Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FABIO DE OLIVEIRA MELLO
- Advogado
- MARLI CRISTINA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 142333/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002963-67.2021.4.03.6133 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: FABIO DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARLI CRISTINA DE OLIVEIRA MELLO - SP142333
DECISÃO
A parte executada requereu a liberação de valores indisponibilizados, sob a alegação de impenhorabilidade por serem oriundos de remuneração de trabalho autônomo (ID 598578963). A parte executada foi instada a apresentar extratos bancários que abrangessem a data da indisponibilização e, pelo menos, três meses da movimentação bancária anterior das contas bancárias referidas em sua manifestação (ID 599325765).
O requerente também foi instado a comprovar que os valores foram indisponibilizados por ordem exarada nestes autos e que os valores são oriundos de sua atividade profissional. FABIO DE OLIVEIRA MELLO tornou aos autos anexando extratos bancários (ID 600703415 e 600703416).
Decido. Anoto que o procedimento célere do art. 854 do Código de Processo Civil apresenta clara natureza de tutela de urgência. Comprovada a impenhorabilidade dos ativos financeiros ou indisponibilidade excessiva, cabe ao juiz determinar o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva, não havendo previsão de oitiva da parte exequente. Segundo firme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “(...) Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (TRF3, AI 593674, Rel.
Marli Ferreira, e-DJF3 Judicial
1 – 13.06.2017). A doutrina abalizada ensina que: “O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis; Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estes nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição judicial executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional esses, sim, direitos de personalidade.
