PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002941-67.2025.4.03.6327 AUTOR: CRISTIANNE MATTOSCHOELL DE CAMARGO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GUSTAVO DA SILVA - SP243810 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVA ALBUQUERQUE - SP393957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e
Decido. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social -, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91 tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91 extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada.
Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional.
Passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laborativa e de seu termo inicial O requisito da incapacidade laborativa foi devidamente comprovado pela perícia médica judicial realizada em 02/10/2025 (Id 558527289). A perita diagnosticou a autora como portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e atestou que, no momento do exame, ela se encontrava com incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de vigilante, bem como para qualquer outra que lhe garanta a subsistência, sugerindo a manutenção do benefício por 12 meses contados da perícia, para esclarecimento diagnóstico, tratamento multidisciplinar e reavaliação.
Quanto ao termo inicial, a perita fixou a data de início da incapacidade (DII) na data do próprio exame, em virtude da escassez de documentação médica consistente (quesito 9). Instada sobre eventual divergência com as conclusões administrativas, esclareceu que não há dissenso, pois se trata provavelmente de episódios anteriores do mesmo transtorno, de curso cíclico, não sendo possível afirmar a existência de incapacidades pretéritas além da observada no exame pericial (quesito 22).
A parte autora, em manifestação sobre o laudo (Id 564030656), postulou a retroação da DII à data do requerimento administrativo (DER), em 15/10/2024, invocando os relatórios médicos particulares de 2018 a 2025 (Id 374717889). O pedido, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório. As perícias médicas federais realizadas após a cessação do último benefício concluíram reiteradamente pela capacidade laborativa: em 10/10/2018, em 10/03/2022 e, sobretudo, em 12/03/2025, esta última no bojo do próprio requerimento de 15/10/2024, quando a médica perita registrou exame psíquico sem alterações significativas e ausência de evidências de incapacidade laboral (Id 374717895 e dossiê médico de Id 379396359).
O requerimento administrativo de 15/10/2024, ademais, não foi instruído com documentação médica contemporânea, mas apenas com a avaliação psicológica de 2022 adiante examinada. Os atestados particulares de Id 374717889, embora relevantes para demonstrar a cronicidade da doença e a continuidade do tratamento psiquiátrico, foram sucessivamente contrariados por exames periciais diretos e não se mostram aptos, por si, a infirmar a conclusão da perícia judicial, corroborada pelas perícias administrativas do período (art. 479 do CPC).
O próprio caráter episódico do transtorno, com fases de remissão, reconhecido no laudo, impede que se presuma incapacidade contínua entre a DER e o exame judicial. Assim, acolho a DII fixada pela perita em 02/10/2025. Registro, por fim, que a superveniência da incapacidade no curso do processo não impede a concessão do benefício, pois o fato constitutivo superveniente deve ser considerado no julgamento, na forma do art. 493 do CPC, permanecendo hígido o interesse processual diante da resistência da autarquia à pretensão.
Da qualidade de segurada O INSS sustenta, em contestação (Id 562657842), a perda da qualidade de segurada, uma vez que o último benefício por incapacidade da autora cessou em 18/11/2017 e o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91 ter-se-ia esgotado em 15/01/2019, muito antes da DII. A alegação, porém, não procede, pois os autos revelam a situação conhecida como limbo jurídico previdenciário, na qual a segurada, após a alta do INSS, permanece impedida de retomar o trabalho por causa ligada à sua saúde, sem que o vínculo de emprego seja rescindido.
A cadeia fática é bem documentada. A autora mantém vínculo de emprego com PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, no cargo de vigilante patrimonial, iniciado em 06/05/2011 e até hoje sem rescisão: o CNIS registra a relação sem data de fim (Id 380195811) e a Carteira de Trabalho Digital, assinada digitalmente pela Dataprev em 20/05/2026, indica o contrato como "Aberto", com anotação de reajuste salarial no eSocial com efeitos a partir de 01/01/2026 (Id 585705979).
Segundo declaração da própria empregadora dirigida ao INSS em 13/09/2018, o último dia efetivamente trabalhado foi 23/11/2012, seguindo-se o longo período de gozo de benefícios por incapacidade encerrado em 18/11/2017 (Id 585705977; Id 380195811). Após a cessação do benefício, a única tentativa de retomada ocorreu em agosto de 2018: a autora foi submetida a exame médico de retorno em 09/08/2018, com resultado apto, mas o reingresso efetivo dependia da renovação do curso de reciclagem de vigilante, então vencido, agendado pela empresa para 20/08/2018; em 17/08/2018 a autora apresentou novo atestado médico solicitando afastamento por tempo indeterminado, que foi acolhido pela empregadora, permanecendo ela afastada desde então, conforme as declarações da própria empresa ao INSS de 13/09/2018 e de 13/08/2021 (Ids 585705977 e 374717898).
Em março de 2022, a empregadora convocou a autora, uma única vez, para o curso de reciclagem e para o exame psicotécnico correspondente (convocação recebida em 17/03/2022 - Id 585705977). Submetida à avaliação psicológica em 21/03/2022, realizada por psicóloga credenciada indicada pela empresa, a autora foi considerada INAPTA ao manuseio de arma de fogo e ao exercício da profissão de vigilante (laudo nº 0572/2022 - Id 374717897).
A aptidão psicológica é requisito legal para o exercício da profissão (art. 16, V, da Lei 7.102/83, então vigente, hoje substituída pela Lei 14.967/2024), de modo que, reprovada no psicotécnico, a autora ficou objetivamente impedida de retomar sua função. A empresa não a readmitiu ao serviço, não a remanejou para função diversa e tampouco rescindiu o contrato. Intimada por este Juízo (Ids 580657006 e 589453813), a empregadora confirmou que a autora comunicava seus afastamentos de forma presencial, mediante comparecimento à base da empresa e entrega dos respectivos atestados médicos, inclusive atestado por tempo indeterminado e atestado informando incapacidade total, cujas cópias arquivadas juntou (Ids 592973161, 592973181 e 592973182).
Informou, de outro lado, não haver em seus registros exame médico de recusa de retorno. A ressalva não desnatura o quadro: o óbice ao retorno não decorreu de exame médico ocupacional da empresa - que, em 2018, chegou a considerá-la apta -, mas da reprovação no exame psicotécnico da reciclagem por ela própria determinada, somada à ausência de remanejamento e à manutenção do afastamento com recebimento continuado dos atestados.
O Tema 300 da TNU não exige forma específica de prova da recusa patronal, bastando que o conjunto probatório demonstre que o não retorno decorreu de óbice imputável à relação de emprego por razões de saúde, e não de abandono da segurada. Em tal cenário, aplica-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 300: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Em reforço: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006602-27.2024.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ENIO JOSE PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa Direito previdenciário. Embargos de declaração em recurso inominado. Aposentadoria por incapacidade permanente. Doença de Parkinson. Qualidade de segurado. Tema 300 da TNU. Alegação de contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 10/06/2024, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado com fundamento no Tema 300 da TNU.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, diante da alegação de que a aplicação do Tema 300 da TNU exigiria prova específica - mediante atestado ocupacional ou documento similar emitido por médico do trabalho - de que o empregador recusou o retorno do segurado ao trabalho.
III. Razões de decidir Não há contradição a ser sanada. O acórdão embargado examinou o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela configuração do impedimento de retorno ao trabalho, com base no atestado de afastamento lavrado pela empregadora, na declaração expressa da empresa sobre o afastamento do autor, no histórico de requerimentos administrativos e na ausência de rescisão contratual.
O Tema 300 da TNU não impõe forma específica de prova para a demonstração da recusa do empregador ao retorno do segurado. A valoração dos elementos probatórios dos autos é questão de mérito insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível na via eleita.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 48 e 49; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 8.213/1991, arts. 15, II, 42 e 151. (TRF-3 - RecInoCiv: 50066022720244036315, Relator: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 06/03/2026, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 12/03/2026, grifei).
Portanto, uma vez que o contrato de trabalho da autora jamais foi rescindido e que o não retorno ao labor decorreu de óbice ligado à sua saúde, reconhecido e mantido pela própria empregadora, a autora conservava a qualidade de segurada na DII (02/10/2025). Da carência O requisito da carência também está cumprido. O CNIS registra mais de 12 contribuições mensais como empregada anteriormente ao afastamento, com destaque para as competências de 05/2011 a 12/2012 no vínculo com a PRESSSEG, além dos vínculos de 2008 a 2010 (Id 380195811).
Como a qualidade de segurada se manteve ininterruptamente desde então, na forma da fundamentação anterior, não houve perda que exigisse novo cumprimento de carência. Da concessão do benefício Desse modo, preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe, com DIB na DII, em 02/10/2025. Quanto ao termo final, a perita estimou a recuperação em 12 meses contados do exame, de modo que fixo a DCB em 02/10/2026.
Considerando, porém, a proximidade dessa data e o tempo necessário à efetiva implantação, o benefício deverá ser mantido por, no mínimo, 30 dias contados da sua efetiva implantação pela autarquia, ainda que ultrapassada a DCB ora fixada, facultado à autora, nesse prazo, requerer administrativamente a prorrogação, caso persista a incapacidade, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 e da tese firmada no Tema 164 da TNU.
Por fim, destaco que, não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade permanente e total, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Igualmente improcedente o pedido de fixação da DIB na DER, em 15/10/2024, conforme fundamentação acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 02/10/2025 e DCB em 02/10/2026, assegurada a manutenção do benefício por, no mínimo, 30 dias contados da sua efetiva implantação, facultado o pedido administrativo de prorrogação, nos termos da fundamentação acima. Pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada).
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Concedo a gratuidade da justiça. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada.
Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal