PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002948-47.2025.4.03.6331 AUTOR: RISOLEIDE DOS REIS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANETE ZUGOLARO - SP133045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia, cujo laudo foi anexado ao ID 546982024. Consta no laudo pericial que a autora apresenta histórico de neoplasia maligna de mama direita, tratada com quimioterapia, mastectomia com esvaziamento axilar, radioterapia, ooforectomia bilateral e hormonioterapia (anastrozol), encontrando-se em acompanhamento oncológico regular, sem evidências de recidiva ou complicações ativas.
Apresenta, ainda, sequela consolidada de fratura exposta no pé direito decorrente de acidente motociclístico, com discreta alteração sensitiva e mínima limitação de movimentos, sem repercussão funcional significativa. O exame físico demonstrou marcha preservada, força muscular, mobilidade articular, coordenação motora e reflexos normais, sem linfedema ou déficits funcionais. As queixas de dores articulares relacionadas ao uso de anastrozol não foram corroboradas por achados objetivos ao exame físico.
O perito concluiu que não há incapacidade laborativa, por inexistirem limitações funcionais objetivas que impeçam o exercício da atividade habitual ou de outras atividades laborativas, configurando apenas sequelas sem repercussão funcional suficiente para restringir o trabalho. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 586041777). Trata-se de avaliação feita pelo perito a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro laudo médico judicial ou administrativo, devendo cada um respeitar o limite de suas atribuições e a liberdade de decisão de cada profissional, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para determinar a realização de nova perícia. A nova perícia não se destina a suprir o inconformismo da parte com as conclusões do expert, sendo cabível apenas quando o laudo apresentar obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência técnica, o que não se verifica no presente caso. Prossigo. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não restar demonstrada a redução da capacidade para exercer sua atividade habitual.
É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Nessa conformidade, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a condição de incapacidade ou redução da capacidade decorrente de acidente, resta inviabilizado o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 476455436. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto