Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA FERREIRA SOUZA PINTO
- Advogado
- ANDRESSA PASSIG (OAB 100662/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002963-37.2025.4.03.6130 AUTOR: JANAINA FERREIRA SOUZA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA PASSIG - PR100662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição de Id.414208937, recebo como aditamento à inicial. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JANAINA FERREIRA SOUZA PINTO - CPF: 355.***.***-07, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A parte autora atribui à causa o valor de R$114.775,01 (cento e quatorze mil, setecentos e setenta e cinco reais com um centavo), juntando cálculos para aferição do valor conferido à causa.
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando os termos de comunicação eletrônica encaminhada a este Juízo, e depositada em secretaria, que informa a impossibilidade, neste momento processual, de realização de conciliação e mediação por parte da União Federal, deixo de designar audiência, inicial, a fim de prestigiar a eficiência e celeridade deste feito.
No mais, não vislumbro a ocorrência de prevenção, pois não há identidade das partes. No mais, considero imprescindível a realização da prova pericial para a resolução do mérito da demanda. Levando em conta as orientações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização de perícia médica judicial. Ademais, diante dos reiterados pedidos autárquicos para que sua citação seja efetuada apenas após a realização da perícia judicial, determino a realização do ato pericial sem a citação do INSS, saliento, entretanto, que com a juntada do laudo pericial e independente de seu resultado a autarquia será citada sob pena de tornar-se revel, pois entendo como uma faculdade do juízo o julgamento de improcedência do pedido em caso de laudo negativo sem a citação da autarquia, conforme disposto no 2º § do A, que segue transcrito: “(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela , de 2022). (grifo nosso) (...)” Assim, DESIGNO, o dia 21/09/2026 às 13h30, para a realização da PERÍCIA MÉDICA, que será realizada na Av.
