Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PERCILIANO RODRIGUES DA SILVA
- Advogados
- ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002945-92.2025.4.03.6331 AUTOR: PERCILIANO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 560229832. Consta no laudo médico que o autor possui histórico de câncer de narina, diagnosticado em agosto de 2024, tendo sido submetido a tratamento com quimioterapia e radioterapia.
Conforme documentação apresentada pelo médico assistente, a doença encontra-se em remissão após exame de tomografia de controle, não havendo relato de sintomas físicos ou de necessidade de afastamento das atividades laborais. Ademais, o expert concluiu que o exame físico não evidenciou déficits físicos, motores, neurológicos ou funcionais, encontrando-se o autor apto para o exercício de suas atividades laborais, sem restrições.
