PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002948-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA NETO Advogado do(a)
APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença extinto por sentença prolatada em 29/04/19, pelo Juiz da Comarca de Pedro Gomes/MS. A parte autora apresentou recurso de apelação alegando que o benefício concedido na ação, auxílio-doença, não poderia ter sido cessado em 17/10/18, pois ofenderia a coisa julgada existente nos autos. Pretende seu restabelecimento. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal em 05/05/2020
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Consta da sentença, a qual transcrevo no que interessa: “Trata-se de cumprimento de sentença na forma invertida (f. 109), quando a parte executada é intimada para apresentar os cálculos dos valores devidos. No curso da demanda, foram homologados os cálculos apresentados pelo executado, com a concordância do credor (f. 138). À f. 145, sobreveio informação de pagamento da dívida. Dois anos e três meses depois veio novo pedido de cumprimento de sentença, no qual o requerente pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 146/151).
É o relatório.
DECIDO.
I - Estranhamente a parte autora apresentou novo cumprimento de sentença (f. 146/151), requerendo o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ocorre que a sentença de f. 89/94 concedeu ao requerente o auxílio-doença. Além disso, a conduta do INSS de revisar e cancelar o benefício do autor, ainda que concedido na via judicial, encontra fundamento legal no art. 71 da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.CANCELAMENTO. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91. Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa.
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido de auxílio- doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo julgamento. Embargos infringentes acolhidos. (TRF4, EIAC 1999.04.01.024704-6, Terceira Seção, Relator João Surreaux Chagas, DJ 15/08/2001) (TRF4, 2001).
Desse modo, se a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio- doença cessado ou concessão de aposentadoria por invalidez, deve formular pedido na seara administrativa. Acaso negado o pedido administrativo, poderá pleiteá-lo em juízo. Assim, indefiro o cumprimento de sentença de f. 146/151.
II - Diante da quitação integral da obrigação objeto da execução, a extinção do feito é medida que se impõe. ISSO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução em razão do adimplemento. Como se trata de execução invertida, deixo de condenar a parte executada em custas processuais e honorários advocatícios...” Ao contrário do alegado pelo apelante, consta do informe do INSS, fl. 157 do ID 131373582, que o benefício foi deferido em razão do pedido anteriormente feito em 2010, no entanto, foi cessado em 2018.
O foi cessado diante de regular perícia administrativa, cujo laudo faço juntar aos autos. Nele constata-se que houve incapacidade. No entanto ela cessou e com isso o benefício foi cessado na data da perícia administrativa. Regular e necessária a perícia administrativa, mesmo tendo em vista que o benefício foi concedido por determinação judicial. O benefício concedido foi de auxílio-doença, benefício temporário, no caso do autor, por 8 anos consecutivos.
Para cessar o benefício necessária nova perícia, o que foi feito. Constatado que não mais remanesce a incapacidade deve ser ele cessado como de fato foi. Como a parte entendia que continuava incapaz apresentou recurso administrativo que não foi provido. Nasce para ela então nova pretensão, se quiser ingressar com ação. Porém na presente não mais existe possibilidade de apreciação, pois novo ato administrativo indeferindo o benefício foi emitido.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.REAVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AJUIZAR NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sob pena de suspensão do benefício. - Não há ilegalidade no procedimento de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de constatar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, para, até mesmo, após concluir pela recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício. - Considerando que a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão no sentido de restabelecimento do benefício concedido judicialmente não pode ser atendida na mesma ação originária, por falta de amparo legal. - Discordando da cessação administrativa do benefício, diante da alteração do quadro fático, a parte autora deverá ajuizar nova ação de conhecimento, onde poderá produzir as provas necessárias para comprovação de sua incapacidade laborativa de acordo com as atuais condições de saúde. - Agravo interno não provido. (TRF3, 5010335-02.2022.4.03.0000, 10T, Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 27/12/2022) Correta a sentença proferida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. São Paulo, 8 de dezembro de 2024.