PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002942-45.2022.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por JORGE LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1992 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 28/12/1998 e 18/05/1999 a 19/01/2001, nos quais alega ter trabalhado como vigilante, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 20/07/2021.
O pedido administrativo foi indeferido por falta de tempo de contribuição, uma vez que o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados (ID 249508519). O INSS apresentou contestação (ID 324826170), pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegou, em suma, que a atividade de vigilante não se enquadra como especial, especialmente após a Lei nº 9.032/95, e que os documentos apresentados, como os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 249508238), não comprovam a exposição a agentes nocivos.
Requereu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1209 pelo STF. O processo foi sobrestado (ID 318715152) e, após o julgamento do mérito do RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), o sobrestamento foi levantado (ID 583984234).
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Atividade Especial A caracterização do tempo de serviço como especial obedece à legislação vigente à época da prestação do trabalho (tempus regit actum). Período de 18/03/1992 a 28/04/1995 (Vigilante) Neste intervalo, a legislação de regência permitia o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. A atividade de vigilante estava prevista no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("Guarda"), sendo presumida a periculosidade inerente à função, especialmente quando comprovado o porte de arma de fogo.
O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 249508238) e anotações em sua CTPS, que demonstram o exercício da função de "Vigilante" na empresa Protege S/A, com descrição de atividades que incluíam o uso de arma de fogo para zelar pela segurança de patrimônio. Dessa forma, até a vigência da Lei nº 9.032, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por mero enquadramento profissional.
Assim, reconheço a especialidade do período de 18/03/1992 a 28/04/1995. Períodos Posteriores a 28/04/1995 (29/04/1995 a 28/12/1998 e 18/05/1999 a 19/01/2001) Com a edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional foi extinto, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. A controvérsia sobre a especialidade da atividade de vigilante após 1995 foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1209), com repercussão geral reconhecida, firmando-se a seguinte tese, de observância obrigatória: "Não se caracteriza como especial a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a Lei nº 10.826/2003, para fins da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal." O STF entendeu que a periculosidade, por si só, não é fator previsto no texto constitucional (art. 201, § 1º) como autorizador da contagem diferenciada de tempo para aposentadoria, salvo quando expressamente previsto em lei complementar, o que não ocorreu para a atividade de vigilante.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.031, tenha admitido a especialidade mediante comprovação do risco, tal entendimento resta superado pela decisão da Suprema Corte, que analisou a questão sob a ótica constitucional. Portanto, em estrita aplicação do precedente vinculante do STF, os períodos de 29/04/1995 a 28/12/1998 e 18/05/1999 a 19/01/2001 não podem ser reconhecidos como especiais.
Do Tempo de Contribuição e do Direito ao Benefício na DER Reconhecida a especialidade do período de 18/03/1992 a 28/04/1995, que totaliza 3 anos, 1 mês e 11 dias, este deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4. A conversão resulta em 4 anos, 4 meses e 9 dias, gerando um acréscimo de 1 ano, 2 meses e 28 dias ao tempo de contribuição do autor. Conforme o resumo de documentos do processo administrativo (ID 249508519), o INSS apurou tempo de contribuição de 33 anos, 9 meses e 1 dia na DER (20/07/2021).
Somando-se o acréscimo decorrente da conversão, o tempo total de contribuição do autor na DER passa a ser: 33a 09m 01d (tempo INSS) + 01a 02m 28d (ganho com conversão) = 34 anos, 11 meses e 29 dias. Para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (regras pré-reforma, com base no direito adquirido), o autor necessitaria de 35 anos de contribuição. Como se vê, na DER (20/07/2021), ele ainda não havia implementado o requisito.
Da Reafirmação da DER (Tema 995/STJ) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação judicial, desde que anteriores à data do julgamento. No caso dos autos, o autor precisava de apenas 1 dia de contribuição para alcançar os 35 anos.
Conforme o extrato do CNIS (ID 267116244), o autor voltou a verter contribuições a partir de 20/10/2021. Nessa data, ele implementou o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria. Assim, com base no entendimento firmado no Tema 995/STJ, é cabível a reafirmação da DER para 20/10/2021, data em que o autor completou 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada pela própria fundamentação desta sentença, que reconhece o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria na DER reafirmada. O perigo de dano (periculum in mora) é presumido, em se tratando de verba de caráter alimentar, essencial à subsistência do segurado.
A espera pelo trânsito em julgado para o início do recebimento do benefício impõe um ônus desproporcional ao autor, justificando a medida antecipatória.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER como tempo de serviço especial o período de 18/03/1992 a 28/04/1995, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e conversão em tempo comum, aplicando o fator 1,4. AFASTAR a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 28/12/1998 e de 18/05/1999 a 19/01/2001.
CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, reafirmando a DER para 20/10/2021, data em que foram preenchidos os requisitos legais. DEFIRO a tutela de urgência e determino ao INSS que implante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
CONDENO, ainda, o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (20/10/2021) até a data da efetiva implantação do benefício. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação e pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, após o trânsito em julgado. Sobre os valores atrasados, incidirão correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oficie-se para cumprimento da tutela de urgência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal