PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002960-20.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: IRAY RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAILDA RODRIGUES LOPES DOS REIS - SP283621 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRAY RODRIGUES DA LUZ contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando provimento jurisdicional que, em sede liminar, determine à autoridade supostamente coatora que proceda à análise do pedido administrativo do processo, referente ao requerimento nº 196127884 (NB nº 627.775.012-0), conforme Id nº 357945758.
A gratuidade foi concedida. A análise da liminar foi postergada. A autoridade informou (Id 364705361) a retomada da marcha processual com o envio do recurso da impetrante em 20/05/2025 a CRPS. A análise da liminar restou prejudicada.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter o reconhecimento do direito líquido e certo quanto ao reconhecimento da mora administrativa e julgamento revisão do auxílio-doença que estava sem andamento desde 14/09/2024. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que houve o alcance da pretensão almejada pela parte impetrante em sede administrativa com o julgamento da revisão (ID 379499133) e, posterior envio do recurso ao CRPS, logo, a mora ilegal que ensejou o writ foi sanada, tendo sido retomada a tramitação regular na esfera administrativa.
Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. Justamente o fato de a autoridade não opor resistência à pretensão do impetrante evidencia a inutilidade da demanda judicial, tendo em vista que noticiou a análise e conclusão do requerimento.
No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). À CPE: 1-Publique-se. 2-Intimem-se. 3-Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRAY RODRIGUES DA LUZ
Advogado
RAILDA RODRIGUES LOPES DOS REIS (OAB 283621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002960-20.2025.4.03.6183 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRAY RODRIGUES DA LUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: RAILDA RODRIGUES LOPES DOS REIS - SP283621 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O ANÁLISE DA LIMINAR PREJUDICADA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRAY RODRIGUES DA LUZ contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando provimento jurisdicional que, em sede liminar, determine à autoridade supostamente coatora que proceda à análise do pedido administrativo do processo, referente ao requerimento nº 196127884 (NB nº 627.775.012-0), conforme Id nº 357945758.
É o breve relato, decido. Considerando a movimentação do processo administrativo, com remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão do Ministério da Economia, reputo prejudicada a análise da liminar. Eventual demora na análise do recurso, após a remessa, representará novo ato coator, o que escapa ao objeto da demanda. Assim, esclareça o impetrante se subsiste seu interesse no feito.
À CPE: 1-Intime-se. 2-Abra-se vista ao Ministério Público Federal e, após, tornem os autos conclusos para sentença. SÃO PAULO, 3 de julho de 2025. mv
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRAY RODRIGUES DA LUZ
Advogado
RAILDA RODRIGUES LOPES DOS REIS (OAB 283621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002960-20.2025.4.03.6183 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRAY RODRIGUES DA LUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: RAILDA RODRIGUES LOPES DOS REIS - SP283621 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRAY RODRIGUES DA LUZ contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, visando provimento jurisdicional que, em sede liminar, determine à autoridade supostamente coatora que proceda à análise do pedido administrativo do processo, referente ao requerimento nº 196127884 (NB nº 627.775.012-0), conforme Id nº 357945758.
É o relatório do essencial.
Decido. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.786,02 (art. 2º da Portaria Interministerial MTS/MF Nº 02, de 11 de janeiro de 2024), de modo que entendo ser este parâmetro adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça. Portanto, no presente caso, dada a ausência de documentos comprobatórios que a parte impetrante esteja auferindo renda superior ao limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo, então, à análise do pedido. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A possibilidade de utilização da via mandamental limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação – matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
Por entender que a oitiva da autoridade apontada como coatora não tornará ineficaz decisão posterior, reservo-me para apreciar o pleito liminar após a juntada das informações. Vale ressaltar que o exercício postergado do contraditório é medida cuja excepcionalidade deve ser muito bem respaldada nas circunstâncias concretas. No caso em análise, o diferimento da análise do pedido de liminar encontra amparo no poder discricionário do magistrado e é motivado pela necessidade de reunir elementos para o convencimento judicial e julgamento seguro da medida requerida.
À CPE:
1. Intimem-se a parte exequente, via intimação pelo Diário Eletrônico e o representante legal da autoridade coatora (INSS), via sistema, nos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente.
2. Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada, para prestar suas informações, no prazo do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
3. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
4. Após a vinda das informações, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRAY RODRIGUES DA LUZ
Advogado
RAILDA RODRIGUES LOPES DOS REIS (OAB 283621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002960-20.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: IRAY RODRIGUES DA LUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: RAILDA RODRIGUES LOPES DOS REIS - SP283621 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Mandado de Segurança proposto em face de autoridade integrante da estrutura da Previdência Social objetivando compeli-la a apreciar requerimento formulado pelo(a) segurado(a) em sede administrativa.
Aduz, em síntese, ter sido ultrapassado o prazo legal para a apreciação do requerimento administrativo e que não pode ficar à mercê da administração por tempo indeterminado, até que seu pleito seja analisado (ID 360931540). Note-se que neste feito o(a) impetrante não pretende a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, mas unicamente a análise de seu requerimento em prazo razoável. Nessa perspectiva, evidencia-se a natureza administrativa, e não previdenciária do objeto, considerando que o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir judicialmente uma falha na prestação dos serviços públicos geridos pelo INSS.
Aos 17 de dezembro de 2019, o Órgão Especial do E. TRF da 3ª Região decidiu, em votação unânime, pela competência cível, e não previdenciária, do objeto tratado no presente feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) Segundo disposto no do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, “A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa”. Por sua vez, o parágrafo 2º assim estabelece: § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRAY RODRIGUES DA LUZ
Advogado
RAILDA RODRIGUES LOPES DOS REIS (OAB 283621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002960-20.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: IRAY RODRIGUES DA LUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: RAILDA RODRIGUES LOPES DOS REIS - SP283621 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Esclareça o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do presente feito, se é para que seja julgado seu recurso administrativo em tempo razoável, conforme determina o art.49, da lei nº 9.784/99 ou concessão do benefício em questão.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Art. 10
I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;
II - licitações;
III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções;
IV - ensino superior;
V - inscrição e exercício profissional;
VI - tributos em geral e preços públicos;
VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção. Por fim, o parágrafo 3º dispõe: § 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção. Nessa linha de entendimento, foi estabelecida a competência da 2ª Seção para apreciação de objeto análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA AÇÃO QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, protocolizado em 02.08.2018. Relata que não obteve resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Assim, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo
C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5023334-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/12/2019, Intimação via sistema DATA: 19/12/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA TÃO SOMENTE A ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL
1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente, verifica-se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição seja analisado no prazo de 10 (dez) dias.
2. Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo
C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022274-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL.
1. Os precedentes do Órgão Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos, postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Guarulhos “analise de vez o requerimento de Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017”.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente para a análise do reexame necessário em mandado de segurança. (TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019) Ademais, corroborando a competência cível do tema, trago à colação julgados recentes do Órgão Especial e da 4ª e 6ª Turmas do TRF da 3ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL.
I - Hipótese dos autos em que se discute sobre alegada demora no cumprimento de decisão proferida em recurso administrativo, questão de natureza administrativa que concerne ao âmbito cível. Precedentes do Órgão Especial.
II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011471-05.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 15/04/2021) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000952-51.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2020, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. LIMINAR QUE DEVE SER DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017).
2. Não havendo previsão específica, o prazo para a conclusão do processo administrativo deve ser aquele disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, qual seja, 30 dias após a conclusão da instrução.
3. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de trinta dias entre o protocolo do pedido de concessão do benefício previdenciário (ocorrido em 14.02.19) e a sua análise por parte da Administração, sem que esta apresentasse qualquer circunstância a justificar a demora, sobretudo diante do caráter alimentar do pleito.
4. Presente, pois, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano, deve ser deferida a liminar pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada que analise o pedido protocolado pela agravante no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência formal desta decisão à representação judicial do INSS.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016017-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, Intimação via sistema DATA: 03/02/2020) ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. No caso concreto, o requerimento do benefício de aposentadoria por idade foi protocolado em 8 de outubro de 2018. O mandado de segurança foi impetrado em 12 de abril de 2019, quando já superado o prazo legal para a conclusão da análise administrativa.
3. A demora no processamento é injustificada. Determinada a conclusão da análise administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011956-39.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.
OFENSA. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, apresentado em 02/04/2018 e não apreciado até a data da presente impetração em 03/07/2018. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do
C. STJ. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004679-48.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/12/2019) Ademais, assinalo trecho de decisão proferida recentemente no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5013969-74.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARISA SANTOS a respeito do tema: "Cabe destacar que, em sessão realizada em 29 de julho de 2020, o Órgão Especial, por ocasião do julgamento dos conflitos de competência 5007270-67.2020.4.03.0000, 5007899-41.2020.4.03.0000, 5009212-37.2020.4.03.0000, 5010764-37.2020.4.03.0000 e 5011468-50.2020.4.03.0000, de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, aprovou edição de Súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário”.
Ademais, assinalo trecho de decisão proferida recentemente no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014296-19.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI a respeito do tema: "Cabe destacar que, em sessão realizada em 29 de julho de 2020, o Órgão Especial, por ocasião do julgamento dos conflitos de competência 5007270-67.2020.4.03.0000, 5007899-41.2020.4.03.0000, 5009212-37.2020.4.03.0000, 5010764-37.2020.4.03.0000 e 5011468-50.2020.4.03.0000, de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, aprovou edição de Súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário”.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a distribuição do processo a uma das varas cíveis desta Subseção Judiciária da Capital. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.