PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002957-09.2025.4.03.6331 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: LUANA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora objetivando reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, pois não houve o requerimento administrativo para a análise de manutenção do benefício de auxílio acidente. Em síntese, a parte autora pugna pela anulação da sentença e a remessa dos autos para prosseguimento da ação. .
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
DO AUXÍLIO-ACIDENTE. De fato, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. O STJ firmou a seguinte tese por ocasião do julgamento do TEMA 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”.
Consta do inteiro teor do acórdão proferido por ocasião do julgamento do TEMA 862 - REsp 1729555 / SP/ RECURSO ESPECIAL/ 2018/0056606-0 “a demora no ajuizamento da ação para postular a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença acidentário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração - como no caso - não afasta a observância da regra imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, trazendo como efeito apenas a prescrição quinquenal das parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula 85/STJ".” Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5000418-05.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022) Conforme recente decisão da TNU, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir da DCB do benefício por incapacidade temporária, independentemente de requerimento administrativo ou pedido de prorrogação.
Preceitua o artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9528/97, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda segundo referido dispositivo, o aludido benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
Conforme dispõe o artigo 104, do Decreto n.º 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729 de 2003, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Nesse quadro, de rigor o acolhimento do pedido em relação ao auxílio-acidente, para anulação da sentença e devolução dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito do pedido, com a realização de perícia médica, imprescindível para verificar a alegada incapacidade parcial e permanente decorrente das sequelas do acidente sofrido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica, para apreciação do pedido de concessão de auxílio-acidente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. TEMA 862 STJ. TEMA 315 TNU. A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE É O DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, QUE LHE DEU ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESTE OU DE PEDIDO ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. RECURSO DO AUTOR QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A
SENTENÇA
E DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão