PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002942-40.2025.4.03.6331 AUTOR: SOLANGE DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA COUTINHO PARRA - SP504812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que a parte autora pretende o cômputo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de períodos de contribuição constantes de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) anteriormente emitida pelo INSS para fins de contagem recíproca perante Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Entretanto, para que o tempo de contribuição constante em CTC emitida para o RPPS possa ser utilizado no RGPS, é necessária a comprovação da devolução da CTC original ao INSS e seu cancelamento, não sendo suficiente mera declaração do RPPS de que o tempo de contribuição no RGPS não foi utilizado em sua aposentação no regime próprio.
Isso porque a CTC permanece válida e apta à utilização até que seja formalmente cancelada ou revista, sendo imprescindível a adoção dessa providência para evitar a duplicidade na contagem de tempo de contribuição, vedada pelo art. 96, III, da Lei 8213/91. Nesse sentido, dispõe o art. 211, inciso XIV e § 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: "Art. 211. (...)
XIV - o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido, comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagens no RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria no RPPS; (...) § 3º Na situação descrita no inciso XIV, o tempo só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento, independentemente de existir ou não aposentadoria já concedida no RPPS."
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao INSS, com a consequente devolução da CTC originalmente emitida, devendo comprovar nos autos a adoção da providência, sob pena de impossibilidade de cômputo, no RGPS, dos períodos de contribuição nela constantes. Na sequência, dê-se vista ao INSS.
Após, abra-se conclusão. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto