Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CASSIA DANIELA PREZOTTO DA SILVA TOSIN
- Advogado
- ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ (OAB 505886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002959-97.2026.4.03.6345 AUTOR: CASSIA DANIELA PREZOTTO DA SILVA TOSIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA BARBOSA FERRAZ - SP505886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por CÁSSIA DANIELA PREZZOTO DA SILVA TOSIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS -, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. D E C I D O. Por ocasião da perícia médica realizada em Juízo, o perito afirmou que a doença da qual a autora é portadora concausa do trabalho e suas sequelas, como se verifica em sua conclusão (ID 604355477): “.......REDUÇÃO DE CAPACIDADE DECORRENTE DE CONCAUSA DE TODA VIDA LABORAL.
Refere dor em mãos há 5 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso..............” Dispõem os artigos 20 da Lei nº 8.213/91 que: Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. § 1º - Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
