PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002959-97.2025.4.03.6324 AUTOR: RITA BATISTA DA SILVA CANGINI ADVOGADO do(a) AUTOR: ARI DE SOUZA - SP320999 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO - SP370941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros desde a DER (06/10/2023). Alega que formulou requerimento administrativo de benefício (NB 211.223.168-0), indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos após a EC nº 103/2019, especialmente quanto ao tempo de contribuição e à carência. Sustenta, contudo, que possui direito ao benefício mediante aplicação da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, por ser filiada ao RGPS anteriormente à referida Emenda, tendo implementado o requisito etário e o tempo mínimo contributivo exigido.
Afirma que o INSS indevidamente deixou de computar períodos de contribuições como contribuinte individual recolhidas em atraso, defendendo que tais recolhimentos devem ser considerados para fins de carência, pois não se trataria de contribuições anteriores à primeira contribuição paga sem atraso. Constam dos autos o processo administrativo com DER em 06/10/2023 (ID 543760937), bem como o processo administrativo de Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 21036080.1.00066/14-9 (ID 593586356).
O INSS apresentou contestação (ID 571093649), arguindo preliminarmente a necessidade de emenda da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não teria especificado adequadamente os períodos controvertidos e os fundamentos do pedido, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a improcedência da demanda, alegando que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual não podem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência, em razão da existência de contribuições abaixo do salário-mínimo e de recolhimentos extemporâneos sem comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada.
Defende que compete ao contribuinte individual comprovar a atividade desempenhada e a regularidade dos recolhimentos previdenciários, nos termos da legislação aplicável, não sendo possível o aproveitamento de contribuições em atraso para fins de carência quando não observados os requisitos legais. A parte autora apresentou réplica (ID 582715138), impugnando os argumentos deduzidos pelo INSS em contestação.
Afirma que a petição inicial individualizou adequadamente os períodos controvertidos, indicando os vínculos não reconhecidos administrativamente, quais sejam, o período de 01/05/1979 a 02/01/1984 e o período de 07/04/1997 a 02/01/2020. No mérito, sustenta que, na data do requerimento administrativo (06/10/2023), já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, contando com a idade mínima e mais de 180 contribuições.
Alega que os recolhimentos realizados como contribuinte individual, ainda que questionados pelo INSS, devem ser considerados, destacando a ausência de atuação fiscalizatória da autarquia durante o período contributivo. Requer o afastamento das alegações defensivas e a procedência do pedido inicial.
É o relatório, no essencial. PRELIMINARES DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Rejeito a alegação de irregularidade da petição inicial suscitada pelo INSS. Embora a autarquia sustente que a parte autora não teria delimitado adequadamente os períodos controvertidos, verifica-se, da análise da petição inicial e da réplica, que a controvérsia se encontra suficientemente delimitada. A demanda envolve o cômputo, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, de períodos não considerados administrativamente pelo INSS, consistentes nos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 01/05/1979 a 02/01/1984 e de 07/04/1997 a 02/01/2020, bem como de períodos contributivos vertidos na condição de contribuinte individual prestador de serviços, a partir da competência 12/2003.
Assim, não se verifica prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, estando a controvérsia devidamente estabelecida nos autos. Deixo de determinar a abertura de vista às partes acerca dos documentos juntados nos IDs 593586356 e 593586355, uma vez que se trata de documentos integrantes dos sistemas administrativos do INSS (CNIS atualizado e processo administrativo de emissão de CTC), aos quais as partes possuem acesso, não se verificando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO e decido. APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade, à época do requerimento administrativo, tinha dois requisitos legais, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, em ambos os casos, reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais; e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei.
Não é mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU). Com a entrada em vigor da EC 103/2019, houve sensível alteração dos requisitos para a aposentadoria por idade. Como forma de conferir segurança jurídica àqueles que estavam prestes a cumprir os requisitos de aposentação segundo o regime que fora revogado, o legislador constituinte previu diversas regras de transição, dentre as quais a regra prevista no art. 18, da EC 103: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Como se vê, segundo a regra de transição, a concessão do benefício de aposentadoria por idade depende do preenchimento do requisito etário (60 anos de idade, acrescidos de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020 até o máximo de 62 anos) e do requisito tempo de contribuição (15 anos de tempo de contribuição).
Deve-se ressaltar que há uma sensível distinção entre o requisito de 180 meses de carência, previsto no regramento anterior à Emenda, e o requisito de 15 anos de tempo de contribuição, já que a carência, por ser computada mês a mês, não se confunde com o tempo de contribuição. A EC 103/2019 entrou em vigor em 13/11/2019. CASO DOS AUTOS No caso concreto, é incontroverso que a parte autora implementou o requisito etário, porquanto, na DER (06/10/2023), já contava com mais de 62 anos de idade.
Cumpre, portanto, verificar o preenchimento da carência mínima de 180 contribuições mensais e do tempo mínimo de 15 anos de contribuição, nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019. Na esfera administrativa, o INSS apurou, até a DER, 80 contribuições mensais para fins de carência e 6 anos, 8 meses e 0 dia de tempo de contribuição, conforme a contagem administrativa e a análise de direito constantes do processo administrativo (ID 543760937, fls. 95/101).
A controvérsia restringe-se ao cômputo dos períodos de 01/05/1979 a 02/01/1984 e de 07/04/1997 a 02/01/2020, bem como dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual a partir da competência 12/2003. DOS PERÍODOS CONSTANTES DA CTC E UTILIZADOS PARA APOSENTADORIA NO RPPS Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 21036080.1.00066/14-9 (ID 593586356, fls. 4/6), emitida pelo INSS, foram certificados os períodos de 01/05/1979 a 02/01/1984, de 31/01/1984 a 01/02/1986, de 02/05/1986 a 30/04/1987, de 04/05/1987 a 12/01/1988, de 01/02/1988 a 17/05/1990, de 03/09/1990 a 17/10/1990, de 23/10/1990 a 08/05/1993 e de 01/04/1996 a 28/02/1997, totalizando 5.199 dias de tempo de contribuição, equivalentes a 14 anos, 2 meses e 29 dias.
Consta, ainda, do processo administrativo de aposentadoria por idade (ID 543760937, fl. 49), declaração emitida pela Etec Philadelpho Gouvêa Netto informando que os períodos constantes da referida CTC foram utilizados para a concessão de aposentadoria da autora no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O documento foi firmado em 04/03/2022 pelo Diretor da Escola Técnica. Nos termos do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, é vedada a contagem, no Regime Geral de Previdência Social, de tempo de contribuição já utilizado para a concessão de aposentadoria em regime previdenciário diverso.
Desse modo, os períodos abrangidos pela CTC, inclusive o intervalo de 01/05/1979 a 02/01/1984, não podem ser novamente computados no RGPS, sob pena de indevida contagem em duplicidade. Quanto ao período de 07/04/1997 a 02/01/2020, o CNIS (ID 543760937, fls. 63/68 e ID 593586355) registra vínculo com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, acompanhado do indicador PRPPS – Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público).
Além disso, não foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão de origem que autorizasse eventual aproveitamento recíproco desse período perante o RGPS. Ao contrário, a declaração emitida pela Etec Philadelpho Gouvêa Netto evidencia que o tempo de serviço prestado à instituição já foi utilizado para fins de aposentadoria no RPPS. Assim, não é possível computar, no âmbito do RGPS, os períodos certificados na CTC nem o vínculo mantido entre 07/04/1997 e 02/01/2020, porquanto todos se encontram vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social e já foram utilizados para a concessão de aposentadoria naquele regime, sendo vedada a contagem em duplicidade.
DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS A PARTIR DA COMPETÊNCIA 12/2003 Verifica-se da análise de direito (ID 543760937, fls. 101) que o INSS deixou de computar, para fins de carência e tempo de contribuição, as competências 02/2004, 07/2004, 12/2004, 12/2005, 12/2009, 07/2010, 07/2011, 06/2013, 09/2013, 10/2013, 12/2013, 01/2014, 04/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 11/2014, 12/2014, 04/2015, 11/2017, 12/2017, 07/2018, 10/2018, 07/2019, 08/2019, 10/2019, 11/2019, 02/2020 e 01/2021, por apresentarem remuneração consolidada inferior ao salário mínimo vigente na respectiva competência, na condição de contribuinte individual prestador de serviços.
Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/2003, incumbe à empresa contratante promover a arrecadação e o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual prestador de serviços. Tal circunstância, contudo, não afasta a obrigação do segurado de promover a complementação da contribuição quando a remuneração auferida em determinada competência for inferior ao salário-mínimo.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, firmou entendimento no sentido de que, a partir de 1º/04/2003, compete ao contribuinte individual demonstrar que a remuneração percebida atingiu o valor mínimo legal ou, caso inferior, que promoveu a complementação da contribuição, sob pena de impossibilidade de cômputo para fins de carência, quando exigível: PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO E EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PERÍODO ANTERIOR A 01/04/2003 (DATA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003): OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE PROMOVER OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/04/2003: OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS QUE NÃO EXIME O SEGURADO DE COMPROVAR A EFETIVA RETENÇÃO DA PARCELA REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO NO TEMPO E VALORES CORRETOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Tese firmada:
1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado;
2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço.
No caso concreto, a autora não comprovou que, nas competências acima relacionadas, auferiu remuneração igual ou superior ao salário-mínimo, tampouco demonstrou ter promovido a complementação das respectivas contribuições. Assim, tais competências não podem ser computadas para fins de tempo de contribuição e carência, sem prejuízo de eventual regularização na esfera administrativa. Diversamente, verifica-se que o INSS também deixou de computar as competências 12/2003 e 01/2004.
Embora tenha havido prestação de serviços com remuneração superior ao salário-mínimo, o CNIS (ID 593586355, fl.
9) apresenta apenas o indicador PREM-EXT – Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação, inexistindo qualquer indicação de débito, pendência contributiva ou outro óbice ao aproveitamento dessas competências. A mera extemporaneidade das informações prestadas pela empresa tomadora de serviços não impede o cômputo das contribuições para fins previdenciários. Após a entrada em vigor da Lei nº 10.666/2003, compete à empresa contratante efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição do contribuinte individual prestador de serviços, não podendo eventual atraso no repasse das informações ao CNIS ser imputado ao segurado.
Desse modo, inexistindo controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços e ao recolhimento das contribuições correspondentes, e tratando-se apenas de remunerações informadas extemporaneamente pela fonte pagadora, impõe-se o cômputo das competências 12/2003 e 01/2004 para fins de carência e tempo de contribuição.
Diante do exposto, reconheço, para fins de tempo de contribuição e carência, as competências 12/2003 e 01/2004, permanecendo excluídas as competências em que a remuneração consolidada foi inferior ao salário-mínimo, diante da ausência de comprovação da respectiva complementação. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CARÊNCIA E DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE Considerando o reconhecimento, nesta sentença, das competências 12/2003 e 01/2004, e somando-as aos períodos computados administrativamente, verifica-se que, até a DER (06/10/2023), a parte autora totalizava 6 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 83 contribuições mensais para fins de carência, conforme demonstrado a seguir: Verifica-se, portanto, que, embora a parte autora tenha implementado o requisito etário, não preencheu os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, por não contar, na DER, com o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, exigido pelo art. 18 da EC nº 103/2019, nem com a carência mínima de 180 contribuições mensais.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, o pedido de aposentadoria por idade urbana deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer, para fins de cômputo de tempo de contribuição e de carência, as competências 12/2003 e 01/2004, na condição de contribuinte individual prestador de serviços; b) rejeitar o pedido de cômputo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dos períodos de 01/05/1979 a 02/01/1984, 31/01/1984 a 01/02/1986, 02/05/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 12/01/1988, 01/02/1988 a 17/05/1990, 03/09/1990 a 17/10/1990, 23/10/1990 a 08/05/1993 e 01/04/1996 a 28/02/1997, por já terem sido utilizados para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como do período de 07/04/1997 a 02/01/2020, vinculado ao RPPS; c) rejeitar o pedido de cômputo, para fins de tempo de contribuição e carência, das competências 02/2004, 07/2004, 12/2004, 12/2005, 12/2009, 07/2010, 07/2011, 06/2013, 09/2013, 10/2013, 12/2013, 01/2014, 04/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 11/2014, 12/2014, 04/2015, 11/2017, 12/2017, 07/2018, 10/2018, 07/2019, 08/2019, 10/2019, 11/2019, 02/2020 e 01/2021, por corresponderem a contribuições com remuneração inferior ao salário-mínimo, sem comprovação da respectiva complementação.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, por não terem sido preenchidos, até a DER (06/10/2023), os requisitos relativos ao tempo mínimo de contribuição e à carência previstos no art. 18 da EC nº 103/2019. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Considerando que o pedido principal de concessão de aposentadoria não foi acolhido, a averbação/cômputo do tempo comum reconhecido nesta sentença deverá aguardar o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer (averbação/cômputo do tempo comum reconhecido), no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal