PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002950-17.2025.4.03.6331 AUTOR: SONIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SÔNIA VIEIRA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na condição de empregada rural. DER em 07/02/2025.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (07/02/2025) e a data de ajuizamento da ação (07/07/2025). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Para se fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher, e deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No entanto, para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social – RGPS até 24 de julho de 1991 - data em que foi editada a Lei n. 8.213, observar-se-á a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou, alternativamente, comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal.
Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo art. 143, da , que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou mesmo da data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 31/08/2024 (nascida em 31/08/1969 – Id. 375404007). Logo, quando do requerimento administrativo (DER 07/02/2025), tinha mais de 55 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos laborados na condição de empregada rural, com as anotações em CTPS.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 375404029): - Certidão da Justiça Eleitoral, constando que a autora, ao cadastrar o título eleitoral, declarou-se trabalhadora rural, em 08/11/1999, certidão expedida em 07/02/2025 (fl. 20); - CTPS da autora (fls. 35/76); - Extrato do CNIS vínculos (fls. 80/82); - Indeferimento do requerimento administrativo (fls. 210/211). Foi produzida prova oral, com instrução concentrada.
DEPOIMENTO PESSOAL: Declarou que sempre trabalhou na roça, desde os 12 ou 13 anos de idade. Seus pais também trabalhavam na atividade rural, embora residissem na cidade. Naquela época, seu pai trabalhava para o Sr. Bachiega, em Braúna/SP. A autora estudava no período da manhã e trabalhava à tarde, juntamente com os demais irmãos, que eram sete ao todo. Passou a receber diretamente o pagamento pelo trabalho a partir dos 15 ou 16 anos de idade, pois, anteriormente, os valores eram recebidos por seus pais.
Relatou que era transportada para o trabalho rural pelos chamados “gatos” ou turmeiros, sempre sem registro em CTPS. Trabalhou em diversas culturas, como café, tomate, amendoim, batata, entre outras. Teve quatro filhos e, mesmo durante as gestações, continuou exercendo atividade rural, trabalhando até aproximadamente o sexto ou sétimo mês de gravidez. Posteriormente, trabalhou em usina, com registro em CTPS.
Após o encerramento dos vínculos registrados, continuou trabalhando no meio rural como diarista. Atualmente, presta serviços para o Sr. Tota, que atua como “gato” ou turmeiro, recebendo diária no valor de R$ 130,00. JOSÉ CARLOS VANZELLI: Declarou conhecer a autora há mais de 35 anos, desde o período em que trabalhavam na lavoura de café e cana-de-açúcar. Afirmou que a autora sempre exerceu atividade rural, nunca tendo presenciado seu trabalho em outra atividade.
Relatou que trabalharam juntos para Silvio, Daneluci, Zago, Moretti, entre outros. Embora residissem na cidade, deslocavam-se diariamente para as propriedades rurais por intermédio dos chamados “gatos” ou turmeiros. Informou, ainda, que também trabalhou para os Srs. Galdino e Bachiega, bem como para a Usina Clealco, Usina Campestre, entre outros empregadores. Atualmente, trabalha no mesmo local que a autora, na colheita de batatas.
Relatou que, ultimamente, ambos têm trabalhado com o Sr. Tota, que atua como “gato” ou turmeiro, recebendo, atualmente, diária de R$ 130,00. Acrescentou que, em razão da seca, o serviço está bastante escasso, estando há aproximadamente três meses sem trabalho. ISABEL DA SILVA CIRINO: Declarou conhecer a autora há mais de 30 anos e afirmou que sempre trabalharam juntas na atividade rural. Relatou que ambas participaram de colheitas de café, milho, cana-de-açúcar, entre outras culturas, na região de Braúna/SP.
Informou que, naquela época, a autora já era casada e, ainda assim, continuava exercendo atividade rural. Ambas residiam na cidade e se deslocavam para o trabalho por intermédio de “gatos” ou turmeiros, mencionando, como exemplos, os Srs. Sato e Guerreiro. Afirmou que a autora sempre trabalhou na roça e que continuou exercendo atividade rural ao longo dos anos. Atualmente, contudo, em razão da seca, a oferta de trabalho está bastante reduzida.
Relatou que, na última oportunidade em que trabalharam juntas, estavam prestando serviços para o Sr. Tota, que atuava como “gato” ou turmeiro, recebendo o pagamento por diária, no valor de R$ 130,00. A despeito dito pelo autor e pelas testemunhas, verifico que não foram juntados aos autos documentos aptos a caracterizar início de prova material do exercício de atividade rural em períodos anteriores àqueles formalmente registrados em CTPS.
Da mesma forma, inexiste início de prova material referente aos períodos intercalados, com ou sem registros em CTPS, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer outro documento contemporâneo aos fatos que pudesse indicar ou fazer menção ao exercício de atividade rural nesses intervalos. Verifica-se que a CTPS e o CNIS registram diversos vínculos empregatícios, destacando-se os seguintes períodos e respectivas funções: 01/05/1998 a 31/01/1999 – empregada doméstica; 20/05/1998 a 21/02/1999 – empregada doméstica; 02/05/2000 a 20/11/2000 – empregada doméstica; 02/03/2009 a 05/08/2009 – apontadora de mão de obra; 10/03/2010 a 03/08/2010 – apontadora de mão de obra; 13/10/2010 a 26/11/2010 – apontadora de mão de obra; 21/03/2011 a 24/08/2011 – apontadora de mão de obra; 05/03/2012 a 17/08/2012 – apontadora de mão de obra; 04/02/2013 a 26/07/2013 – apontadora de mão de obra; 06/09/2013 a 09/10/2013 – fiscal de transportes coletivos; 20/01/2014 a 14/05/2014 – apontadora de mão de obra; 01/12/2014 a 28/02/2015 – coletora de lixo domiciliar; 26/02/2015 a 26/05/2015 – apontadora de mão de obra; 01/06/2015 a 16/09/2015 – apontadora de mão de obra; 01/06/2020 a 25/09/2020 – supervisora de exploração agrícola; 01/08/2024 a 31/08/2024 – trabalhadora de serviços de limpeza.
Tais registros evidenciam a existência de diversos vínculos formais ao longo da vida laboral da parte autora, inclusive em atividades de natureza diversa daquelas alegadamente exercidas no meio rural, mas com predominância da atividade rurícola. Os vínculos registrados na CTPS com empregadores de natureza agrícola, exercidos no ambiente rural, devem ser reconhecidos como de empregada rural, com base na Súmula TNU 75 (presunção de veracidade da CTPS) e no art. 2º da Lei nº 5.889/1973 (conceito de empregado rural pelo local e natureza do empregador).
Esses períodos totalizam aproximadamente 95 a 100 meses. Mesmo que se queira discutir a natureza dos vínculos, a questão não é se a função de "apontador" é ou não compatível com trabalho rural, mas se ela foi efetivamente exercida no campo, para empregador de natureza rural, no contexto de atividade agroeconômica. A resposta, diante dos elementos dos autos, é afirmativa, dado o perfil das empresas empregadoras e a alegação não contestada de que o trabalho era exercido no "eito" da lavoura canavieira.
HÁ de se registrar que os vínculos junto à TAYNARA CUNHA CHAGAS, nos períodos de 01/06/2020 a 25/09/2020 e 01/03/2021 a 31/10/2022, com o nº 22.104.572 (CNIS) corresponde à raiz do CNPJ da microempresa Taynara Cunha Chagas - ME, registrada com o nome fantasia Tana Serviços Agrícolas, sediada em Penápolis/SP (CNPJ 22.***.***/0001-53). Portanto, trata-se de empregador de natureza agrícola. Em suma, a maioria dos vínculos empregatícios presentes na CTPS, embora sejam de natureza rurícola, indicam tratar-se de vínculo na condição de empregado rural.
Nesse cenário, somando-se apenas o labor rural, a segurada não implementa o requisito da carência (180 meses), sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural (a planilha com a contagem de tempo de contribuição será anexada aos autos).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação ao período de 31/08/1981 (12 anos de idade) a 19/05/1998, bem como os períodos intercalados sem registro na CTPS, devido à falta de início de prova material, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Quanto aos demais períodos, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002950-17.2025.4.03.6331 AUTOR: SONIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 10 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002950-17.2025.4.03.6331 AUTOR: SONIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou híbrida, com pedido de tutela de urgência.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e "c", acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SONIA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002950-17.2025.4.03.6331 AUTOR: SONIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou híbrida, com pedido de tutela de urgência.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e "c", acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.