PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002959-97.2024.4.03.6303 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002959-97.2024.4.03.6303 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte recorrente sustenta que faz jus ao reestabelecimento de benefício por incapacidade cessado indevidamente. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002959-97.2024.4.03.6303 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art.
42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos dos benefícios são os seguintes: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais; - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No caso concreto, o laudo médico elaborado pelo perito judicial aponta que a parte autora apresenta quadro de epilepsia decorrente de traumatismo cranioencefálico pregresso em pós-operatório tardio de craniectomia decompressiva com incapacidade permanente para o exercício da sua função habitual de motoboy desde 19/07/2022. De acordo com o perito, o autor pode ser reabilitado para funções compatíveis com suas limitações.
Com efeito, as limitações narradas pelo perito são incompatíveis com a atividade de motoboy, habitualmente exercida pela parte autora. Irrelevante tenha o autor exercido anteriormente atividades compatíveis, em tese, com as atuais limitações, pois a análise do direito ao benefício deve considerar a atividade atualmente exercida. Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado indevidamente no dia 16/03/2023.
O autor está em idade produtiva (nascido em 24/01/1997), reside em município populoso do interior de São Paulo, onde há muitas oportunidades de emprego, e pode exercer diversas atividades, de modo que não há invalidez em sentido amplo. Considerando que a incapacidade é permanente para a atividade habitual e que a autora pode ser reabilitada para atividade compatível com suas limitações, incide ao caso o disposto no artigo 62 da Lei 8.213/1991.
A respeito dessa matéria, a TNU firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 177, representativo de controvérsia:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Destarte, impõe-se o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da TNU; entretanto, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a constatação da capacidade do segurado para trabalho de outra natureza, com ou sem reabilitação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 6409280991, a partir de 17/03/2023, descontados os valores percebidos a título de benefício por incapacidade no período de 17/04/2023 a 16/10/2023, encaminhando-se o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos supra explicitados.
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
EMENTA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA A PARTIR DO DIA SEGUINTE A SUA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Relator do Acórdão