Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA DEDINI
- Advogados
- FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI (OAB 195381/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002959-97.2024.4.03.6109 IMPETRANTE: ROBERTA DEDINI e outros IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por ROBERTA DEDINI e ADRIANA DEDINI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de afastar a exigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os lucros apurados por suas sociedades controladas no exterior (Pink Diamond Assets Ltd. e Blue Saphire Business Ltd.), antes da efetiva distribuição desses rendimentos, bem como sobre a variação cambial de ativos adquiridos com rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira, nos termos da Lei nº 14.754/2023.
As impetrantes sustentam, em síntese, que a nova sistemática de tributação, instituída pela Lei 14.754/2023, criou um fato gerador ficto ao tributar lucros não distribuídos, violando o conceito de renda e o requisito da disponibilidade econômica ou jurídica previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegam, ainda, ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da irretroatividade.
Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do IRPF sobre tais rubricas e, no mérito, a concessão da segurança para declarar seu direito de não se submeterem a essa tributação (ID 343089752). O pedido liminar foi indeferido (ID 351533315). A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade dos dispositivos da Lei 14.754/2023 e a ausência de direito líquido e certo a ser amparado (ID 361111968).
A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito e apresentou manifestação, defendendo a constitucionalidade da norma, sustentando que a lei agiu nos limites da autorização do art. 43, § 2º, do CTN, e que a sistemática se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pugnando pela denegação da segurança (ID 360659415). O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar intervenção no mérito (ID 365080561).
