PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002946-35.2025.4.03.6345 AUTOR: SUELI PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI - SP433274 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SUELI PEREIRA DE SOUSA SILVA em face da UNIÃO, por meio da qual requer a declaração de isenção do desconto do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria por ser portadora de moléstia profissional. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que em relação à prescrição deve ser aplicada a regra da prescrição quinquenal.
Sobre o tema, o STJ acompanhou o entendimento firmado pelo STF, pacificando a interpretação da norma, no sentido de que o marco temporal definidor da aplicação do regramento é o ajuizamento da ação. Nesse sentido, segue ementa do julgado proferido em regime de repetitivos pelo STJ no bojo do REsp 1.269.570/MG: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012) Assim, levando-se em conta que a autora pretende a restituição do tributo desde o ano de 2017 e que o ajuizamento do feito ocorreu em 24/10/2025, reconheço a hipótese de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, em caso de procedência do pedido.
DO MÉRITO De acordo com o art. 6º, incisos XIV, da Lei 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores, dentre outras moléstias graves, de alienação mental, bem como os de portadores de moléstia profissional. O rol das hipóteses de isenção é taxativo, isto é, somente será concedida nos casos expressamente previstos, desde que atendidas as condições exigidas.
Nessa toada, para o reconhecimento da existência da doença grave em processo judicial, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a utilização de outros elementos constantes dos autos, afastando a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial. Além disso, o provimento jurisdicional objetivado nesses casos é meramente declaratório, ou seja, tem o condão de gerar efeitos ex tunc, porque os efeitos da isenção retroagem à data na qual diagnosticada a moléstia.
Vejamos (grifei): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO. PARALISIA CEREBRAL. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da LC nº 118/2005, estão prescritos todos os pagamentos anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ajuizada em 19/12/2014 - fls. 02). -Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas. -Foi realizada perícia médica concluindo o perito médico nomeado que o apelado é portador de paralisia cerebral, sendo total e definitivamente incapaz para todas as atividades, inclusive atos da vida civil, sendo o quando irreversível. -Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. -De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença.
Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. -No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise a apelada estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2230403 - 0009798-93.2014.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA GRAVE.
1. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto, porque no Direito Brasileiro o Juiz não está vinculado ao que dispõe um laudo oficial, podendo proceder a livre apreciação da prova (art. 130 do CPC - STJ: AgRg no AREsp 357.025/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), dogma que vige mesmo em sede de mandado de segurança (STJ: AgRg no AREsp 415.700/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
2. Ademais, na singularidade do caso, o próprio perito reconheceu que o autor é portador de hepatite, doença incurável e progressiva, com grau adiantado de cirrose hepática (fibrose grau III num total de IV), hipertensão portal e alta carga viral.
3. Depois, consultou o Sr. perito uma "tabelinha" (escala de Child-Pugh) e decidiu que como o autor não atingia a "pontuação" dessa "tabelinha", sua hepatopatia não era grave. Sucede que essa "tabelinha" data de 1964 e foi reformada em 1972, portanto há mais de 45 anos, e pode ser que as conclusões nela colocadas pelos prof. Drs. C.G. Child e J.G. Turcotte, da Universidade de Michigan, tenham sido suplantadas.
4. Deveras, existe uma outra "tabelinha", a chamada Escala Meld, usada para a mesma finalidade. E como o autor se insere na Escala Meld? Enquanto os médicos se digladiam com suas "tabelinhas", um idoso portador de cirrose hepática adiantada continua pagando IRPF para custear serviços médicos estatais inexistentes. "Tabelinhas" à parte, o autor é portador de hepatopatia grave e isso é o quanto basta para desfrutar da isenção.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262355 - 0004913-21.2014.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
FINALIDADE DA LEI.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988.
2. Na espécie, constam relatórios médicos, prontuários, exames, solicitação de autorização para prescrição de medicamentos oncológicos e controle de frequência, reforçando o conjunto probatório de que em outubro/2013, o contribuinte foi diagnosticado com neoplasia maligna de garganta e, em consequência, iniciou tratamento com medicamentos e sessões de radioterapia e quimioterapia até abril/2014, quando passou a realizar exames periódicos para averiguar o estágio da doença, até que veio a falecer em maio/2015, de modo que resta inequívoco, portando, o seu direito à isenção do imposto de renda no período em discussão.
3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que apesar do requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95) ser impositivo para a Administração, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados, como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo a observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a lei não distinguiu, para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.
4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 370439 - 0008446-09.2016.4.03.6144, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) No caso em tela, consta dos autos que a autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/622006594-1 pelo Regime Geral de Previdência Social, com vigência a partir de 2/2/2017 (id 448077106).
Ademais, realizada perícia judicial, consta do respectivo laudo (id 595994700) que a autora apresenta diagnósticos de lombalgia, cervicalgia, fibromialgia e bursite. Pontuou o perito que a periciada “Refere dor em coluna lombar e cervical, quadris há 10 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Sintomas exacerbados por doença ansiosa/depressiva e Fibromialgia. Operada em 2016 Ao exame apresenta marcha lentificada, com mobilidade reduzida de coluna,quadris(90 graus de flexão) e joelhos( 140 graus de flexão).
Sem déficit neurológico. Refere dor a toda mobilidade. Com elevação/ flexão de ombros em 120 graus referindo dor.( EXAME FÍSICO ALGO DESPROPORCIONAL). Em aposentadoria por incapacidade permanente desde 02/02/17”. De acordo com o expert, essas patologias não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 6º da Lei nº 7.713/88, não havendo provas de que decorram do trabalho ou de acidente de trabalho.
Para amparar suas conclusões o perito referiu expressamente o teor dos documentos médicos trazidos pela demandante e também o laudo pericial do médico Dr. Anselmo T. Itano, CRM 59.922 do dia 27/7/2017 realizado no bojo dos autos 0001834-23.2017.4.03.6111 (id 448077116) no qual foi reconhecido o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente desde 2/2/2017 que também já havia sinalizado pela ausência de provas cabais de que as moléstias decorriam do labor exercido ou de acidente de trabalho.
Assim, a despeito de a autora estar em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente, as provas arregimentadas não se mostraram suficientes para a caracterização das patologias como moléstia profissional considerado a ausência de demonstração do nexo causal entre as doenças apontadas e as atividades laborativas desempenhadas, cumprindo registrar que não se verificam quaisquer elementos aptos a infirmar as conclusões do profissional designado pelo juízo.
Logo, no presente momento, não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da pretendida isenção. Isto não impede, ulteriormente, caso haja progressão das limitações físicas e seja demonstrado o nexo causal entre elas e o labor da autora, que o benefício fiscal possa ser devido em momento futuro. Porém, no entendimento deste juízo, a autora não faz jus, ao menos neste momento, à referida isenção.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente,
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002946-35.2025.4.03.6345 AUTOR: SUELI PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI - SP433274 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, na data da assinatura digital.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002946-35.2025.4.03.6345 AUTOR: SUELI PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI - SP433274 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, esta na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da designação de perícia médica, com o Dr.
Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, CRM 159.621, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 22/07/2026, às 17h00, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho, nº 465. Fica a parte autora intimada de que deverá trazer na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-9 e dos quesitos eventualmente elaborados pelas partes. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Marília, na data da assinatura digital.
Órgão
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Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, CRM 159.621, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 21/05/2026, às 17h30, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho, nº 465. Fica a parte autora intimada de que deverá trazer na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-9 e dos quesitos eventualmente elaborados pelas partes. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Marília, na data da assinatura digital.
Intimação
D
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Fica, outrossim, intimada a ré para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002946-35.2025.4.03.6345 AUTOR: SUELI PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI - SP433274 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da dilação de prazo para cumprimento do ato ordinatório lançado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.
Marília, na data da assinatura digital.
Intimação
D
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MATHEUS AUGUSTO MACEDO RASTELLI (OAB 433274/SP)
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Marília, na data da assinatura digital.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
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Aludido documento deve ter sido emitido em seu nome. Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, aos rigores da lei; - apresentar comprovante de indeferimento de pedido administrativo recente relativo ao objeto da ação. O não cumprimento da(s) exigência(s) acarretará a extinção do processo, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília.