PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002951-02.2025.4.03.6331 AUTOR: ADENAIR ASSUNCAO RIBEIRO MALTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CLEMENTE DIAS - SP480516 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A ADVOGADO do(a) REU: SAMIR SQUEFF NETO
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Adenair Assunção Ribeiro Malta, qualificado(a) nos autos, em face da Caixa Econômica Federal e da QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. Nesta sede processual, a autora almeja a condenação das litisconsortes passivas à indenização de danos morais e a restituição de valores. Em audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal ofereceu proposta de transação, que foi aceita pela autora (Id. 456372134).
É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia por intermédio da autocomposição dispensa excursões adicionais. No que diz respeito à demanda cumulada para a qual este juízo federal é absolutamente incompetente, a solução é a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Se assim o desejar, a parte autora deverá propô-la novamente, perante juízo estadual competente.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da demanda proposta em face de QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.e, nessa extensão, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, X, combinado com o art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, homologo a transação celebrada entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. A ré deverá fazer o pagamento no prazo e forma entabulados e comprová-lo nos autos. Ultimado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Coordenador