Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA LOURENCO DA SILVA
- Advogado
- PATRICIA CORREA DE BARROS (OAB 398020/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002946-35.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: SILVANA LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CORREA DE BARROS - SP398020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SILVANA LOURENCO DA SILVA, visando ao recebimento de parcelas de benefício previdenciário de prestação continuada nº 549.000.535-8.
Alega a autora que, em novembro de 2018, o benefício fora cessado, mas que, após apresentação de recurso, teria sido reativado seu benefício em 01/04/2022, sem o pagamento de atrasados. Afirma que desde então o pagamento das parcelas e do montante atrasado vem sendo pago, mas sempre rejeitado pela instituição bancária, constando pagamento para conta de localidade diversa da residência da autora (Rio das Ostras/RJ).
Relata que conseguiu a alteração do domicílio bancário, mas que a requisição de valores não pagos foi indeferida, sob alegação de que o pagamento seria indevido. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, mas salientando a necessidade de ofício à CEAB, para prestar informações acerca do motivo da rejeição do pagamento e o atual status do pagamento. Resposta da CEAB no ID 352287239.
É o relatório.
Fundamento e decido. A pretensão da parte autora consiste no recebimento de parcelas de benefício previdenciário de prestação continuada nº 549.000.535-8, cessado em novembro de 2018, mas que alega ter sido reativado em 01/04/2022, sem o pagamento de atrasados, mesmo após a correção de seu domicílio bancário. Entretanto, após ser oficiada, a CEAB informou o que segue: “O RECURSO de nº 44233.846295/2018-32 incluído na pauta de 30/04/2019 para sessão nº 0096/2019, de 15/05/2019 do pedido que Silvana Lourenço da Silva Andrade recorreu da decisão que, em procedimento de revisão de prestação continuada na condição de deficiente, apurou pagamento indevido do benefício sob o argumento de superação das condições que deram origem à concessão do benefício, alegando o INSS membros do grupo familiar com vínculo empregatício.
A recorrente impugnou a decisão pretendendo, em síntese, sua reforma e manutenção do benefício. Os membros da Junta de Recurso através do Acórdão nº 2255/2019 votou por POR UNANIMIDADE em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Dessa forma, o benefício deveria ser cessado na data do início de sua irregularidade 01/11/2018. Não existe, desde a data do ACORDÃO, reforma concedendo a reativação do benefício, o benefício DEVERIA permanecer SUSPENSO, ou melhor, o correto seria CESSADO.
