PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002963-97.2025.4.03.6110 AUTOR: JOSE DARINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DARINO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora afirma que celebrou contrato de crédito consignado em 25/10/2022, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 361,71, mediante desconto em folha ou, subsidiariamente, débito em conta.
Sustenta que, embora o valor contratado tenha sido disponibilizado, as prestações não foram descontadas por nenhuma das modalidades previstas, sobrevindo sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Requer, em síntese, a regularização do contrato nas condições originais, a exclusão dos encargos decorrentes da mora, a retirada da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 375748133).
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 465227692). A CEF apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, a subsistência da dívida, a responsabilidade do órgão pagador pela ausência dos descontos e a inexistência de dano moral (ID 561807569). Em réplica, a parte autora alegou a intempestividade da contestação e reiterou a existência de falha na prestação do serviço bancário (ID 562584064).
Após facultada às partes a indicação de providências complementares (ID 582562868), a CEF informou que a reserva de margem não foi efetivada, que realizou cobranças e que houve anotação do nome do autor no SPC em razão do atraso contratual (ID 592894355).
Fundamento e decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A parte autora é destinatária final do serviço de crédito, enquanto a CEF se enquadra no conceito de fornecedora de serviços financeiros, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por defeitos relacionados à prestação do serviço é objetiva, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor.
Para afastá-la, incumbia à CEF demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As informações relativas à solicitação de reserva da margem, à resposta do convenente, às tentativas de averbação, à utilização da autorização de débito em conta e ao histórico da negativação encontram-se sob domínio técnico e documental da instituição financeira. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova quanto a esses elementos.
De todo modo, a mesma conclusão decorreria da regra ordinária do art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois cabia à ré comprovar a culpa exclusiva do convenente, invocada como fato impeditivo do direito do autor. A CEF não se desincumbiu desse ônus. Os documentos demonstram que a parte autora celebrou com a CEF o contrato nº 25.1214.110.0030133-38, mediante a liberação de R$ 14.319,92, obrigando-se ao pagamento de 84 prestações mensais de R$ 361,71, com primeiro vencimento em 20/12/2022 (ID 375748147).
O contrato previa como forma principal de pagamento a consignação das prestações nos proventos da parte autora. Também continha autorização para que, não realizado o desconto em folha, a CEF debitasse as prestações na conta indicada no instrumento, inclusive mediante lançamentos parciais. A controvérsia limita-se à imputação da responsabilidade pela ausência dos pagamentos e às consequências jurídicas decorrentes dessa falha.
O contrato estabelecia que a liberação do crédito estava condicionada à confirmação da averbação em folha. Previa, ainda, a possibilidade de cancelamento da operação quando não fosse confirmada a averbação, não houvesse margem consignável ou não fosse possível o crédito dos recursos na conta indicada. A própria CEF reconheceu que solicitou a reserva da margem, mas que esta não foi efetivada, conforme ID 592894355.
Apesar disso, a instituição financeira liberou o crédito e manteve o contrato ativo. Não apresentou comprovante de averbação, resposta do órgão pagador, histórico da solicitação de reserva ou qualquer outro documento que demonstrasse a causa concreta da frustração do procedimento. Os contracheques revelam, ademais, que havia margem consignável suficiente no início da contratação. Na competência de dezembro de 2022, por exemplo, a margem indicada era de R$ 363,51, ligeiramente superior à prestação contratada de R$ 361,71, conforme (ID 375863920).
A contratação posterior de outra operação consignada, que reduziu a margem disponível a partir de dezembro de 2023, não elimina a falha inicial. A reserva da margem relativa ao contrato da CEF deveria ter sido providenciada antes da liberação do crédito, em outubro de 2022. Frustrado o desconto em folha, o contrato autorizava expressamente a CEF a debitar as prestações da conta bancária nele indicada.
O ID 375748148 demonstra o crédito do valor do empréstimo em 25/10/2022, a movimentação regular da conta e a inexistência de débito correspondente à prestação mensal de R$ 361,71. O extrato também indica que havia saldo suficiente por ocasião do primeiro vencimento, em 20/12/2022. Não foi apresentada prova de tentativa de débito frustrada por insuficiência de fundos ou por qualquer outra causa. A ré, portanto, não somente deixou de assegurar a averbação antes da liberação do crédito, como também deixou de utilizar o mecanismo subsidiário de pagamento expressamente previsto no contrato.
Ao seu turno, atribui a ausência dos descontos ao convenente ou órgão pagador, sustentando que caberia a este realizar a consignação e repassar os valores. A alegação genérica de falha do convenente não basta para caracterizar culpa exclusiva de terceiro. Não foram juntadas comunicações, respostas administrativas ou registros operacionais que demonstrassem que a CEF realizou corretamente todos os procedimentos necessários e que o resultado decorreu exclusivamente da atuação do órgão pagador.
Ainda que tenha havido alguma omissão do convenente, a própria conduta da CEF contribuiu decisivamente para o resultado, pois a instituição liberou o crédito sem confirmação da averbação, manteve o contrato ativo após o insucesso da reserva da margem, não utilizou a autorização de débito em conta e não comprovou ter disponibilizado, antes da negativação, meio alternativo de pagamento nas condições originais.
Portanto, não se caracterizou culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. Frise-se que o contrato não estabeleceu obrigação específica de a parte autora comunicar à CEF ou ao órgão pagador a simples ausência do desconto em folha. A obrigação contratual de comprovação pelo mutuário dizia respeito à hipótese distinta de desconto efetivamente realizado nos proventos, mas não repassado pelo convenente à instituição financeira.
Nesse caso, caberia ao consumidor demonstrar que a parcela já havia sido descontada, evitando nova cobrança. Não foi isso o que ocorreu. Nenhuma prestação foi descontada dos proventos da parte autora. Também não havia cláusula que lhe atribuísse a responsabilidade de providenciar a averbação ou a reserva da margem perante o Estado de Pernambuco. Esses procedimentos integram a relação operacional mantida entre a instituição consignatária e o órgão pagador.
A boa-fé objetiva impunha a parte autora dever geral de cooperação depois que percebesse a ausência dos pagamentos. Essa obrigação, contudo, não se confunde com o dever de realizar a averbação ou de substituir os mecanismos de cobrança que a própria CEF deixou de utilizar. A instituição financeira, ademais, reconhece que tinha ciência do problema, pois afirma que enviava cobranças desde 07/02/2023 e que a parte autora compareceu diversas vezes à agência.
Assim, uma comunicação adicional do consumidor não lhe forneceria informação desconhecida. A eventual demora em procurar solução não transfere a parte autora a responsabilidade pela falha original, nem legitima a imposição dos encargos produzidos pela ausência dos descontos. A parte autora não nega a contratação, o recebimento ou a utilização do valor de R$ 14.319,92. Pretende, ao contrário, preservar o negócio e efetuar o pagamento nas condições originalmente pactuadas.
Não é possível, portanto, declarar a inexistência integral da obrigação. Solução diversa proporcionaria ao autor vantagem incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. Permanecem devidos o capital recebido e os juros remuneratórios originalmente considerados na formação das 84 parcelas de R$ 361,71. Os juros remuneratórios integram o preço do crédito e não se confundem com os encargos decorrentes da mora.
Por outro lado, não podem ser exigidos juros moratórios, multa, vencimento antecipado, encargos de cobrança ou outros acréscimos decorrentes de atraso produzido pela falha operacional da instituição financeira. A recomposição do contrato deve restabelecer o equilíbrio originalmente pactuado: o autor devolverá o crédito mediante as 84 prestações previstas, sem acréscimos relacionados ao período em que a CEF não operacionalizou o pagamento.
A CEF deverá promover a retomada do contrato, utilizando, sucessivamente: a consignação em folha, se houver margem disponível; o débito na conta indicada no instrumento; não sendo possível nenhuma dessas modalidades, boleto bancário ou meio equivalente. A instituição financeira não poderá condicionar a regularização ao pagamento de entrada, à quitação acumulada das prestações pretéritas ou à celebração de novo contrato.
Depois da efetiva regularização, eventual inadimplemento de prestação futura poderá produzir os encargos ordinariamente previstos no contrato, incidentes apenas sobre a parcela não paga após seu novo vencimento. A documentação juntada com a ID 375861579 demonstra a existência de anotação restritiva vinculada à CEF, ao contrato objeto da demanda, ao vencimento de 20/12/2022 e ao valor então informado de R$ 18.081,47.
A CEF confirmou, posteriormente, que o nome da parte autora ficou com pendência no SPC em razão do atraso no contrato, conforme ID 592894355. A validade do contrato e a subsistência do principal não tornam legítima a negativação. A inscrição pressupõe mora juridicamente imputável ao devedor. No caso, a ausência do pagamento decorreu da falta de averbação e do não acionamento do débito subsidiário em conta, sem que a CEF tenha disponibilizado oportunamente meio regular de pagamento nas condições originalmente contratadas.
A instituição financeira não pode deixar de utilizar os mecanismos de pagamento previstos no contrato e, posteriormente, atribuir integralmente ao consumidor as consequências de sua própria falha operacional. A negativação fundada nas prestações anteriores à regularização do contrato é, portanto, indevida. Quanto ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A restrição atinge objetivamente a credibilidade econômica do consumidor e limita seu acesso ao crédito. Não há prova de inscrição preexistente e legítima capaz de afastar a reparação. Os demais descontos consignados identificados nos contracheques não equivalem à existência de anotações restritivas anteriores. A redução do score não configura dano autônomo, mas pode ser considerada uma repercussão da própria negativação.
Para a fixação da indenização, devem ser ponderados a natureza da falha, o período da restrição, a capacidade econômica da instituição financeira, a função compensatória e preventiva da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento indevido. Considero adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária incidirá desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual, observados a taxa legal e os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vedada a incidência cumulativa de índices de mesma natureza. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DARINO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) declarar que permanece existente a obrigação contratual, correspondente a 84 prestações mensais de R$ 361,71, nas quais já se encontram incorporados o capital e os juros remuneratórios originalmente contratados;
2) declarar inexigíveis os juros moratórios, a multa, o vencimento antecipado, os encargos de cobrança e os demais acréscimos relacionados à ausência dos descontos no período anterior à efetiva regularização do contrato;
3) condenar a CEF a restabelecer o fluxo de pagamento do contrato em 84 prestações mensais de R$ 361,71, sem exigir o pagamento acumulado das parcelas pretéritas, entrada, quitação à vista ou celebração de novo contrato;
4) determinar que o pagamento seja operacionalizado, sucessivamente, mediante consignação em folha, se houver margem disponível; débito na conta indicada no contrato; ou, subsidiariamente, boleto bancário ou meio equivalente;
5) determinar que a CEF, no prazo de trinta dias, disponibilize ao autor o cronograma das 84 prestações e o respectivo meio de pagamento, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em prazo não inferior a trinta dias, contado da comprovada comunicação ao autor;
6) declarar indevida a negativação fundada nas prestações vencidas antes da regularização do fluxo contratual;
7) condenar a CEF a abster-se de promover nova inscrição com fundamento nas prestações pretéritas ou nos encargos declarados inexigíveis, sem prejuízo de eventual negativação decorrente do inadimplemento de prestação futura, vencida depois da efetiva regularização;
8) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, observados a taxa legal e os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vedada a duplicidade de índices; DEFIRO a tutela e determino que a CEF exclua, no prazo de cinco dias úteis contado da intimação desta sentença, a inscrição restritiva vinculada ao contrato nº 25.1214.110.0030133-38, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DARINO DOS SANTOS
Advogado
GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI (OAB 490881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002963-97.2025.4.03.6110 AUTOR: JOSE DARINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Analisando-se os autos virtuais, constate-se, nesse momento de análise com finalidade procedimental, que o processo tramita regularmente, sem existência de vícios processuais pendentes ou de necessidade de providências adicionais (CPC, art. 357). Não obstante tal percepção, em observância aos princípios processuais da cooperação e do devido processo legal (CPC, arts. 1º e 6º), facultam-se as partes, caso entendam indispensável para o regular andamento do feito, manifestarem-se para fins de apontar alguma complementação indispensável à regularidade processual.
Assim, intimem-se as partes e, nada sendo apontado ou requerido no prazo de 15 (quinze) dias, declara-se encerrada a instrução processual, tornando-se conclusos os autos para sentença. Subsistindo manifestação acerca de alguma providência necessária, retornem os autos virtuais ao processamento para deliberação, deste juízo, acerca de sua imprescindibilidade. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DARINO DOS SANTOS
Advogado
GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI (OAB 490881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002963-97.2025.4.03.6110 AUTOR: JOSE DARINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 05 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DARINO DOS SANTOS
Advogado
GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI (OAB 490881/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002963-97.2025.4.03.6110 AUTOR: JOSE DARINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A parte autora manejou a presente demanda objetivando, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo - o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência.
A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora, e tendo em vista a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos de lançamento fiscal, considero imprescindível a formação do contraditório, com o oferecimento de maiores esclarecimentos pela parte ré, para melhor compreensão do tema debatido nos autos. Isso sem prejuízo de eventual (e desejada) autocomposição do conflito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. FICA a parte ré acima indicada: - CITADO(A) na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como manifestar seu interesse na conciliação. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). - INTIMADO para que apresente em Juízo, com a contestação, cópia de todos os documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DARINO DOS SANTOS
Advogado
GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI (OAB 490881/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002963-97.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSE DARINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLASSY CADAMURO PEREIRA TONIOLI - SP490881 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOSE DARINO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Atribuiu à causa o valor de R$ 40.383,64.
É O
RELATÓRIO
DO ESSENCIAL.
DECIDO. A Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública e, portanto, é permitido ao Juiz promover ex officio a alteração do valor atribuído à causa pela parte autora, se esta não obedece ao critério legal ou o faz em manifesta discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (v.g.
RESP 726230/RS, Segunda Turma, DJ 14/11/2005, p. 279, Rel. Min. CASTRO MEIRA; RESP 572536/PR, Segunda Turma, DJ 27/06/2005, p. 322, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; RESP 231363/GO, Terceira Turma, DJ 30/10/2000, p. 151, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). Assim, considerando que este foro conta com Vara do Juizado Especial e que a norma do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 institui regra de competência absoluta, deve ser adotado o critério de fixação do valor da causa definido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme acima alinhavado.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, em favor do Juizado Especial Federal (JEF) Cível de Sorocaba/SP, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Esclareço, por oportuno, que caso não seja esse o entendimento do MM. Juízo declinado, fica, desde já, suscitado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 951, do Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de renúncia a eventual prazo recursal, o que fica desde já homologado, promova a Secretaria à imediata remessa dos autos ao JEF de Sorocaba.