Intimação
D- Órgão
- 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO CANO GARCIA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002956-58.2024.4.03.6331 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO CANO GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
DECISÃO
Recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, servidor aposentado, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, com o pagamento das respectivas diferenças. Aduz, em síntese, que a gratificação mantém natureza pro labore faciendo, não sendo extensível aos servidores inativos.
Invoca o Tema 1.289 do STF e requer a improcedência do pedido (ID. 384148304).
Decido. Embora intitulada apelação, a insurgência deve ser recebida como recurso inominado, em aplicação ao princípio da instrumentalidade das formas. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente.
No caso em tela, o juízo de origem assim fundamentou (ID. 384148303): Assiste razão ao recorrente. A controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.289, em que fixada a seguinte tese:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. Assim, o aumento da pontuação mínima da GDASS para 70 pontos, promovido pela , não conferiu natureza genérica à parcela nem autorizou sua extensão aos aposentados, ainda que beneficiários da paridade.
