PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002959-97.2025.4.03.6130 IMPETRANTE: T.H.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por T.H.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão da segurança para determinar que seja anulado o Despacho decisório EQAUD DEVAT08 Nº 4.181/2025, assim como reconhecido e declarado o direito de a Impetrante ver habilitado seus créditos de PIS e COFINS, oriundos da sua condição de filiada na AIRI, reconhecidos nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 0015341-55.2015.4.03.6100, de modo a permitir a respectiva compensação com outros débitos, nos termos do quanto prevê a Lei nº 9.430/96 e IN RFB nº 2.055/2021, afastando-se, por conseguinte, os óbices impostos pela Administração Pública no Despacho de Indeferimento do Pedido de Habilitação de Crédito sub examine.
A União Federal requereu seu ingresso no feito, bem como sua intimação de todos os atos processuais e defendeu a legalidade do ato. Emenda à inicial foi apresentada aos autos. Custas processuais foram recolhidas. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vido disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
No caso vertente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada. A controvérsia da presente ação consiste na verificação da legalidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de habilitação de crédito da impetrante por falta de comprovação de filiação prévia à associação, bem como por possuir domicílio tributário fora da competência do órgão julgador do mandado de segurança coletivo.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral quando do julgamento do Tema 1.119 nos autos do ARE 1.293.130 no seguinte sentido: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
No entanto, a tese fixada no Tema 1.119 não abarca as associações genéricas que se caracterizam pela indeterminação do seu objeto e de seu rol de associados. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE.IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo.
2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte."
3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119.
4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT.
5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (ARE 1339496,Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, grifos nossos) No presente caso, a impetrante questiona o indeferimento do pedido de habilitação de crédito reconhecido no mandado de segurança coletivo nº 0015341-55.20154.03.6100, impetrado pela ASSOCIACAO PARA INTEGRACAO REGIONAL DA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DE SAO PAULO (AIRI).
Considerando o Estatuto Social da AIRI, associação a que a impetrante é filiada, observa-se que possui finalidade ampla, bem como admite filiação de pessoas naturais ou jurídicas vinculadas a qualquer atividade econômica. Portanto, não atua em prol de direito coletivo delimitado, tratando-se de associação de natureza genérica. Extrai-se do artigo 1º do Estatuto Social da AIRI, conforme consta no arquivo ID 397917476: ARTIGO 1º - A Associação das Indústrias da Região de Itaquera, AIRI, entidade ou associação, desta mesma forma, serão usados, indistintamente, os termos sócios ou associados, fundada em 28 de novembro de 1979, tendo seus Estatutos Sociais devidamente registrados no Terceiro Cartório de Registros de Títulos e Documentos da mesma Comarca, com sede e foro nesta Capital, à Rua João Soromenho nº 11, Jardim Nossa Senhora do Carmo, Itaquera, Cep: 08280-570; sendo uma entidade civil de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, que tem como finalidade precípua, assistir, amparar, orientar, defender e aglutinar as classes que representa.
Parágrafo primeiro: Na forma de seu Estatuto representa para fins de coordenação e proteção das categorias econômicas pertencentes ao setor empresarial da região de Itaquera e Adjacências. Parágrafo segundo: Considerar-se-ão categorias econômicas pertencentes ao setor empresarial, as sociedades empresariais: industriais e correlatas, comércios e serviços. Ademais, do artigo 36 extrai-se que ARTIGO 36°- Como contribuintes, compreender-se-ão os associados que tenham domicilio no Estado de São Paulo, que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria Executiva, cabendo, a juízo dela e por proposta do Presidente, sua correção anual:
I - as empresas de qualquer natureza ou ramo de atividade;
II - os profissionais liberais em geral e sociedades simples constituídas para o exercício das profissões regulamentadas;
III - as associações civis e as de classe, fundações, institutos, organizações e entidades de qualquer espécie, com fins lucrativos ou não. No caso de mandado de segurança coletivo impetrado por associação genérica, ou seja, em que não é possível identificar o grupo específico que teria sido substituído no processo, para que o associado possa se beneficiar da coisa julgada formada é necessário que comprove que estava sendo defendido pela associação no mandado de segurança coletivo, através da comprovação de filiação anteriormente ao ajuizamento daquela demanda.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TÍTULO FORMADO EM MANDAMUS COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INCLUSÃO DA AGRAVADA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. NÃO COMPROVADA. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.119. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - É certo que as associações civis têm legitimidade extraordinária para impetrar mandado de segurança, a fim de defender direito líquido e certo de seus associados, em razão do disposto no artigo 5º, LXX, da Constituição Federal.
2 - Quanto à execução individual de título judicial formado em Ação Mandamental Coletiva, a Suprema Corte, quando do julgamento do ARE 1293130, firmou a tese de que seria prescindível, para fins de aferição da legitimidade ativa dos pretensos beneficiários dares judicata, a prova da filiação à associação civil antes da impetração do writ.
3 - Ainda por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração opostos contra o ARE 1293130, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso deixou expressamente consignado, em seu Voto-Vogal, que a situação jurídica dos membros de associação genérica não tinha sido objeto de consideração naquela oportunidade, tratando-se, portanto, de tema "em aberto", conforme se depreende do seguinte trecho: "(.) no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte".
4 - In casu, o título que deu original ao suposto crédito tributário controvertido foi formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0005534.45.2006.4.03.6126,impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANTO ANDRÉ - ACISA, que é uma associação genérica.
5 - Com efeito, o artigo 4º do Estatuto Social da referida entidade (ID 304691499) permite um rol quase ilimitado de associados, já que não estipula qualquer restrição quanto ao domicílio ou à atividade econômica exercida.
6 - A prova pré-constituída que acompanha a petição inicial da ação subjacente, por sua vez, não permite afirmar que a parte agravada se enquadra entre as beneficiárias da coisa julgada material formada no writ, nos termos do artigo 22da Lei n. 12.016/2009.
7 - Ora, conquanto se discuta na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicabilidade do mesmo raciocínio desenvolvido no Tema 1.119 do STF, para dispensar os associados da comprovação de prévia filiação, a fim de usufruir dares judicata formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil genérica, é inegável que os limites subjetivos da coisa julgada material formada na Ação Mandamental Coletiva não podem permanecer eternamente em estado de indefinição, sob pena de fragilizar a garantia constitucional fundamental à segurança jurídica.
8 - Com efeito, não se pode falar em substituição processual quando o suposto beneficiado, de forma oportunista, só cria vínculo com a entidade após a prolação do provimento jurisdicional definitivo sobre a controvérsia de direito coletivo ou individual homogêneo. Realmente, com a formação da coisa julgada material, os limites subjetivos da condenação não podem mais ser alterados para ampliar o rol dos beneficiários substituídos pela associação.
9 - No caso vertente, o título judicial no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE SANTO ANDRÉ - ACISA (MS n. 0005534.45.2006.4.03.6126) foi formado em01/12/2020.
10 - Por outro lado, não foi apresentada uma única evidência da data em que a parte agravada vinculou-se à referida associação civil. A propósito, na ação subjacente, há apenas uma declaração, emitida em 31/01/2024 pela ACISA, dizendo que a TRANS INA TRANSPORTES LTDA., empresa sediada na cidade de Santos - SP, "é filiada desta Associação Comercial e Industrial de Santo André - ACISA, estando quites com os cofres da entidade" (ID 326245608 - p. 8).
11 - Cumpre ainda salientar que, como a demanda subjacente tem caráter mandamental, inadmissível a dilação probatória, de modo que a insuficiência da prova documental já anexada, para fins de demonstração da condição de associado, não pode ser suprida nesta instância recursal.
12 - Em decorrência, à míngua de comprovação de que o vínculo entre a parte agravada e a ACISA se estabeleceu antes da formação do título judicial no Mandado de Segurança Coletivo, não se pode falar, a rigor, que a TRANS INA TRANSPORTES LTDA foi substituída processualmente pela referida entidade.
13 - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado. (AI 5020722-08.2024.4.03.0000, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025, grifos nossos) Da documentação juntada aos autos há comprovação de que a impetrante é filiada à entidade desde 10/04/2024 (ID 414173255 - fls. 04/05), data posterior à propositura do mandado de segurança coletivo (07/08/2015), conforme ID 414173260.
Ainda, quanto à controvérsia do domicílio tributário e se o mandado de segurança coletivo abrangeria ou não a ora impetrante, ressalto que a sentença foi proferida no referido mandado nos seguintes termos, conforme consta no ID 414173260: "(...) Por fim, sendo, portanto, indevida a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a impetrante faz jus à restituição, por meio da compensação, do indébito tributário nos últimos cinco anos, nos termos da Lei Complementar nº 118/05.
Isso posto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para autorizar os associados da impetrante, que estejam sob a jurisdição da autoridade que figura no polo passivo da presente impetração, a não computar o valor do ICMS incidente sobre as operações de venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, nem do ISS na base de cálculo da contribuição para a COFINS e para o PIS, bem como reconheço o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal titulo nos últimos cinco anos.
Observado o art. 170-A do CTN, a restituição do indébito, por meio da compensação, poderá ser efetuada entre quaisquer tributos ou contribuições, vencidos ou vincendos, administrados pela SRF, independentemente da natureza, espécie ou destinação, conforme estabelece o art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. A correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros. (...)". (id 259561996, págs. 219 a 234) De fato, a sentença em questão restringiu seus efeitos apenas aos associados da impetrante que estivessem sob a jurisdição da autoridade impetrada, no caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo.
Tendo em vista que a impetrante tem seu domicílio tributário no município de Atibaia/SP, sendo jurisdicionada pela Delegacia da Receita Federal de Jundiaí, conclui-se que os efeitos da coisa julgada estabelecida no referido mandado de segurança coletivo não lhe alcançam, não podendo, portanto, a impetrante dela se beneficiar. Assim, considerando que a impetrante não comprovou filiação à AIRI previamente à propositura da ação, bem como não está jurisdicionada à autoridade que figurou no polo passivo da mesma, não é possível supor que estaria defendida no mandado de segurança coletivo à época da impetração, razão pela qual não há direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança buscada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o ingresso da União Federal, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Anote-se. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas "ex lege".
Caso haja interposição de recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Havendo agravo de instrumento em tramitação, oficie-se à Nobre Relatoria do agravo, nos termos do Provimento CORE 01/2020.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal