administrativo juntado aos autos, que tem DER em 2019, pois não veio aos autos comprovação de que a parte tenha formulado outro pedido administrativo posteriormente, o que poderia permitir a reafirmação da DER.
No mais, tendo em vista que não foi reconhecido todo tempo especial, não é cabível a aposentadoria na data do requerimento administrativo. Contudo, faz jus a parte autora à averbação do tempo especial reconhecido em sentença.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para fins de reconhecer como especial o período de 10/01/1987 a 27/04/1987, na Glisa - Industria e Comercio de Calçados, bem como o período de 14/05/1987 a 07/10/1988, na Zilmar - Industria e Comercio de Calçados, ambos como Auxiliar de Pesponto, que deverão ser convertidos em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40.
Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários. Deixo de antecipar a tutela, tendo em vista a natureza declaratória da sentença.” – destaquei. Recorre o INSS sustentando que os períodos de 10/01/1987 a 27/04/1987 e de 14/05/1987 a 07/10/1988 não devem ser considerados especiais, uma vez que não há previsão de enquadramento por categoria profissional para a atividade de auxiliar de pesponto.
Por sua vez, recorre a parte autora sustentando que o período de 18/10/1988 a 03/07/1992 deve ser reconhecido como especial, uma vez que no exercício da função de amarrador de caixas, houve “esforço físico contínuo, posturas forçadas e repetitivas, exposição a poeiras, além de contato com agentes químicos como óleos minerais e graxas, utilizados na preparação, montagem ou manutenção das caixas, esteiras e paletes”.
Para o período de 04/06/2001 a 13/11/2019, argumenta que a função de expedidor foi realizada em ambiente industrial, com exposição a agentes nocivos (ruído e químicos), não podendo ser prejudicada por eventuais incorreções no preenchimento do PPP. Ainda, argumenta que devem ser considerados como prova emprestada os documentos apresentados, uma vez que elaborados em ambientes semelhantes àqueles em que desempenhou suas funções.
Passo à análise dos recursos. DO RECURSO DA PARTE RÉ - Atividade de Auxiliar de Pesponto Insurge-se o INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 10/01/1987 a 27/04/1987 (Glisa Indústria e Comércio de Calçados Ltda.) e de 14/05/1987 a 07/10/1988 (Zilmar Indústria e Comércio de Calçados Ltda.), em razão do enquadramento por categoria profissional. Verifico, da CTPS apresentada nos autos, que nos períodos em questão, a parte autora exerceu a função de auxiliar de pesponto.
No caso das atividades de sapateiro e assemelhadas, não há menção expressa nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, de forma que fica inviabilizado o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento na categoria profissional. Também a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região fixou a seguinte tese: “Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A exposição do empregado a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0000118-60.2018.4.03.9300; Relator JUIZ FEDERAL CLÉCIO BRASCHI; e-DJF3 15.10.2018) Destaco, oportunamente, que é possível o reconhecimento da especialidade por submissão do trabalhador a agentes nocivos químicos presentes na cola de sapateiro, tintas e vernizes comumente utilizados na indústria calçadista, desde que fique demonstrado que houve efetiva exposição, por qualquer meio de prova (exceto calor e ruído, que têm índices específicos).
Nesse sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao definir que o enquadramento por categoria profissional análoga depende de prova da exposição: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1589004/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/ 09/2016). In casu, a parte autora não apresentou qualquer documento que indica sua exposição a agentes nocivos ensejadores do reconhecimento dos períodos como especiais. Assim, afasto a especialidade dos períodos de 10/01/1987 a 27/04/1987 e 14/05/1987 a 07/10/1988.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA - 18/10/1988 a 03/07/1992 (Cartonagem Jofer Ltda.) Para comprovar a especialidade do período, o autor apresentou cópia da CTPS, em que consta a anotação do vínculo com a empresa Cartonagem Jofer Ltda., no cargo de amarrador de caixas. Referida atividade não está prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, de forma que fica inviabilizado o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento na categoria profissional.
O autor apresentou, também, formulários PPP emitidos pela empresa Jofer Embalagens Ltda. para terceiros. Contudo, consta que os funcionários paradigmas exerceram funções diversas das realizadas pelo autor (“auxiliar geral de corte vinco manual”, “auxiliar de departamento pessoal” e “auxiliar de escritório”), em setores diversificados da empresa, de modo que não foi demonstrada a similitude das funções exercidas, das condições e dos ambientes de trabalho.
Por sua vez, o Laudo de Insalubridade apresentado, elaborado em 1995, não pode ser utilizado como prova emprestada por ser extemporâneo e não fazer menção ao cargo exercido pelo autor. O mesmo ocorre com o laudo técnico produzido na esfera administrativa em processo movido por terceiro, que além de extemporâneo, não menciona a função de amarrador de caixas. Assim, no ponto, a sentença não merece reparo. - 04/06/2001 a 13/11/2019 (PÉ com PÉ Calçados Ltda.) Verifico, do PPP apresentado nos autos, que o autor exerceu a função de expedidor, exposto ao agente nocivo ruído, na intensidade 78,92dB(A) NEN, medido conforme NR-15, anexo 1/NHO-01.
HÁ indicação de engenheiro responsável pelos registros ambientais para todo o período, o que atende ao Tema 208 da TNU. Conforme se depreende do formulário, a exposição ao ruído foi inferior aos limites de tolerância legais. Assim, uma vez não comprovada a exposição a fatores de risco que ensejam o reconhecimento da especialidade, a sentença não merece reparo. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 10/01/1987 a 27/04/1987 e 14/05/1987 a 07/10/1988 e nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. TÓPICO SÍNTESE ORDEM (CONCESSÃO/REVISÃO/CESSAÇÃO/AVERBAÇÃO): ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (NOME E CÓDIGO): B-42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB (SE JÁ IMPLANTADO NO SAT): DER: DIB: DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS:
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA OU EXTINÇÃO TOTAL?
SENTENÇA
CONCEDEU O BENEFÍCIO? NÃO SE SIM, HOUVE CONCESSÃO DE TUTELA?
SENTENÇA
DETERMINOU AVERBAÇÃO DE PERÍODOS? SIM ESPECIAL: 10/01/1987 a 27/04/1987 e 14/05/1987 a 07/10/1988 SE SIM, HOUVE CONCESSÃO DE TUTELA? PERÍODOS RECONHECIDOS EM
ACÓRDÃO: PERÍODOS RETIRADOS EM
ACÓRDÃO: 10/01/1987 a 27/04/1987 e 14/05/1987 a 07/10/1988 (considerar comum)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. auxiliar de pesponto. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 157 TNU. ausência de documentos comprobatórios da exposição a fatores de risco. especialidade afastada. prova emprestada não considerada. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002937-18.2025.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO PAGLIOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELLE GONCALVES FAXINA CINTRA - SP468064-A, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002937-18.2025.4.03.6331 AUTOR: FERNANDO PAGLIOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE GONCALVES FAXINA CINTRA - SP468064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002937-18.2025.4.03.6331 AUTOR: FERNANDO PAGLIOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE GONCALVES FAXINA CINTRA - SP468064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual a parte autora (Fernando Paglioto), devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de tempo rural e conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Tempo Especial Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002937-18.2025.4.03.6331 AUTOR: FERNANDO PAGLIOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE GONCALVES FAXINA CINTRA - SP468064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002937-18.2025.4.03.6331 AUTOR: FERNANDO PAGLIOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE GONCALVES FAXINA CINTRA - SP468064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 7 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002937-18.2025.4.03.6331 AUTOR: FERNANDO PAGLIOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE GONCALVES FAXINA CINTRA - SP468064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão / revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Passo a análise dos períodos especiais. Da Atividade de Sapateiro/Calçadista/ Montador de Calçados Na jurisprudência do E TRF3, há divergência quanto a atividade sapateiro, calçadista e/ou montador de calçados ser, ou não, reconhecida como especial, pelo simples enquadramento da atividade. Confira-se jurisprudência contrária: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
INDÚSTRIA CALÇADISTA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. - As apelações em análise foram interpostas por ambos os litigantes contra sentença na qual se julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para reconhecer a especialidade de determinados períodos trabalhados pelo autor na indústria calçadista. - Em seu recurso, o autor alega cerceamento de defesa e requer que os autos sejam remetidos à origem para produção de prova pericial.
No mérito requer o enquadramento de períodos adicionais como tempo especial, bem como a concessão de aposentadoria. - JÁ o INSS busca, em síntese, o afastamento da especialidade do período em que o autor trabalhou na indústria calçadista. Nesse sentido, aduz que não é possível o enquadramento por categoria profissional e que o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos durantes esses interregnos. - Controvérsia acerca da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como na indústria calçadista o e acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Não se vislumbra o cerceamento de defesa, eis que no caso em exame foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores do demandante e que não podem ser substituídos por nova prova técnica em decorrência de mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes. - No mérito, conclui-se pela ausência de previsão legal para o enquadramento por categoria profissional de atividades exercidas na indústria calçadista, havendo necessidade de comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos. - Laudo pericial fornecido pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP que não se revela suficiente a atestar as condições de trabalho do autor, eis que se refere, de forma genérica, a todas as indústrias de calçados de Franca. - Descabida também a utilização da prova emprestada, eis que o mero labor em favor do mesmo empregador, ou em empresas congêneres, não autoriza concluir pelos mesmos padrões de exposição nociva. - Insuficiência das provas apresentadas nos autos.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo. - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. (TRF3. AC 0001917-09.2012.4.03.6113. 9ª Turma. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO. DJEN DATA: 14/08/2025) Por outro lado, no mesmo TRF3 há decisões em sentido contrário, ou seja, admitindo que a atividade pode ser reconhecida como especial pelo enquadramento da atividade.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATIVIDADE DE SAPATEIRO E CORRELATAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL EM GRAU RECURSAL. EFEITOS FINANCEIROS APLICADOS NOS TERMOS DO TEMA 1124/STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca a reversão do reconhecimento de tempo especial e impugna os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os períodos laborados pela parte autora como sapateiro e em atividades correlatas configuram tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais; (ii) avaliar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença, e se os efeitos financeiros do benefício devem observar o Tema 1124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de sapateiro, até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento no Decreto nº 53.831/64, devido à exposição a hidrocarbonetos presentes em colas, solventes e vernizes, caracterizando insalubridade pela própria natureza do trabalho. Após 28/04/1995, o reconhecimento de tempo especial exige comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. No caso, perícia judicial e laudos indicam exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e ruído de 87,63 dB(A), valores superiores aos limites legais (80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003).
Hidrocarbonetos são agentes nocivos que configuram insalubridade independentemente de análise quantitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A tese vinculante fixada pelo STF no ARE 664335 determina que a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, pois este não elimina integralmente a nocividade. O trabalho desenvolvido pela parte autora era indissociável da exposição a agentes nocivos, configurando labor permanente nos termos do art. 65 do Regulamento da Previdência Social.
A análise dos períodos reconhecidos judicialmente demonstra que a parte autora atingiu o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial antes da DER (10/04/2012), fazendo jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados nos termos do Tema 1124 do STJ, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada apenas no âmbito judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade de períodos adicionais e conceder aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: Reconhece-se como especial o tempo de serviço de sapateiro e atividades correlatas até 28/04/1995, por enquadramento em legislação previdenciária, devido à exposição a hidrocarbonetos.
Após 28/04/1995, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos e ruído acima dos limites legais, caracteriza tempo especial. A eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído, conforme precedente do STF (ARE 664335). É possível a concessão de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados conforme o Tema 1124 do STJ, considerando que a documentação comprobatória foi apresentada apenas no âmbito judicial. (TRF3. AC 0002293-58.2013.4.03.6113. 7ª Turma. JUÍZA INES VIRGINIA PRADO SOARES. DJEN DATA: 11/04/2025) Pois bem. Comungo do mesmo entendimento favorável ao enquadramento da atividade, notoriamente a atividade expunha o trabalhador a ruído e a contato com “cola de sapateiro”, produto que contém benzeno e tolueno, e que fazem parte da lista de substâncias cancerígenas.
Logo, reconheço como especial, pelo enquadramento da atividade, os períodos de 10/01/1987 a 27/04/1987, na Glisa - Industria e Comercio de Calçados, bem como o período de 14/05/1987 a 07/10/1988, na Zilmar - Industria e Comercio de Calçados, ambos como Auxiliar de Pesponto. Da Jofer Embalagens Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de Id 375332114 de terceiros.
Logo, a parte autora pretende reconhecer especialidade de tempo fazendo uso de prova emprestada, a qual tem validade limitada, embora seja admitida em situações específicas. De fato, a prova previdenciária emprestada é admitida, excepcionalmente, para comprovar tempo, quando, por exemplo, a empresa já tiver encerrado atividades ou for necessária para contrapor-se á veracidade dos documentos fornecidos pela empresa.
Denota-se de referidos PPPs, que no setor de corte havia exposição a ruído de 88,0 dB (A). Mas o mesmo PPP informa esse mesmo nível de ruído no setor administrativo, o que não se apresenta factível. Com efeito, como nos próprios LTCATs juntados aos autos consta que o ruído no setor administrativo era inferior aos limites de tolerância, tem-se que os dados do PPP são incorretos, não se podendo admitir a prova emprestada para os fins pretendidos.
Logo, não reconheço o tempo como especial. Da PÉ com PÉ Calçados Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de Id 375332115. Segundo o PPP, o autor exercia a função de expedidor, no período de 04/06/2001 até a data de emissão, com exposição a ruído de 79,82 dB (A). O ruído está dentro dos limites de tolerância, razão pela qual não reconheço o tempo como especial. 2.2 Do Pedido de Aposentadoria Registro que o pedido será analisado de acordo com o processo administrativo juntado aos autos, que tem DER em 2019, pois não veio aos autos comprovação de que a parte tenha formulado outro pedido administrativo posteriormente, o que poderia permitir a reafirmação da DER.
No mais, tendo em vista que não foi reconhecido todo tempo especial, não é cabível a aposentadoria na data do requerimento administrativo. Contudo, faz jus a parte autora à averbação do tempo especial reconhecido em sentença.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para fins de reconhecer como especial o período de 10/01/1987 a 27/04/1987, na Glisa - Industria e Comercio de Calçados, bem como o período de 14/05/1987 a 07/10/1988, na Zilmar - Industria e Comercio de Calçados, ambos como Auxiliar de Pesponto, que deverão ser convertidos em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40.
Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários. Deixo de antecipar a tutela, tendo em vista a natureza declaratória da sentença. P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal