PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002952-87.2025.4.03.6330 AUTOR: ALEXANDRE ZAMBELLINI ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA GAIA DE ANDRADE - SP122779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por ALEXANDRE ZAMBELLINI ROCHA em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de benefício por incapacidade – NB 717.227.511-0, que foi administrativamente indeferido sob o argumento de que “Não possui incapacidade por mais de 15 dias consecutivos” (Id. 450878889). Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. HÁ que se considerar, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica e/ou uma perícia socioeconômica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Por outro lado, considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indicar as inconsistências da avaliação médico pericial discutida nos autos; d) apresentar comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública.
Nesse caso, destaco que o simples documento que comprove a cessação de benefício anteriormente concedido, não é suficiente para o prosseguimento da ação. De fato, a legislação agora exige o comprovante do indeferimento do pedido de concessão ou a demonstração da realização do pedido de sua prorrogação, quando for o caso. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento.
Ademais, em se tratando de restabelecimento do benefício, destaca-se o TEMA 277 da TNU, in verbis: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. e) esclarecer a divergência dos endereços, já que na petição inicial indica endereço em subseção diversa da 21ª (Ubatuba), o endereçamento da inicial, os endereços indicados nos documentos e o cadastrado no sistema indicam Tremembé; f) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. O comprovante de residência em nome de terceiro deve ser acompanhado por declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel.
Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. g) apresentar cópia legível do RG e CPF; No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, providencie a Secretaria a designação de data e hora para a perícia médica na especialidade indicada - ORTOPEDIA, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022, intimando-se as partes de que a perícia médica realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, localizado na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236 - Centro - Taubaté/SP - CEP 12.050-010.
Acrescenta-se que, considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica.
Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que:
1 - deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 - deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia.
Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.